sexta-feira, 14 de dezembro de 2018

A Cumulação de Pedidos no Contencioso Administrativo


A Cumulação de Pedidos no Contencioso Administrativo

 No final dos anos 90, os Tribunais Administrativos de Círculo (TAC) deixavam cerca de 61% dos processos sem resposta, ficando alguns simplesmente com decisões formais proferidas em fases iniciais do processo. Por essa razão, com o passar dos anos foram suscitadas variadíssimas questões quanto ao modelo adotado pelo CPTA, tendo este sofrido uma profunda revisão no ano de 2002 - alteração aprovada pela Lei nº 15/2002, de 22 de fevereiro. Com a chegada desta Lei, vieram também várias alterações relativas ao domínio do regime da cumulação de pedidos, sendo revelada uma aproximação à legislação processual civil. Importa então entender que o legislador, com esta profunda revisão, tinha como objetivo oferecer às partes “a opção pela possibilidade de concentração num só processo de todas as pretensões materialmente conexas”, ou seja, uma livre cumulação de pedidos. 

 Segundo a Professora Cecília Anacoreta Correia, o regime da cumulação de pedidos constitui uma das faces mais visíveis da “revolução coperniciana” que o CPTA veio realizar no plano da justiça administrativa. A opção pela possibilidade de concentração num só processo de todas as pretensões materialmente conexas está hoje na livre disponibilidade das partes, o que se deve a uma vontade verdadeiramente reformadora do legislador.
  
 A cumulação de pedidos encontra-se prevista nos artigos 4º e 5º do CPTA e está assente em princípios de celeridade, gestão, agilização e simplificação processual, ou seja, a cumulação de pedidos no procedimento administrativo tem como vantagens a celeridade e economia processuais, facilitando assim o cumprimento do objetivo do autor. Está então relacionada com o princípio da tutela jurisdicional efetiva ou interesses legalmente protegidos dos administrados, que encontra a sua consagração no artigo 268º nº4 da CRP e nos artigos 2º e 3º do CPTA. Importa também dizer que, perante a consagração do princípio da livre cumulabilidade de pedidos, é possível um conjunto de várias posições jurídicas subjetivas, que apresentem entre si uma relação de conexão material, serem objeto de um único processo.

 A cumulação de pedidos por parte do autor está enquadrada no CPTA de uma forma muito mais ampla do que no Código de Processo Civil, sendo esta possível a partir do preenchimento de requisitos materiais relativos, e não a partir do preenchimento de requisitos formais inerentes à forma do processo dos vários pedidos. Podemos então afirmar que, em princípio, o a cumulação de pedidos no contencioso do direito administrativo é uma faculdade que tende a assistir ao interessado, sendo ele, portanto, livre de optar por exercer, ou não, tal direito.

 Posto isto, importa agora olhar aos critérios de cumulação estabelecidos no artigo 4º do CPTA e às regras gerais relativas à cumulação. Para a cumulação operar é necessária uma conexão entre os mesmos pedidos, de duas formas possíveis: existindo uma única causa de pedir; ou uma relação de prejudicialidade ou dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material. Quando a causa de pedir é diferente, a procedência da cumulação de pedidos fica dependente da verificação dos seguintes fatores: Apreciação, essencialmente, dos mesmos factos; ou interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito.

 Relativamente às classificações das cumulações, segundo o Professor Miguel Teixeira de Sousa e a Professora Cecília Anacoreta Correia, existem várias classificações no que diz respeito à cumulação de pedidos, sendo que o artigo 4º, nº 1 do CPTA permite a distinção com base no critério da estrutura da cumulação. Assim sendo distingue entre cumulação simples, em que o autor pretende a procedência de todos os pedidos realizados por si e consequentemente a produção dos seus efeitos , a cumulação alternativa (artigo 47º nº 1 do CPTA), onde o autor pretende a procedência de todos pedidos, mas só quer a satisfação da prestação que o demandado escolher, e, por fim, a cumulação subsidiária (artigos 32º nº9 e 47º nº4 do CPTA) em que com a apresentação do pedido principal, o autor apresenta também um pedido subsidiário.

 Relativamente aos requisitos e olhando ao artigo 1º do CPTA, a lei de processo civil é aplicada supletivamente ao contencioso administrativo, devem assim ser aplicados à cumulação de pedidos os requisitos exigidos para a cumulação de pedidos no processo civil, que são os seguintes: Compatibilidade substantiva entre os pedidos que irão ser cumulados, conexão objetiva entre os pedidos formulados e compatibilidade processual entre os referidos pedidos.

 O CPTA regula, ainda, o critério geral para a fixação do valor da causa no caso de cumulação de pedidos. Nos termos do Artigo 32º nº7, estipula-se que o valor da causa corresponde à soma dos valores de todos os pedidos cumulados, mas que cada um deles é considerado em separado par o efeito de determinar se a sentença pode ser objeto de recurso. Porém, no caso de pedidos alternativos, atende-se unicamente ao pedido de valor mais elevado e, no caso de pedidos subsidiários, ao pedido formulado em primeiro lugar, segundo o Artigo 32º nº9. Por fim, o código esclarece que na fixação do valor se atende, somente, aos interesses já vencidos, nos termos do Artigo 33º nº8.

 Para além da possibilidade de cumulação no início do processo jurisdicional, o CPTA possibilita a cumulação sucessiva de pedidos. Esta possibilidade está especialmente regulada no âmbito da ação administrativa especial, cujo objeto processual o legislador permite que seja ampliado à impugnação de novos atos que venham a ser praticados no âmbito do mesmo procedimento em que se insira o ato originariamente impugnado.

 Concluindo, e indo ao encontro da ideia estabelecida pela Professora Cecília Anacoreta Correia, a cumulação de pedidos veio fazer com que o tribunal possa evitar a proposição de várias ações com o mesmo fundamento e veio também diminuir as custas processuais do autor. Ou seja, permite evitar que o sistema de administração de justiça tenha de lidar com processos duplicados, aliviando assim o trabalho dos juízes.

Bibliografia:

- Correia, Cecília Anacoreta. “O principio da cumulação de pedidos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, em especial em sede executiva.” Estudo em homenagem ao Prof. Doutor Jorge Miranda. Coimbra Editora, 2012. 219-241.

- Sousa, Miguel Teixeira de. “Cumulação de Pedidos e Cumulação Aparente no Contencioso Administrativo.” Cadernos de Justiça Administrativa Julho/Agosto de 2002.



Francisco Calheiros - 140115143

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