A Cumulação
de Pedidos no Contencioso Administrativo
No final dos anos 90, os Tribunais
Administrativos de Círculo (TAC) deixavam cerca de 61% dos processos sem
resposta, ficando alguns simplesmente com decisões formais proferidas em fases
iniciais do processo. Por essa razão, com o passar dos anos foram suscitadas
variadíssimas questões quanto ao modelo adotado pelo CPTA, tendo este sofrido
uma profunda revisão no ano de 2002 - alteração aprovada pela Lei nº 15/2002,
de 22 de fevereiro. Com a chegada desta Lei, vieram também várias alterações relativas
ao domínio do regime da cumulação de pedidos, sendo revelada uma aproximação à
legislação processual civil. Importa então entender que o legislador, com esta
profunda revisão, tinha como objetivo oferecer às partes “a opção pela
possibilidade de concentração num só processo de todas as pretensões
materialmente conexas”, ou seja, uma livre cumulação de pedidos.
Segundo a Professora Cecília Anacoreta Correia,
o regime da cumulação de pedidos constitui uma das faces mais visíveis da “revolução
coperniciana” que o CPTA veio realizar no plano da justiça administrativa. A
opção pela possibilidade de concentração num só processo de todas as pretensões
materialmente conexas está hoje na livre disponibilidade das partes, o que se
deve a uma vontade verdadeiramente reformadora do legislador.
A
cumulação de pedidos encontra-se prevista nos artigos 4º e 5º do CPTA e está
assente em princípios de celeridade, gestão, agilização e simplificação
processual, ou seja, a cumulação de pedidos no procedimento administrativo tem
como vantagens a celeridade e economia processuais, facilitando assim o
cumprimento do objetivo do autor. Está então relacionada com o princípio da
tutela jurisdicional efetiva ou interesses legalmente protegidos dos
administrados, que encontra a sua consagração no artigo 268º nº4 da CRP e nos
artigos 2º e 3º do CPTA. Importa também dizer que, perante a consagração do
princípio da livre cumulabilidade de pedidos, é possível um conjunto de várias
posições jurídicas subjetivas, que apresentem entre si uma relação de conexão
material, serem objeto de um único processo.
A cumulação de pedidos por parte do autor está
enquadrada no CPTA de uma forma muito mais ampla do que no Código de Processo
Civil, sendo esta possível a partir do preenchimento de requisitos materiais
relativos, e não a partir do preenchimento de requisitos formais inerentes à
forma do processo dos vários pedidos. Podemos então afirmar que, em princípio, o
a cumulação de pedidos no contencioso do direito administrativo é uma faculdade
que tende a assistir ao interessado, sendo ele, portanto, livre de optar por
exercer, ou não, tal direito.
Posto isto, importa agora olhar aos critérios
de cumulação estabelecidos no artigo 4º do CPTA e às regras gerais relativas à cumulação.
Para a cumulação operar é necessária uma conexão entre os mesmos pedidos, de
duas formas possíveis: existindo uma única causa de pedir; ou uma relação de prejudicialidade
ou dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação
jurídica material. Quando a causa de pedir é diferente, a procedência da
cumulação de pedidos fica dependente da verificação dos seguintes fatores: Apreciação,
essencialmente, dos mesmos factos; ou interpretação e aplicação dos mesmos
princípios ou regras de direito.
Relativamente às classificações das
cumulações, segundo o Professor Miguel Teixeira de Sousa e a Professora Cecília
Anacoreta Correia, existem várias classificações no que diz respeito à cumulação
de pedidos, sendo que o artigo 4º, nº 1 do CPTA permite a distinção com base no
critério da estrutura da cumulação. Assim sendo distingue entre cumulação
simples, em que o autor pretende a procedência de todos os pedidos realizados
por si e consequentemente a produção dos seus efeitos , a cumulação alternativa
(artigo 47º nº 1 do CPTA), onde o autor pretende a procedência de todos
pedidos, mas só quer a satisfação da prestação que o demandado escolher, e, por
fim, a cumulação subsidiária (artigos 32º nº9 e 47º nº4 do CPTA) em que com a
apresentação do pedido principal, o autor apresenta também um pedido
subsidiário.
Relativamente aos requisitos e olhando ao artigo
1º do CPTA, a lei de processo civil é aplicada supletivamente ao contencioso
administrativo, devem assim ser aplicados à cumulação de pedidos os requisitos
exigidos para a cumulação de pedidos no processo civil, que são os seguintes: Compatibilidade
substantiva entre os pedidos que irão ser cumulados, conexão objetiva entre os
pedidos formulados e compatibilidade processual entre os referidos pedidos.
O CPTA regula, ainda, o critério geral para a
fixação do valor da causa no caso de cumulação de pedidos. Nos termos do Artigo
32º nº7, estipula-se que o valor da causa corresponde à soma dos valores de
todos os pedidos cumulados, mas que cada um deles é considerado em separado par
o efeito de determinar se a sentença pode ser objeto de recurso. Porém, no caso
de pedidos alternativos, atende-se unicamente ao pedido de valor mais elevado
e, no caso de pedidos subsidiários, ao pedido formulado em primeiro lugar,
segundo o Artigo 32º nº9. Por fim, o código esclarece que na fixação do valor
se atende, somente, aos interesses já vencidos, nos termos do Artigo 33º nº8.
Para além da possibilidade de cumulação no início
do processo jurisdicional, o CPTA possibilita a cumulação sucessiva de pedidos.
Esta possibilidade está especialmente regulada no âmbito da ação administrativa
especial, cujo objeto processual o legislador permite que seja ampliado à impugnação
de novos atos que venham a ser praticados no âmbito do mesmo procedimento em
que se insira o ato originariamente impugnado.
Concluindo, e indo ao encontro da ideia
estabelecida pela Professora Cecília Anacoreta Correia, a cumulação de pedidos veio
fazer com que o tribunal possa evitar a proposição de várias ações com o mesmo
fundamento e veio também diminuir as custas processuais do autor. Ou seja, permite
evitar que o sistema de administração de justiça tenha de lidar com processos
duplicados, aliviando assim o trabalho dos juízes.
Bibliografia:
- Correia, Cecília Anacoreta. “O principio da cumulação de pedidos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, em especial em sede executiva.” Estudo em homenagem ao Prof. Doutor Jorge Miranda. Coimbra Editora, 2012. 219-241.
- Sousa, Miguel Teixeira de. “Cumulação de Pedidos e Cumulação Aparente no Contencioso Administrativo.” Cadernos de Justiça Administrativa Julho/Agosto de 2002.
Francisco Calheiros - 140115143
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