domingo, 28 de outubro de 2018

ETAF de 2015: Reforma - "reforma"? Ou uma simples Reformazinha?


            No âmbito da reforma de 2015, é colocada a questão se ocorreu uma pura e firme reforma, ao estatuto dos tribunais administrativos e fiscais, considerando as circunstâncias presentes e a correspetiva abertura ao futuro, no plano constitucional e europeu;
Ou,  se pelo contrário ocorreu apenas uma manutenção dos mesmos problemas e questões anteriormente já criticados, no âmbito da reforma de 2002/2004, criando assim uma reforma simplista, minimalista e até com receio de alterar e arriscar novos modelos no campo do contencioso.
Tal como o Professor Vasco Pereira Da Silva enuncia, a reforma que ocorre em 2015, implicou uma reforma mais ideológica do que propriamente material. Visto que ocorreu uma maior preocupação com os conceitos, procurando alcançar assim, a resoluções de algumas questões discutidas na doutrina, ou seja que já se encontravam previstos legislativamente que contudo necessitavam de uma devida interpretação e adequação por parte dos pensadores administrativos, cabendo-lhes sim a estes o trabalho de desmistificar a lei, do que propriamente resolver os efetivos problemas que surgem e que continuam sem resposta ou com uma resposta insuficiente.
Ocorreu, efectivamente, a alteração do artigo 4º, que detém como epigrafe “Âmbito de aplicação”, que acaba por não diminuir o âmbito relativamente à reforma de 2002/2004, mas apenas formula de forma distinta. Esta mesma alteração embora adequada a devida regulamentação, acaba contudo por ser muito deficitária.
Mantêm-se contudo alguns problemas sérios que colocam ainda a questão, “ Será que o contencioso português ainda vive na sombra dos seus traumas passados?”
São enunciados alguns problemas distintos, com  implicações gravosas, no qual entre eles se configura:
Ë O défice de especialização
o   No qual neste âmbito poderemos ter em conta que se reparte a dois níveis
                                                                                I.            Na formação dos magistrados
                                                                              II.            Carreira dos juízes
                                                                            III.            Relativamente aos tribunais

I.                    Relativamente à formação dos magistrados
Os magistrados têm detido uma formação ad hoc, no qual, considerando o determinado nos artigos 72 e 73º do ETAF a questão acaba por ser remetida para um diploma próprio.
Esta realidade é, sem dúvida, melhor do que havia anteriormente visto que foram acrescentadas à sua formação determinadas cadeiras de direito publico, contudo não se considera que seja suficiente para transformar num juiz administrativo
No qual, tal como o referido no divã, “deveria ocorrer uma formação especifica dos magistrados, tanto inicial como contínua, nas diversas áreas cientificas” (1)
II.                  Carreira dos juízes
No que concerne à carreira dos juízes, existe a possibilidade de no final de carreira, poderem transitar dos tribunais judiciais para os tribunais administrativos.
(Deverá ser tido em consideração que um juiz que concorre no fim da sua carreira é mais acessível ser conselheiro a nível do STA que ao nível do STJ, visto que existe um maior número de vagas.)
Tal tem acarretado alguns inconvenientes para a justiça administrativa visto que a falta de especialização por parte, da maioria dos juízes que saem do STJ caminhando para o  contexto administrativo, desconhecem ou não aprofundam devidamente todas as questões, que ao longo dos anos foram suscitadas, as evoluções não só no contexto português tal como no contexto marcadamente europeu, não garantindo assim uma justiça efetiva. Mas atenção tal como referi, isto ocorre apenas na maioria dos casos sem descurar do trabalho de excelentes juízes que detiveram este percurso.
Assim deveria ser implementado a existência de uma autonomização progressiva, sendo privilegiada a progressão na cadeira, apenas no seio da sua jurisdição, ou num momento que ainda se considere passível e até plausível de prosseguir da melhor forma a justiça matéria administrativa
III.                Relativamente aos tribunais administrativos e fiscais
Neste âmbito também decorre e releva a falta de especialização por parte dos tribunais administrativos, visto que considerando que o modelo português detém as suas influências do direito germânico e francês, decorre que considerando o disposto atualmente na legislação não se vislumbra a razão de ser da existência de uma jurisdição adminstrativa e fiscal no âmbito em que não se retira de todo as vantagens.
Desde a reforma de 2002/2004, já se encontra prevista no código a possibilidade de criação de tribunais especializados em razão da matéria, com o objetivo que retirar  maior partifdo possível das vantagens que dai advêm. Consequemente resulta que é garantida a  possibilidade de ser criado, contudo o legislador não atua, talvez por falta de meios matérias e humanos ou por falta de coragem
                Assim após a analise de cada um dos problemas que foram enunciados anteriormente verifica-se que os problemas mantiveram-se praticamente inalterados, ocorrendo apenas a alteração da data do referido diploma. Por isso, tal como o professor Vasco Pereira da Silva determina esta acaba por ser, infelizmente, apenas uma reformazinha.
Beatriz da Silva Ribeiro, 140115104




Bibliografia
Aulas lecionadas pelo  professor Vasco Pereira da Silva no âmbito da cadeira de Contencioso Administrativo – turma 1- ano letivo 2018/2019;
Silva, Vasco Pereira da. "O contencioso administrativo no divã da psicanálise: ensaio sobre as acções no novo processo administrativo." 2ª edição, Almedina, Lisboa (2009)

DAS RAÍZES DO PECADO ORIGINAL DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO - PARTE PRIMEIRA

ANÁLISE DE “O ANTIGO REGIME E A REVOLUÇÃO”, DE ALEXIS DE TOCQUEVILLE

Rodrigo Chrystêllo Tavares



Alexis-Charles-Henri Clérel de Tocqueville, um dos mais influentes pensadores franceses da centúria de Oitocentos, permanece ainda hoje um autor de leitura obrigatória para a compreensão da Revolução Francesa, dos seus antecedentes, causas e repercussões, tema sobre o qual discorreu na obra que publicou pouco antes da sua morte. Ainda hoje O Antigo Regime e a Revolução representa o mais completo e sistemático estudo acerca deste período, elogiado por todos os seus contemporâneos não somente por uma aguda preocupação comparativista com as realidades inglesas, prussiana ou austríaca, baseando-se em milhares de documentos autênticos do Conselho do Rei e das Intendências, paróquias e cartórios, dos órgãos da Administração central e local, enveredando sempre o autor pelos trilhos sociológicos e conjunturais, em função dos quais analisa e perspectiva a realidade.

A novidade que Tocqueville nos oferece, ainda que o duque d’ Aumale escreva a Cuvillier-Fleury dizendo queria falar-lhe do livro do senhor de Tocqueville, que acabo de ler. Li-o com o maior interesse e tenho-o na maior consideração, embora não partilhe todas as opiniões do autor e não considere como novo tudo o que apresentou como tal, é a de que, ao invés de uma ruptura com o absolutismo e o Antigo Regime, consideração ainda hoje reputada por vera, a revolução não foi além de continuar a obra que tinha vindo a ser executada pelo regime deposto. Não somente as realidades, diga-se figuras e entes, alegadamente geradas pela revolução, existiam de facto e em funcionamento antes da própria revolução, outras estavam em vias de serem conhecidas, como também as variadas práticas da Administração, e a sua forma de organização e de relacionamento com os particulares se complexificaram de 1789 em diante. Afirma o autor no seu prefácio, No século dezoito, a administração já estava, ver-se-á ao ler este livro, muito centralizada, era muito poderosa e tinha uma prodigiosa actividade. (...) Já influía de mil maneiras não somente na conduta geral dos negócios mas também no destino das famílias e na vida privada de cada homem.

