Os Tribunais Administrativos
Atualmente existem quatro categorias de tribunais na ordem jurídica portuguesa: o Tribunal Constitucional, a Ordem dos Tribunais Judiciais, os Tribunais Administrativos e Fiscais, e o Tribunal de Contas (artigo 209.º da Constituição da República Portuguesa). Nos artigos 210.º e seguintes a CRP regula cada uma destas jurisdições.
O
artigo 212.º/1 estabelece que “O
Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais
administrativos e fiscais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal
Constitucional”.
Importa ainda referir o artigo
57.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais que nos diz que “os juízes da jurisdição administrativa e fiscal formam
um corpo único e regem-se pelo disposto na Constituição da República
Portuguesa, por este Estatuto e demais legislação aplicável e,
subsidiariamente, pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais, com as necessárias
adaptações.”.
Os tribunais administrativos e fiscais
encontram-se organizados em três ordens de tribunais, os tribunais de primeira
instância, os tribunais de segunda instância (Tribunais Centrais Administrativos)
e o Supremo Tribunal Administrativo.
Os
tribunais administrativos e fiscais de primeira instância são
regulados separadamente, uma vez que julgam em matérias distintas (artigos
8.º/1, e 39.º a 50.º do ETAF). Contudo, por determinação do Ministro da Justiça, os tribunais administrativos de círculo foram agregados a tribunais tributários,
adotando a designação de tribunais administrativos e fiscais. Existe, contudo,
uma exceção a esta agregação, pois o tribunal administrativo de círculo de
Lisboa e tribunal tributário de Lisboa são os únicos que não funcionam
agregados.
Em
relação aos tribunais administrativos e fiscais de segunda instância, denominados
tribunais centrais administrativos Norte e Sul, são atualmente dois, sediados
no Porto e em Lisboa.
Relativamente
ao âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, o artigo 212.º/3 da
Constituição da república Portuguesa dispõe o seguinte: “Compete aos tribunais
administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que
tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas
administrativas e fiscais.”, ou seja, administrar a justiça nos litígios cuja
resolução depende da aplicação de normas de Direito Administrativo ou de
Direito Fiscal. A distribuição de competências dos tribunais é feita em razão
da hierarquia. Assim, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais estabelece o quadro das competências da secção de
contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo - artigos 24.º e
25.º -, da secção dos Tribunais Centrais Administrativos - artigo 37.º - e dos
tribunais administrativos de primeira instância - artigo 44.º. Beatriz Branco, 140115056
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