sexta-feira, 14 de dezembro de 2018


Os Tribunais Administrativos

       Atualmente existem quatro categorias de tribunais na ordem jurídica portuguesa: o Tribunal Constitucional, a Ordem dos Tribunais Judiciais, os Tribunais Administrativos e Fiscais, e o Tribunal de Contas (artigo 209.º da Constituição da República Portuguesa). Nos artigos 210.º e seguintes a CRP regula cada uma destas jurisdições.
O artigo 212.º/1 estabelece que “O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional”.
Importa ainda referir o artigo 57.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais que nos diz que “os juízes da jurisdição administrativa e fiscal formam um corpo único e regem-se pelo disposto na Constituição da República Portuguesa, por este Estatuto e demais legislação aplicável e, subsidiariamente, pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais, com as necessárias adaptações.”.
            Os tribunais administrativos e fiscais encontram-se organizados em três ordens de tribunais, os tribunais de primeira instância, os tribunais de segunda instância (Tribunais Centrais Administrativos) e o Supremo Tribunal Administrativo.      
Os tribunais administrativos e fiscais de primeira instância são regulados separadamente, uma vez que julgam em matérias distintas (artigos 8.º/1, e 39.º a 50.º do ETAF). Contudo, por determinação do Ministro da Justiça, os tribunais administrativos de círculo foram agregados a tribunais tributários, adotando a designação de tribunais administrativos e fiscais. Existe, contudo, uma exceção a esta agregação, pois o tribunal administrativo de círculo de Lisboa e tribunal tributário de Lisboa são os únicos que não funcionam agregados.  
Em relação aos tribunais administrativos e fiscais de segunda instância, denominados tribunais centrais administrativos Norte e Sul, são atualmente dois, sediados no Porto e em Lisboa.
         Relativamente ao âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, o artigo 212.º/3 da Constituição da república Portuguesa dispõe o seguinte: “Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.”, ou seja, administrar a justiça nos litígios cuja resolução depende da aplicação de normas de Direito Administrativo ou de Direito Fiscal. A distribuição de competências dos tribunais é feita em razão da hierarquia. Assim, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais estabelece o quadro das competências da secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo - artigos 24.º e 25.º -, da secção dos Tribunais Centrais Administrativos - artigo 37.º - e dos tribunais administrativos de primeira instância - artigo 44.º. 


Beatriz Branco, 140115056







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