Como causas da revolução, apresenta o pensador três grandes realidades da vida económica e social francesa: a desagregação dos estamentos sociais, as utopias dos intelectuais e a liberdade enredada nos antigos cânones da hierarquia social.

A primeira diz respeito à deterioração das posições das ordens da sociedade em geral. O absolutismo real vinha apartando a nobreza do seu papel tradicional no seio das comunidades, quer nos cargos honrosos da Respublica, quer na superintendência dos seus domínios. Uma vez destituídos dos seus tradicionais poderes e laços, muitos nobres foram induzidos numa situação de ócio e de frivolidade, como elucida Chaderlos de Laclos, suspensos em um limbo de apatia, embora granjeados de benesses e de mercês. Submeter ao seu rei a pujante nobreza francesa, que chegara a cunhar moeda e aplicar a justiça na Idade Média havia sido dos objectivos do governo de Luís XIV, de Richelieu e de Mazzarino, na sequência das desordens da Fronda, tendência que se vinha desvelando desde os alvores da centúria precedente. No capítulo II do Livro Segundo (Que a centralização administrativa é uma instituição do antigo regime e não obra da Revolução ou do Império como dizem), refere o autor que ainda no século XVIII existiam ainda governadores de províncias, reminiscências dos antigos senhores feudais, mas como acima ficou dito, tratavam-se de mercês honoríficas, acompanhadas de poder algum.

Nesse tempo, estava a administração confiada aos intendentes e sub-delegados, funcionários encarregues da administração das paróquias e do governo das províncias, assumindo toda a realidade da governaça. Conquanto estes tivessem amplos poderes, diz Tocqueville no mesmo capítulo II (Que a centralização administrativa é uma instituição do antigo regime e não obra da Revolução ou do Império como dizem) que o luzimento e a estimação com que se via a nobreza, já então uma memória na vida das paróquias, encobria de facto os poderes dos intendentes.

Em suma, a nobreza era encarregada dos negócios superiores de Estado, dos exércitos, da magistratura. Neste período, a venalidade de cargos e ofícios será quiçá um dos traços mais característicos. Alguns postos, a minoria, como este do intendente, por exemplo, não eram passíveis de serem ocupados em virtude de direito de nascimento, eleição ou compra, mas por designação do Conselho de Rei. Em Portugal, permitiu-se até às revoluções liberais a propriedade de ofícios, como os de contador ou escrivão, bem como nos cargos de maior prestígio militar, como o de captião-mor ou de sargento-mor das Ordenanças, exercidos pelos estamentos da nobreza de província, ainda que per si conferissem nobreza vitalícia, muitas vezes como remuneração ou por graça de serviços prestados nas conquistas do Brasil ou do Oriente, ou nos campos das armas e letras. Pelo contrário, em França, era possível a aquisição de feudos, que nobilitavam uma família, e cativavam desse modo um estatuto com obrigações e isenções bem delimitadas. A título de exemplo, urge mencionar o nome de um dos excelsos pensadores da Renascença francesa, Montaigne, cujo bisavô, Ramon Eyquem, havia obtido em 1477 o senhorio de Montaigne, na Dordonha, tomando em seguida o seu nome. Ou ainda o caso do feudo de Guemenée, entre tantos outros, arrematado em 1377 por João de Rohan pelo valor de 3 400 sous d'or.

Também no seio do Terceiro Estado, muitos dos camponeses haviam ganho a liberdade e tomado posse da terra, tornando-se pequenos proprietários, transformando-se em livres agentes do mercado. Mesmo na condição de camponeses, podiam negociar, ir e vir onde lhe aprouvesse, ao contrário dos territórios do Sacro-Império e da Prússia, onde em 1788 o camponês não pode deixar a Senhoria e se a deixar podem persegui-lo onde quer que se encontre e reconduzi-lo (Livro Segundo, capítulo I). Vinte anos antes da revolução, já a terra se encontrava retalhada, de modo que uma família se via impossibilitada de viver exclusivamente dela. Necker disse alguns anos mais tarde que havia na França uma imensa quantidade de pequenas propriedades rurais.

Olhemos à situação no Portugal da época. Em 9 de Julho de 1783, uma nova lei pretendia regular esta problemática, cuja situação era em tudo semelhante, na qual se dizia Primeiro nos Juízos divisórios se repartem as Propriedades de casa em porções; e os Fundos de Terra por Glebas; de sorte que, deixando um Pai de Famílias quatro ou cinco filhos, repartindo-se em outras tantas partes as referidas Casas e Terras, e continuando-se nos Descendentes destes as mesmas sucessivas subdivisões; o mesmo que no princípio fora uma Casa nobre, uma Quinta, ou um Casal considerável que conservados na sua primitiva integridade, podiam sustentar uma Família com decência, se dilaceraram, aniquilaram e vieram a perder-se até as memórias do que foram. Em face desta realidade, impedia-se na Estremadura a partilha de devesas ou matas na posse de uma só pessoa, permitia-se no Douro a compra e a troca de prédios encravados, estabelecendo-se regras diferentes para as províncias da Estremadura, Entre-Douro-e-Minho, Alentejo e Algarve. Conclui Tocqueville ser um erro comum pensar que a divisão da propriedade rural data da França e da Revolução: o facto é muito mais antigo.

O apego à terra e a venda acima do justo valor era também uma realidade idêntica nos dois países, aliás expressamente prevista na lei mariana.

Mas se já em 1769 e 1771 havia o senhor D. José decretado a abolição dos vínculos de diminuto rendimento, sob a correcta apreciação dos males que gerava a amortização da terra, será somente na centúria seguinte, na sequência da implantação do regime liberal, pela década de 1850, que em Portugal se iniciará o debate acerca do destino das propriedades vinculadas e da abolição dos morgadios. Recuperando as palavras de Manuel Caetano d’ Athouguia, era a instituição de morgados e capelas vinculadas instituição perniciosa, odiosa (...) contra os interesses do Tesouro da Nação, ente os particulares, contra o comércio e a indústria em geral, contra finalmente a agricultura (...), que sendo uma das maiores fontes de riqueza nacional, fica esta por assim dizer, paralisada e interrompida a sua cultura nas terras vinculadas.

