domingo, 9 de dezembro de 2018

Precisamos de falar!

Uma das questões mais necessitadas da psicanálise é a da “relação difícil” entre a AP e  CRP. Ainda que não possam passar um sem o outro, sempre estiverem desavindos ao longo dos anos. Finalmente, nos dias de hoje, estes estão finalmente interligados e em dependência reciproca.
Aquela velha questão de que "o direito constitucional passa e o direito administrativo fica”. (Otto Mayer), já está, então, ultrapassada.
Ainda assim, não nos podemos manter na consideração de que o direito administrativo depende do direito constitucional só porque a constituição se encontra no topo do ordenamento jurídico, porque dessa forma isso equivaleria a reduzir o problema a “ o direito administrativo como direito constitucional concretizado” (Fritz Werner).

Quanto a esta questão, sempre houve variadissimas discussões: por um lado, Georges Vedel chamava a atenção para o problema das “bases constitucionais do direito administrativo”. Este autor dizia mesmo que a “Administração e o direito administrativo não podem, nem de um ponto de vista pedagógico, nem teórico, definir-se de forma autónoma. Por outro lado, Charles E. desvalorizava a importância da questão, reconduzindo-a a um simples problema de hierarquia das fontes de direito e realçando a “autonomia” do direito administrativo.

Estas discussões sobre “bases constitucionais” do direito administrativo, serviu para demonstrar que existiam duas concepções opostas dado que uma admitia e a outra negava, a efetiva relevância da Constituição para a administração.  Para Vedel é evidente que a parte superior das fontes do direito administrativo” é composta por normas de valor constitucional, cujo respeito se encontra jurisdicionalmente assegurado.

Com efeito, praticamente até 1958, o único juiz que decidia nos domínios gerais regidos pela CRP era o juiz administrativo.
Nesta fase, é confirmada a natureza jurisdicional dos órgãos encarregados de julgar a AP; por outro lado, é afirmada a função e a natureza subjetivas do contencioso administrativo, mediante a garantia de um direito fundamental à proteção plena e efetiva dos particulares, assim como de outros direitos fundamentais de natureza processual.

A dependência do processo administrativo relativamente à constituição é tão forte que a mudança de paradigma- com a passagem de um modelo em que o tribunal dependia da Administração e o contencioso era objetivo e limitado, para outro modelo em que o tribunal é independente e o contencioso é subjetivo e de plena jurisdição- só se pôde realizar com o auxilio do direito constitucional, fenómeno que ocorreu, em regra a partir da década de 70 do séc. XX, em simultâneo com a implantação do estado pós-social.

A dependência constitucional do direito administrativo faz com que a jurisprudência administrativa desempenhe um “papel decisivo na concretização do direito constitucional” (Bachof), da mesma forma como também os tribunais administrativos têm enorme importância na realização do direito constitucional.
Assim podemos concluir que há um dupla dependência entre o direito administrativo e a Constituição porque apesar de todas as discussões e desentendimentos, estes não passam mesmo um sem o outro.

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