sexta-feira, 7 de dezembro de 2018

Ilegalidade por omissão































Ilegalidade por omissão



Original da Reforma do Contencioso, a existência de um mecanismo processual destinado a reagir contra omissões ilegais de emissão de regulamentos é de louvar.
Professor João Coupers, ainda antes da reforma já o defendia “a inércia regulamentar, para além de um prazo razoável constituía, em si mesma, violação de um dever jurídico de regulamentar decorrente, expressa ou implicitamente, da norma legal.”.

Daqui resultando a necessidade de “conceder aos tribunais administrativos o poder de, a instância dos interessados ou do ministério público, proferirem sentença declarando aquela violação e fixando um prazo para produzir a regulamentação em falta.”.
Esta proposta foi, por sua vez, retomada pelo professor Paulo Otero no âmbito da discussão pública da reforma.Surgindo assim, a possibilidade de, em ação administrativa especial, se suscitar um pedido de apreciação da ilegalidade por omissão de normas regulamentares devidas.

Quer de forma direta, quer de forma indireta (art.77°,n°1 CPTA).

Seja tratando-se de um regulamento de execução (que visa completar e desenvolver uma concreta lei) quer se trate de um regulamento autónomo e independente, nunca se pode dispensar a “lei de habilitação”.
Verificada a existência do dever regulamentar e julgada a ilegalidade decorrente da omissão, a sentença tem como efeito dar disso “conhecimento à entidade competente, fixando prazo não inferior a 6 meses, para que a omissão seja suprida (art.77°, n°2 CPTA). Pode causar estranheza, na medida em que o legislador parece estabelecer que a sentença possui uma eficácia meramente declarativa por um lado e por outro, determina que ela possua também efeitos cominatórios.

Desta forma, a sentença de declaração de ilegalidade por omissão de normas regulamentares, pelos Tribunais Administrativos, vai mais longe do que as sentenças  do Tribunal Constitucional em matéria de fiscalização da inconstitucionalidade por omissão dos atos legislativos (283°, n°2 CRP), apesar de ficar aquém de uma verdadeira sentença condenatória.
Professor Mário Aroso de Almeida entende estar mais próximo de uma sentença condenatória do que uma sentença declarativa.

Na opinião do Professor Vasco Pereira da Silva, nada impedia que se tivesse estabelecido a possibilidade de condenação da Administração na produção da norma regulamentar devida. Professor Vasco Pereira da Silva diz ainda que o reconhecimento da existência de um dever de regulamentar “em nada poria em causa o sempre invocado  “sacrossanto” separação de poderes...” abrindo assim, duas hipoteses:
     1ª- em que há um dever legal de emissão de regulamento, mesmo se a lei conferir uma ampla margem de discricionaridade na formulação do respetivo conteúdo.
      2ª- ou, a situação em que não há apenas um dever legal de emissão, mas também a obrigação de possuir um conteúdo determinado (pré-determinado pelo legislador). Neste caso, em que existe uma vinculação legal, o Professor entende que poderia existir uma sentença de condenação em relação há emissão de regulamento com determinado conteúdo ( semelhante no que se passa com actos administrativos similares).

Em forma de conclusão, Professor Vasco Pereira da Silva, diz que houve de facto um progresso em relação ao regime actual, tendo em conta que “deixa a porta aberta” para que futuras revisões da reforma incidam sobre  a possível criação de uma ação de condenação na emissão de regulamento devido.



Bibliografia:  Vasco Pereira da Silva, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, 2ª edição, Almedina, 2009.



João Bastos- 140115139

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