A segunda causa da degenerescência que se achou foi a efabulação que os intelectuais fizeram da realidade. Alertava Tocqueville para a incongruência do seu estatuto, pois se por um lado almejavam, e efectivamente, se relacionavam com as figuras gradas e os círculos superiores da sociedade, não deixavam, por outro, de ver negado o seu ingresso nesses estratos. Caracterizava-os uma realidade, a de serem penseurs de cabinet, ou seja, de críticos da sociedade instituída, mas criadores de uma sociedade utópica, irreal. O seu error fundamentalis, que origina a crítica violenta e virulenta, foi abandonarem a tradição, a religião, e por fim, com a essência da sociedade e da história humanas. Uma vez rompidos esses laços, a sua imaginação não conheceu limites. Inclui Tocqueville nesta categoria de intelligentsia os enciclopedistas e os salonniers, designadamente Rousseau.

A terceira causa que se aponta é a da liberdade. O Antigo Regime concedeu-a a certos indivíduos e às cidades, no entanto, só na medida em que não afectasse os quadros da sociedade instituída, ou seja, debaixo do poder do rei, da Igreja, e da administração burocratizada. Ao mantê-los debaixo desta estrutura não era mais do que subjugá-los a uma liberdade com restrições, destituída das suas caracerísticas fundamentais, como se conhecia na Inglaterra.

A primeira grande suposta conquista da Revolução foi a da centralização administrativa. Mas esta afirmação mostra-se falsa. Tocqueville considera ser a única parte da constituição política do Antigo Regime que sobreviveu à Revolução. O Conselho do Rei, corpo administrativo, era composto por avisadoresdo rei, não mais do que conselheiros, pois caberia sempre o rei as decisões. O Conselho tinha o poder não só de anular os decretos dos tribunais ordinários, mas também lhe eram remetidos os recursos, pois as jurisdições especializadas são da sua competência. Na qualidade de figura suprema da administração, competia-lhe estabelecer as regras gerais que devem orientar os agentes do governo, diríamos os regulamentos. Através deste poder, intervinha em todos os domínios da vida em sociedade.

A gestão dos negócios internos fazia-se exclusivamente por um controlador geral, que chamou até si até à revolução quase toda a supervisão da administração pública. Quanto ao governo das províncias, era exercido por um intendente, escolhido pelo governo entre os membros do Conselho de Rei, sendo simultaneamente administrador e juiz, sendo o agente único, na província, de todas as vontades do governo. Existia também à época um grande agente do governo central para as obras públicas, não mais do que o equivalente do actual corpo da viação e obras. Era também o Conselho que determinava o valor e o modo de recolha dos tributos, fixando a sua repartição por entre as províncias. O recrutamento militar, para a milícia, e as obras públicas eram da competência desta figura; além da temível polícia montada, encarregue da manutenção da paz pública, e subordinada ao governo central. O Conselho podia ainda sobrepor-se aos corpos de justiça. Estes tinham o direito de decretar regulamento de polícia e o Conselho tinha poder de os cassar; mas talvez a tarefa que o ocupava em mais larga escala fosse a emissão de regulamentos gerais aplicáveis a todo o reino. Estes regulamentos, chamados decretos do Conselho, aumentaram à medida que nos aproximamos de 1789. Não houve nenhum sector da economia social ou da economia social ou da organização política que não tenha sido remanejado por decretos do Conselho durante os quarenta anos que antecederam a Revolução, tal era a sua abrangência. O Conselho fazia ainda a distribuição do produto geral dos impostos, com destino aos intendentes das províncias, para desse modo, repartirem pelos fundos de socorro das paróquias; fundava sociedades agrícolas esustentava com muito custo viveiros, intervenções que muito se aproximam da realidade do posterior período do Estado Social. Conclui Tocqueville encontramos decretos ordenando arrancar videiras plantadas, segundo ele (Conselho) em solo ruim, o que mostra até que ponto o governo já passara do papel de soberano ao de tutor (Livro Segundo, capítulo II).

Conexa com a centralização administrativa, surge a tutela administrativa, analisada no capítulo III do livro segundo. Desde Luís XIV, em razão das contingências económicas surgidas das políticas militares na sucessão de Espanha ou contra o Sacro-Império, o rei vendeu as funções municipais, nas quais se incluíam as eleições entretanto abolidas em cada cidade a alguns habitantes o direito de governar à perpetuidade todos os outros. Talvez por esta razão, menos de um século depois, o governo dos municípios tivesse degenerado em oligarquia, na qual algumas famílias conduziam todos os negócios com vistas particulares, longe do olho público e sem serem responsáveis perante ele.

Também em Portugal neste período as elites municipais, diga-se, os vereadores e os almotacés, de um lado, e militares das localidades, capitães-mores, sargentos-mores, e capitães, lideravam as comunidades onde se achavam inseridos, como pequenos senhores feudais, que obtinham esses cargos por privilégio e prémio ou graças ao seu poder económico (...) para depois dominarem as populações usando a ameaça (...). Imagine-se que em 1768 chegou ao Desembargo do Paço uma petição dos lavradores de Matosinhos contra o Cappitam da ordenança daquele Distrito e Julgado de Boussas Manoel da Silva Guimaraez o qual subindo de menor exfera para a dita ocupaçam nella à custa dos dinheiros fazendas e suôres dos pobres se tem constituhido rico, opulento e cruel não só com excandalo notorio, mas tambem com deploravel consternação dos mizeraveis a quem a sorte lhe destinou estarem subordinados à sua Companhia.

As cidades não tinham autonomia para estabelecer tributos ou fazer uso dos excedentes de suas receitas sem que intervenha um decreto do Conselhoprecedido de uma proposta do intendente.Ainda assim, até à revolução, as paróquias rurais governavam-se ainda pelos velhos modelos e costumes medievos, elegendo os funcionários municipais, ainda que fosse necessário um decreto do Conselho para coisas tão simples como o conserto do muro do presbitério que desabava ou do teto da Igreja que o vento abalara. Ao Conselho chegavam todas as questões desde a Bretanha à Lorena. Todas as paróquias, perto ou longe de Paris, tinham de obedecer a esta regra. Vi licenças do Conselho para um gasto de apenas 25 libras. E conclui com uma sublime formulação a actuação do Conselho, a administração tutelava todos os franceses (...) a coisa em si já existia. As funções do Conselho estendiam-se a tantos domínios, que o autor no capítulo VI, no final do terceiro parágrafo, reitera a ideia de que (um) pedido (ao Conselho)só costuma(va) ser atendido após nada menos que dois ou três anos.

Começa o capítulo IV da seguinte forma: Não havia em toda a Europa país algum onde os tribunais ordinários dependessem menos do governo do que em França, mas também não havia nenhum outro em que os tribunais excepcionais fossem tão utilizados, uma realidade que Pereira da Silva designa como paradoxo francês. Avista-se aqui um contencioso privativo em muito anterior à revolução, manifestando-se como uma herança do Antigo Regime, no qual todos os negócios que interessavam ao poder eram convocados perante um tribunal independente, numa clara tentativa de proteger a Administração. A maioria dos negócios litigiosos gerados pela arrecadação de impostos são da competência exclusiva do intendente e do Conselho, o que é sintomático de um verdadeiro contencioso privativo. Mas esta isenção das justiças comuns também se aplicava aos funcionários da administração. Bastava estar ligado à administração por um fio qualquer, por mais ténue que fosse, para nada ter que temer. Um simples capataz de um serviço de viação estava portanto isento das justiças comuns. Um intendente escreve Nunca repetirei o quão nocivo seria para os interesses da administração entregar os seus funcionários às decisões da justiça comum, cujos princípios concordarão com os nossos. O contencioso privativo de que falava Laferrière não será mais do que uma refracção desta realidade.

No capítulo VI, diz Luís XVI tanto abalou a monarquia e apressou a revolução pelas suas novidades e sua energia quanto pelos sues vício e moleza. Um ano antes da revolução, o rei sancionou a reforma administrativa de 1788, criando novas jurisdições e suprimindo outras, situação que gerou grande instabilidade, dada a relativa homogeneidade do sistema a implementar, não exequível se consideramos a relativa heterogeneidade ainda latente (livro terceiro, capítulo VI). Na segunda metade do século XVIII, no domínio do urbanismo e obras públicas, fizeram-se importantes melhoramentos nos caminhos e estradas, imbuídos de espírito racional e retilíneo, procedendo-se à expropriação de terrenos e demolição casas quando estorvassem tais princípios, ainda que desconsiderando as compensações a serem pagas, e que na larga maioria, ficaram para sempre em dívida, testemunho da pouca consideração com que na época eram tidos os proprietários. A construção das 57 barreiras alfandegárias de Paris foi também um marco fundamental. Achará talvez curioso o leitor que a praça da Bastilha que actualmente conhecemos, recuando ao período da Restauração, seja em tudo semelhante ao que já haviam projetado os arquitectos do rei para arrasar a Bastilha e aí fazer construir um novo quarteirão em torno da Place Royale, e que toma hoje o nome da antiga fortaleza. Luís XVI, sendo um rei progressivo e enérgico por um lado, como por exemplo decretando a extinção do Cemitière des Innocents, por outro, toldado pelo seu carácter mole e indolente, imprudentemente aconselhado em alguns casos, como o do apoio aos que no Novo Mundo se rebelaram contra Jorge III, acelerou o despoletar da revolução (livro terceiro, capítulo IV).

Em suma, e como sintetizou J.P.Mayer, tudo quanto marcou a actuação administrativa, tudo se faz(ia) pelo Conselho do Rei, o intendente ou o sub-delegadoTambém nas palavras Pereira da Silva, se a Revolução destruiu tudo, começou também a tudo reconstruir, estabelecendo novas estruturas administrativas, afirmando o reino da lei (...).

Bibliografia
Alexis de Tocqueville, O Antigo Regime e a Revolução, UnB, 4ª edição, 1997.
Vasco Pereira da Silva, Em Busca do Acto Administrativo Perdido, Almedina, 2ª edição, 2016.
Nuno Gonçalo Monteiro, O Crepúsculo dos Grandes, INCM, 2003.
Manuel Caetano César de Freitas e Athouguia, Opúsculo e Breves Reflexões sobre a Abolição dos Morgados e Capelas de bens vinculados &&, 1850.
Manuel de Almeida e Sousa de Lobão, Tratado Prático de Morgados, 4ª edição, 1841.
Fernando Pereira Marques, Exército e Sociedade em Portugal, Alfa, 1990.
André Ribeiro Coutinho, O capitão de infantaria portuguez, I e II, Lisboa, 1752

sábado, 27 de outubro de 2018

Acção de Impugnacão de actos administrativos

A acção de impugnação de actos administrativos 


Em primeiro lugar cabe fazer uma caracterização histórica do acto administrativo.
No período liberal exista uma noção autoritária do acto administrativo na medida em que era visto como uma manifestação autoritária do poder estadual relativamente aos particulares. Isto é sintomático da visão substantiva que existia neste período das relações entre a administração e o cidadão, que consistia na percepção da administração como uma realidade potencialmente agressiva dos direitos do particular. O acto administrativo começou por servir para delimitar as acções da administração pública excluídas por lei da fiscalização dos tribunais judiciais, mas mais tarde é utilizado precisamente para «definir as actuações da administração pública que estão sujeitas ao controlo dos tribunais administrativos ». Ainda hoje é essa a sua função principal para fins de garantia dos particulares.
No período do Estado Social os poderes públicos passam a desempenhar um novo papel na vida da sociedade que dá origem ao crescimentos das funções estaduais, quantitativa e qualitativamente, tanto em relação às funções tradicionais (como de polícia com o acréscimo das tarefas de fiscalização e controlo administrativo, nomeadamente em matéria económica) tanto como em relação  ao surgimento de novas tarefas públicas nos domínios económicos e sociais (urbanismo,ambiente,cultura,ordenamento do território e consumo). Estas tarefas públicas cabem todas à administração pública fazendo com que a mesma e os seus actos deixem de ser concebidos apenas como agressivos ou lesivos dos direitos dos particulares (como no período liberal) para passarem a ser concebidos como actos positivos/de prestação e a administração como prestadora de bens e serviços.

A acção de impugnação de actos admistrativos é uma subespécie/ "subacção" da acção administrativa na teoria,mas na realidade é uma verdadeira e própria acção. O recurso de anulação é o precedente histórico da acção de impugnação, visto que não era propriamente um recurso, era antes uma "acção chamada recurso". E era uma acção porque se tratava da primeira apreciação jurisdicional de um litígio emergente de uma relação jurídica administrativa na sequência da prática de uma acto pela administração, não se tratando então de uma apreciação jurisdicional de 2ª instância versando sobre uma decisão judicial.Para além disto, o recurso de anulação não era apenas de anulação, isto é, as sentenças ditas de anulação podiam possuir para além do efeito demolitório da anulação outros efeitos de natureza conformativa e represtinatória.
A reforma do contecioso administrativo optou por pôr termo ao recurso de anulção e subtituí-lo pela acção de impugnação de actos administrativos. Esta substituição resulta claramente do mecanismo da cumulação dos pedidos. O CPTA contém um claúsula geral de admissibilidade de cumulação de pedidos materialmente conexos(arts.4ª ,nº1), a qual é acompanhada de uma enumeração exemplificativa de pedidos cumuláveis com o de anulação do acto administrativo(art.4º,nº2).
A cumulação de pedidos pode verificar-se logo no momento da propositura da acção como em momento posterior, pode verificar-se em identidade de nível como relação de alternatividade ou subsidiariedade e pode dizer respeito a pedidos de vários sujeitos processuais que podem dar origem a situações de litisconsórcio e de coligação de partes, que tanto pode ser real como aparente.
A cumulção é real ou aparente consoante os pedidos correspondem a diferentes utilidades económicas ou à mesma utilidade económica respectivamente. O CPTA atribui uma grande relevância a esta última modalidade (cumulação aparente) ao considerar que « a cumulação de pedidos é admissível quando entre os pedidos se verifique uma relação de prejudicialidade», ou seja, quando respeitem «à mesma utilidade económica».(Art.4º, nº1, al.a)
A passagem do recurso de anulação para a acção de impugnação causou uma mudança de paradigma processual, isto é, passou-se do contencioso de "mera anulação" para o de "plena jurisdição". Na opinião do professor Vasco Pereira da Silva isto gera uma situação paradoxal na medida em que, apesar de o legislador estabelecer que a partir de agora todos os pedidos são admissíveis e que o objecto de apreciação jurisdicional se deve ampliar do "processo ao acto"  para o juízo sobre a relação administrativa, por outro lado qualifica tudo o que vá além da "simples anulacão" como "verdadeira e própria" cumulação de pedidos o que significa que toma como medida desta transformação o anterior recurso de anulação.
Com a reforma do contencioso administrativo todos os pedidos necessários à tutela dos direitos das relações administrativas são admissíveis no processo declarativo, portanto mesmo na "(sub)acção" de impugnação de actos administrativos, é sempre possível a cumulação aparente do pedido de anulação do acto administrativo com o pedido de condenação e restabelecimento da situação anterior.
Hoje em dia a acção de impugnação de actos administrativos permite a apreciação judicial de toda a relação jurídica controvertida mediante a admissibilidade de todos os pedidos necessários à tutela dos direitos dos particulares.

Bibliografia:

  • "O Contecioso Administrativo no Divã da Psicanálise", 2ª Edição, Almedina. Vasco Pereira da Silva .
  • Aulas de contencioso Administrativo do professor Vasco Pereira da Silva, 1º semestre do ano lectivo 2018/2019.


Violeta de Azevedo Coutinho e Castro, nº140114101

O objecto como elemento do processo (Madalena Inocentes 140115080)

O objecto é um elemento essencial de qualquer processo a par com os sujeitos, o que significa que são condições essenciais para que haja uma relação processual. 

Vamos apenas referir o objecto e as novidades no Contencioso Administrativo dos dias de hoje, deixando para outra altura a referência aos sujeitos que grande relevo merecem também.


Seguindo a noção que o Professor Vasco Pereira da Silva defende, podemos dizer que uma noção acertada de objecto deve proceder a uma ligação de pedido e da causa de pedir como dois aspectos do direito substantivo invocado.
Podemos olhar para estas realidades como duas faces da mesma moeda, e parece adequado combinar e valorizar as duas vertentes.


- Dentro do pedido podemos distinguir entre pedido imediato e pedido mediato. O primeiro será aquilo que o autor solicita, o efeito que pretende; já o segundo dirá respeito ao direito que esse efeito visa tutelar. 
Teremos sempre que considerar o pedido em ambas as suas vertentes (imediata e mediata) pois é necessário salvaguardar os efeitos pretendidos pelas partes sem deixar esquecidas as posições jurídicas subjetivas: este último ponto é cada vez mais relevante com a passagem para um Contencioso Administrativo subjetivo.

- A causa de pedir define-se pelos factos/lesões que levam o particular a recorrer à justiça. Devemos sempre valorizar as pretensões dos particulares pois é uma consequência direta do reconhecimento dos seus direitos subjetivos. 
A causa de pedir surge muitas vezes relacionada com a impugnação dos atos administrativos e isto deve-se à infância difícil e traumática do Contencioso Administrativo.


Podemos dizer que atualmente estamos perante um Contencioso Administrativo subjetivo, como já foi referido, deixando para trás o conceito objetivo. 

A novidade trazida diz respeito, por um lado, à consagração da posição substantiva do particular como sujeito de direitos nas relações jurídicas administrativas (artigo 212, nº3 CRP) e por outro lado, ao estabelecimento de um principio de proteção plena e efetiva dos direitos dos particulares através do Contencioso Administrativo conferindo-se ao juiz administrativo poderes plenos e necessários a essa tutela (268, nº4 CRP).
Artigo 268 nº4 CRP: "É garantido aos administrados tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer atos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos e a adoção de medidas cautelares adequadas."

Isto permite-nos afirmar que o objecto do processo é hoje em dia sustentado pela relação jurídica administrativa julgando a integralidade da relação jurídica, sendo todos os pedidos admissíveis e cumulados. 


Podemos concluir então que em concordância com o CPTA é correto olhar para o processo de forma a abranger o pedido (imediato e mediato) e a causa de pedir, valorizando cada vez mais o particular e os seus direitos e interesses como consequência de um Contencioso Administrativo cada vez mais subjectivo.


BIBLIOGRAFIA:
Aulas lecionadas pelo Professor Vasco Pereira da Silva;
O contencioso administrativo no Divã da Psicanálise, Professor Vasco Pereira da Silva.


Madalena Inocentes
140115080


sexta-feira, 26 de outubro de 2018

Proposta de resolução do caso 2

Proposta de resolução do caso 2:

Caso 2
No “país do futebol”, anda tudo em polvorosa. Imagine-se que o presidente do clube de futebol Vicente do Gil, pretende impugnar contenciosamente a decisão da Liga "Cash and Carry"; que impediu o acesso do clube à 1º divisão do campeonato nacional de futebol na sequência de alegadas irregularidades quanto ao estatuto de um dos seus jogadores, Matateus. Indignados, os dirigentes da Liga, bem como os da federação nacional de futebol, alegam que os clubes de futebol se encontram impedidos de recorrer aos tribunais para resolver litígios de natureza desportiva. Invocando para tal, a legislação desportiva e o estatuto de uma sociedade anónima futebolística multinacional – a FIFA. Desta forma, Sargentão e Gisberto Maravedil, presidentes da liga e da federação, respetivamente, pretendem fazer com que o clube de futebol desista ou renuncie à utilização de quaisquer meios processuais, ameaçando com sanções disciplinares e indemnizações monetárias que decorreriam de uma alegada sanção da FIFA que incidia sobre todos o futebol português. Por seu lado, o dirigente do clube Vicente do Gil, António Confiúzo, manifesta-se disposto a ir até às ultimas consequências, na defesa das suas pretensões, nomeadamente recorrendo à intervenção da justiça constitucional e europeia.

Facto ocorrido : impedimento de acesso do clube à 1º divisão do campeonato, por alegadas irregularidades com o estatuto de um dos jogadores
Quem é o autor ? António Confiúzo

  1. Jurisdição -- O contencioso administrativo é competente nesta matéria?

Para averiguarmos o âmbito de jurisdição temos de recorrer ao Estatuto dos Tribunais Administrativos – artigo 4º.
As entidades envolvidas: dirigentes da Liga e dirigentes da federação nacional de futebol

Quem define as necessidades que a administração publica satisfaz? Como é que se sabe se a entidade é publica ou não? Em primeiro lugar recorrendo à constituição e depois ás leis que organizam os diferentes órgãos estaduais.
Existe uma proteção constitucional relativamente ao desporto artigo 79º. Mas isto não resolve o problema porque pode haver um direito fundamental sem haver uma politica publica.
O estado tem como tarefa fiscalizar, orientar, promover o exercício do desporto. O desporto é uma tarefa pública que é realizada em colaboração entre o Estado e as entidades privadas. Não é o Estado unicamente a realizar a atividade administrativa, existe uma colaboração com os particulares. No mais alto nível, no governo, há um responsável por esta tarefa publica (o desporto(, o secretário de Estado do desporto.

Qual o critério que subjaz entre os tribunais judiciais e os administrativos ? qual o critério que está na constituição e é repetido no estatuto dos tribunais judiciais? Artigo 212º nº3 relações jurídicas administrativas e fiscais. Se há uma relação jurídica administrativa e fiscal, cabe ao tribunal jurídico decidir. É uma politica pública integrada na administração, regulada pela administração, que tem um membro do governo; há relações jurídicas e fiscais.

Qual a natureza da liga de futebol comparada com a federação portuguesa de futebol? Os seus estatutos são idênticos? A federação portuguesa de futebol é de utilidade publica, apesar de ser uma entidade privada. A federação exerce a função administração. Mas e a liga? Já se chegou a discutir esta questão, impulsionada pelo facto de algumas ligas quererem ser independentes no exercício da função publica, mas quer o estado quer o governo, não deixaram.
A liga não tem estatuto de utilidade pública, mas exerce a atividade administrativa e tem funções que eram da federação, logo, cabe no Contencioso Administrativo.
Tanto a federação como a Liga são pessoas coletivas associativas privadas mas que exercem uma função administrativa. A questão suscitada (subida de divisão) é uma sanção aplicada por uma entidade administrativa, não é uma regra sobre o jogo.

Para fundamentar esta resposta recorri ao artigo 4º do estatuto dos tribunais administrativos e fiscais, nomeadamente às alienas d) e h). A alínea d) por se tratar de um poder sancionatório que está incluído na função administrativa. A alínea h) por se tratarem de entidades privadas a exercerem poderes públicos.

  1. Legitimidade

A questão da legitimidade está regulada nos artigos 9º e 10º do código de processo nos tribunais administrativos relativamente à legitimidade ativa e passiva, respetivamente.
No nosso caso, António é o autor da ação. Assim sendo, estamos perante um problema de legitimidade ativa.
Para saber se António é parte legitima tem de se averiguar se ele é parte na relação material controvertida. Ora, António é presidente do clube que foi impedido de subir de divisão e enquanto presidente ele é o órgão dirigente do clube. O clube faz parte da relação material controvertida pois esta sanção, de não permissão de subida de divisão, vai produzir efeitos para o clube e António será imediatamente lesado. António tem uma posição de vantagem a defender pois esta sanção vai afeta-lo direta e imediatamente.

A matéria da legitimidade encontra-se também regulada nos artigos 55ºss. O artigo 55º é referente à legitimidade ativa e segundo este artigo quem alegar que é titular de um interesse direto e pessoal pode impugnar o ato administrativo se tiver sido lesado pelo ato nos seus direitos e interesses legalmente protegidos. António podia impugnar o ato administrativo por ser titular de um interesse direto e pessoal que foi lesado devido à sanção aplicada (ex: a subida para a 1ª divisão implicaria um salário mais elevado).

  1. “Indignados, os dirigentes da Liga, bem como os da federação nacional de futebol, alegam que os clubes de futebol se encontram impedidos de recorrer aos tribunais para resolver litígios de natureza desportiva. Invocando para tal, a legislação desportiva e o estatuto de uma sociedade anónima futebolística multinacional – a FIFA”

A Constituição da República Portuguesa consagra o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva no seu artigo 20º. O direito de ir a juízo é um direito fundamental pelo que o seu condicionamento /impedimento poderia ser inconstitucional. A legislação desportiva e o estatuto da FIFA não podem impedir o recurso aos tribunais, negando assim o acesso ao direito e tutela jurisdicional. Se esta legislação realmente estatuir o impedimento de recorrer aos tribunais para resolver litígios de natureza desportiva, essas normas são inconstitucionais por violarem o artigo 20º. O direito de agir não é um direito disponível para que estas legislações possam dispor desse mesmo direito.

  1. “Desta forma, Sargentão e Gisberto Maravedil, presidentes da liga e da federação, respetivamente, pretendem fazer com que o clube de futebol desista ou renuncie à utilização de quaisquer meios processuais, ameaçando com sanções disciplinares e indemnizações monetárias que decorreriam de uma alegada sanção da FIFA que incidia sobre todos o futebol português.”

Estamos perante um caso de ameaça com sanções disciplinas e indemnizações monetárias. Como referi acima, a negação do acesso à justiça e à defesa dos seus direitos é inconstitucional e por isso estes presidentes não poderiam aplicar sanções, mesmo que decorressem da FIFA, pois essas sanções seriam inconstitucionais.

  1. António está dispostos a “ir até ás ultimas consequências (..) recorrendo à intervenção da justiça constitucional e europeia”

António poderia propor a ação pois é parte legitima (tem legitimidade ativa). António não é advogado (não existe essa indicar) pelo que precisa de constituir um advogado para o defender pois a constituição de mandatário é obrigatória nos tribunais administrativos, segundo o artigo 11º nº1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
António poderia impugnar os atos administrativos (sanção) (artigos 50ºss) ou pedir a condenação à pratica dos atos devidos (artigos 66ºss). 
A impugnação tem por objeto a anulação ou a declaração de nulidade do ato (50º nº1). António tem legitimidade para propor esta ação, tal como já referi acima (55º). 
Por sua vez, a condenação à pratica do ato devido tenciona que a entidade competente à pratica desse ato que foi indevidamente recusado, o pratique (66º nº1). António também tem competência para esta ação pois o critério é o mesmo (com as devidas alterações) que o referido no artigo 55ºnº1 a) (68º nº1 a)). Mas para a proposição desta ação é necessário que estejam preenchidos certos pressupostos previsto no artigo 67º. Neste caso houve um ato administrativo de indeferimento pois foi pedia a subida de divisão para a 1º divisão e tal foi recusado por alegadas irregularidades respeitantes a um jogador, ou seja, estamos dentro do âmbito de aplicação do 67º nº1 b), logo António também pode recorrer a esta ação.
Então António deve pedir a anulação do ato ou a condenação à pratica do ato? Em princípio deve recorrer à condenação da prática do ato porque neste caso António está a pedir mais do que a “desconsideração” do ato, está a pedir que a administração que pratique um ato, está-se a impor que a Administração Pública atue.


Catarina Melo
140114064



Sr. Legislador definiu Legitimidade Processual

MARIA MARGARIDA NOGUEIRA 
140115076

Passaremos à análise dos artigos 9º e 10º do Código do Processo dos Tribunais Administrativos.

Em 2002 e 2004 o Sr. Legislador constrói contencioso administrativo à imagem e semelhança do modelo constitucional e modelo europeu. Em primeira linha é de notar que este modelo parte do pressuposto que o particular é titular de direitos nas relações jurídicas administrativas. Há distintos direitos e distintos deveres nas posições jurídicas que existem na relação material. Esta relação material, artigo 212º, nº 3, da Constituição, é objeto do contencioso: resolução dos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
Como o Sr. Legislador nos diz no artigo 268º, nº4, da Constituição, o particular vai a juízo para defender os seus direitos. Ora isto tem consequências nas normas de processo e consequências imediatas no quadro das regras dos artigos 9º e 10º do Código do Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), que regulam a legitimidade processual. O artigo 9º e o artigo 10º CPTA bastam para definir a legitimidade.
Legitimidade processual é uma característica que está ligada à qualidade de sujeito processual. O Sr. Legislador estabeleceu que os sujeitos dotados de legitimidade processual podem intervir no processo. O processo administrativo parte do princípio que o particular tem direitos e deveres no quadro da relação jurídica, e é ele que ocupa essa posição no quadro da relação jurídica e que vai estar em tribunal.
Passaremos agora a analisar quem é parte legítima, ora o artigo 9º, nº1 CPTA qualifica como parte legítima o autor que for parte na relação material controvertida. Ou seja, a legitimidade depende da relação material controvertida. O que está em causa é trazer a juízo os sujeitos da relação material controvertida. O mesmo se diz no artigo 10º, nº 1 CPTA diz que a ação é proposta contra a outra parte da relação material controvertida, ou seja, são as duas partes de direito substantivo que têm direitos e deveres recíprocos no quadro de uma relação jurídica, e são estas que vão ser chamadas a juízo através da legitimidade.
Regulando muitíssimo bem estas duas normas expostas em cima Sr. Legislador, agora teremos que passar a uma análise crítica dos restantes números dos mesmos artigos.

Legislador quanto a legitimidade ativa, regulado no artigo 9º CPTA permite a tutela direta e imediata da legalidade. O Sr. Legislador consagra a ação direta e a ação popular. Contudo, tal não era necessário. Se adotarmos uma noção ampla de Direito Subjetivo, particular é sempre lesado quando a administração viola a lei. A administração tem um dever legal de atuar de determinada maneira, se não o faz está a violar o Direito de Portugal. E portanto, por detrás de cada direito do particular está um dever da administração de atuar de forma concreta e subordinada. Logo, bastaria a possibilidade do particular tutelar os seus direitos para que se esgotasse. Basta o artigo 9º, nº1 CPTA mas o Sr. Legislador não foi da mesma opinião e consagrou que existe ação pública e ação popular, mas terão de ser distintas da ação para defesa do direito. A finalidade dessas duas realidades não resulta claramente do número 2 do artigo 9º. Sr. Legislador tem de tomar atenção porque o artigo 9º, nº2 só faria sentido para a intervenção do ator público e ator popular para defesa da legalidade e do interesse público, ou seja, para defesa de critério meramente objetivo da defesa da legalidade, ainda que num contencioso subjetivo.
O resto Sr. Legislador está bem, quando diz que Ministério Público tem legitimidade para intervir, nos termos da lei, para defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos. O que está a mais é a referência ao interesse pessoal. A ação para defesa de direitos depende do interesse pessoal, já por contrário a ação pública e a ação popular não depende do interesse pessoal. Logo, Sr. Legislador deve corrigir, pois ao dizer “independentemente” está a querer dizer quando não tem interesse pessoal. Só quando não há interesse pessoal e que existe ação pública ou ação popular. 
Significa que legislador tendo tomado uma boa opção acerca da legitimidade no quadro das partes, quando organiza ação pública e ação popular toma má opção.

Relativamente à Legitimidade passiva 
                Sr. Legislador queria desde já transmitir que todos sabemos que teve boas intenções nos restantes números do artigo 10º CPTA, porém as suas formulações não são as melhores. Assim teremos de proceder a uma interpretação corretiva.
                O Sr. Legislador adotou a regra do processo civil: chamar à demanda a pessoa coletiva. Portanto vem se dizer que artigo 10º, nº2 CPTA na parte demandada é a pessoa coletiva de direito público. Ora cometeu aqui uma solução que não é a mais acertada. Quem deve estar em juízo é o autor! Quem deve ir a tribunal é quem praticou o ato! Não é a entidade responsável pela pessoa coletiva. Porquê chamar a pessoa coletiva, se não é o Ministro ou o Primeiro-Ministro que está em boas condições de ir a tribunal dizer a legalidade de um ato praticado pela secretaria judicial, por exemplo. Não vai ser o Ministro ou o Primeiro-Ministro, no qual não praticou o ato e que não faz a pequena ideia das razões que levaram à prática do ato, que estará em juízo. Não se esqueça que esta realidade, chamar a pessoa coletiva, não faz sentido numa pessoa coletiva pública pois a sua dimensão é enorme. Hoje em dia, no direito público, dentro da própria administração existem relações jurídicas, a administração atua de acordo com regras da legalidade. Cada órgão tem definidas por lei as suas competências e por vezes as suas atribuições.
Contudo, o Sr. Legislador apercebeu-se disso. Ainda bem! Já no artigo 10º, nº2, 2ª parte, o Sr. Legislador cria exceções que restringem a regra geral. Nesse mesmo artigo o Sr. Legislador viu-se obrigado a reconhecer que cada ministério integrado no Estado prossegue atribuições próprias. De modo que não faça sentido atribuir ao Estado no seu todo uma atuação de um ministro.
                Nos restantes números do mesmo artigo continuou a salvar o seu critério imposto no número 1. Mais uma vez no número 3 (exceção criada em 2015) visa resolver o problema. Mas tenho de lhe dizer Sr. Legislador que a resolve mal. O Sr. Legislador diz que quando estejam em causa atos ou omissões considera-se que são atentados contra o Estado ou pessoa coletiva, finge assim que há integração de pessoa coletiva. Já no número 4 reconhece que tanto faz. Mostra que o critério não é operativo, assim é igual chamar a demanda a pessoa coletiva como o órgão, ou seja, continua  a persistir na ideia de pessoa coletiva mas diz que se particular demandar o órgão logo não existe problema algum. Então conclui-se que de nada serve demandar a pessoa coletiva. Este número 4 acaba por mostrar a irrelevância do critério, tal como o numero 5. O número 8, mais uma vez, prova que o critério apresentado é irrelevante pois o Sr. Legislador estipulou que nos processos respeitantes a litígios  entre órgãos da mesma pessoa coletiva a ação é proposta contra o órgão. 
Em suma, caro Legislador pessoa coletiva em administrativo não é o mesmo que falar em pessoa coletiva no processo civil. São duas realidades distintas! Não se esqueça que a especificidade do direito público é a de que são os órgãos que atuam. Sr. Legislador como criou este critério elaborou exceções para o salvar o seu próprio critério. Só nos resta optar, tal como adotam os tribunais, pela opção de nestes casos chamarmos sempre o órgão da pessoa coletiva.

Cumprimentos Cordiais,

MARIA MARGARIDA NOGUEIRA

140115076

quinta-feira, 25 de outubro de 2018

Os Litígios Desportivos - Ana Catarina Gabriel (140115055)


À luz da Lei de Bases e do Regime Jurídico das Federações Desportivas os litígios desportivos estavam sujeitos à intervenção do Conselho de Disciplina (“instaurar e arquivar procedimentos disciplinares e, colegialmente, apreciar e punir as infrações disciplinares em matéria desportiva” – artigo 43º, n.º1, do RJFD), do Conselho de Justiça (“conhecer dos recursos das decisões disciplinares relativas a questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva.” – artigo 44º, n.º1, do RJFD), e dos Tribunais Administrativos.

Com a impossibilidade dos sistemas nacional e internacional de impedirem o recurso dos participantes desportivos aos tribunais do Estado para decidirem litígios desportivos (Disciplinares, Administrativos; Económicos; e Desportivos em sentido estrito), surgiu a necessidade de se criar uma solução no interior do sistema desportivo. Foi assim que, em 1984, se criou o Tribunal Arbitral do Desporto Internacional: o TAS (CAS).

A resposta a nível internacional inspirou, então, a criação de um tribunal arbitral a nível nacional. Iniciou-se uma reforma da Justiça Desportiva, cujo objetivo principal seria a criação de um Tribunal Arbitral com competência independente, que permitisse uma maior celeridade, especialização e uniformização da jurisprudência.

Foi então aprovada a Lei nº 74/2013, de 6 de setembro de 2013, que estabelecia uma arbitragem necessária devendo os litígios previstos na lei ser a ela submetidos, independentemente da vontade das partes.

            Esta Lei foi apreciada pelo Tribunal Constitucional[1] em sede de Fiscalização Abstrata, sendo declaradas inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais (artigo 20ª, n.º1, da CRP), e por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigo 268º, n.º4, da CRP), as normas dos artigos 4.º e 5.º do Anexo da Lei n.º 74/2013. Do que resultou a Lei n.º 33/2014, de 16 de junho, que já permitia o recurso aos Tribunais Administrativos.


Ana Catarina Gabriel (140115055)




[1] http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130781.html

segunda-feira, 22 de outubro de 2018

Quem é PARTE no processo administrativo?



Quem é PARTE no processo administrativo?

         O Particular e
         a Administração.
      É a Resposta correta?
       Tudo parece indicar que sim.
 Mas, nEm sempre foi assim:

“Não há partes no processo administrativo.”
Esta foi a resposta durante muitos anos dada pelo legislador e pela doutrina clássica.
De acordo com o modelo francês, o contencioso administrativo seguia um modelo objetivo, sendo o processo apenas destinado à verificação da legalidade da atuação administrativa. 
No plano substantivo, apresentam-se essencialmente duas correntes acerca da relação jurídico-administrativa. Segundo a doutrina positivista, defendida por Kelsen e Merkl, não era concebida uma relação jurídica entre Administração e particular, sendo este último um “mero objeto do poder soberano”. Por outro lado, G.Jellinek, Marcelo Caetano, entre outros, não rejeitam a figura da relação jurídica administrativa, mas consideram-na como uma “relação geral de poder”.
Assim,” (...) o ato administrativo constituía o conceito central da dogmática, enquanto a relação jurídica ocupava a posição claramente subalterna, sendo a sua utilização mais usada como forma de facilitar a comunicação entre administrativistas e privatistas, do que como um verdadeiro instituto jurídico-público”, como refere o Professor Vasco Pereira da Silva. Todo o processo girava em torno do ato administrativo, que era “tudo e todas as partes”.
Desta forma, por um lado, a Administração Pública não era considerada como parte, ocupando a mesma posição que o juiz, na medida em que ambos prosseguem a realização do interesse público. Neste sentido, o Professor Marcelo Caetano falava no “interesse da Administração Pública, que é o mesmo que o do tribunal”. Conclui-se, portanto, que a Administração não estava em juízo, não estava a ser julgada, o que significa que o tribunal não lhe poderia dar ordens, apenas podendo anular o devido ato.
Relativamente ao particular, não sendo admitida a existência de relações jurídico-administrativas, consequentemente não lhe eram reconhecidos direitos subjetivos públicos. “Isto porque é o reconhecimento de direitos subjetivos que faz com que o indivíduo deixe de ser tratado como objeto do poder, passe de “súbdito” a “cidadão”, se transforme num sujeito de direitos em condições de estabelecer relações jurídicas com os órgãos do poder público,”. Assim, ao particular era negado o estatuto de parte, que recorria ao tribunal, também, no sentido de auxiliar o juiz na prossecução do interesse público. No tribunal, não eram discutidos os seus direitos, nem o sujeito era o destinatário da sentença, sendo apenas a legalidade da atuação administração o alvo de atenção do juiz. Portanto, o particular apenas poderia beneficiar indiretamente da decisão do Tribunal, se esta fosse no sentido de anulação da atuação administrativa em análise.
Concluindo, não havendo direitos, para que o particular pudesse impugnar o ato, tinha de ter legitimidade que, segundo um primeiro critério, era definida como a titularidade de um interesse fáctico. Numa segunda etapa, este critério de legitimidade foi afastado, passando o interesse a ser caracterizado como direito, pessoal e legítimo. Assim, não sendo titular de direitos, é a legitimidade que justifica e permite que o particular possa recorrer ao tribunal.

“A Administração Pública e o particular são partes iguais no processo administrativo”
Esta é a resposta dada pelo nosso legislador, nos termos do artigo 6º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, instituída pela reforma de 2004. O legislador consagra, não só um processo de partes, como um processo de partes iguais, que defendem as suas posições substantivas, estando integradas numa relação jurídica, podendo tutelar os seus direitos dela emergentes.
Até se alcançar esta solução foi percorrido um longo caminho. Em 1976, o legislador constitucional introduziu, como consequência do princípio universal da dignidade da pessoa humana (1º CRP), o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (20º), bem como instituiu direitos fundamentais dos administrados (268º/4 e 5 CRP). Não obstante, não se pode defender que foi imediata a introdução de um sistema subjetivo de igualdade de partes no processo administrativo português.  Mesmo com a reforma de 1984-85, a Administração Pública, ainda que equiparada ao particular no que toca a uma intervenção em termos iguais no processo, é designada de “autoridade recorrida” (26º da LEPTA), não lhe cabendo o ónus de impugnação do alegado pelo particular.
Hoje, com a consagração do artigo 6º, o legislador estabelece um princípio de igualdade entre as partes, tanto ao nível de intervenção no processo, bem como de comportamento processual, na medida em que pode o tribunal condenar qualquer uma das partes por litigância de má fé, bem como pode responsabilizá-las pelos resultados do processo, mediante pagamento de custas processuais.
Esta igualdade prevista no artigo 6º tem de ser completada com uma leitura do artigo 8º. Assim, reconhecem-se às partes deveres de comportamentos recíprocos, sob pena de, tal como referi, o tribunal condenar por “litigância de má fé”. Desta forma, ao contrário do anteriormente defendido, nomeadamente pelo Professor Marcelo Caetano, recai sobre a Administração Pública o ónus de impugnação daquilo que foi alegado pelo particular. Se a Administração não contestar, corre o risco de o juiz dar como provados os factos alegados.
Concluindo, reconhecendo-se a existência de direitos do particular face à Administração e, portanto, a existência de relações jurídico-administrativas, a legitimidade deixa de se definir como um interesse direto, pessoal e legítimo, mas como pressuposto processual que permite aos titulares da relação controvertida estar em juízo quando estejam em causa dos seus direitos (9º e 10º) .

BIBIOGRAFIA:
Em busca do ato administrativo perdido, Professor Vasco Pereira da Silva
O contencioso administrativo no Divã da Psicanálise, Professor Vasco Pereira da Silva

Sofia Pinheiro
140115063