No que concerne à competência em
razão da matéria, nos tribunais administrativos, apesar de não existir
competência especializada, existem regras de distribuição da competência em
razão da matéria assentes na contraposição entre matérias de Direito
Administrativa e matérias de Direito Fiscal.
O Direito a uma tutela jurisdicional
efetiva vai vincular quer os tribunais/secções administrativas e fiscais.
O que separa o contencioso
administrativo do fiscal é a lei lhes fazer corresponder competência distintas:
·
os
tribunais administrativos são competentes para conhecer de litígios para os
quais seja necessário recorrer ao Direito Administrativo – devendo ser reconhecidas
as ações em matéria administrativa sem necessidade de tipificação das pretensões
do autor da ação;
·
e
os tribunais tributários são competentes quando se trata de litígios que
envolvam normas de Direito Fiscal – competência que se estende a todas as
relações jurídicas fiscais independentemente da sua forma ou fonte, e que,
devido ao direito a uma tutela jurisdicional efetiva que vai vincular quer os tribunais/secções
administrativas e fiscais, vai ser competente para conhecer todo o tipo de
ações.
Em razão da hierarquia, o artigo 44.º,
do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais atribui a generalidade das competências
ao primeiro grau de jurisdição (“Compete aos tribunais administrativos de
círculo conhecer, em primeira instância, de todos os processos do âmbito da
jurisdição administrativa e fiscal que incidam sobre matéria administrativa e
cuja competência, em primeiro grau de jurisdição, não esteja reservada aos
tribunais superiores.”).
O critério regra é o da “área da
residência habitual ou da sede do autor” (se houver pluralidade ativa, será no
local da residência ou sede da maioria, e se não existir maioria, será no local
de residência ou sede de qualquer um deles) que consta do artigo 16.º.
O artigo 17.º abrange as ações
relativas a direitos reais e a direitos pessoais de gozo sobre imóveis (quer os
direitos tenham o imóvel por objeto mediato ou sejam a ele referentes).
O artigo 18.º estabelece os critérios
de competência em matéria de responsabilidade civil. Tem especial relevância o
n.º 2 que se aplica “Quando o facto constitutivo de responsabilidade seja a
prática ou a omissão de um ato administrativo ou de uma norma”, que apresenta
uma solução que se justifica por um pedido desta natureza ser, normalmente
acompanhado por um pedido principal de impugnação ou condenação da prática do
ato (o que respeita as norma do artigo 21.º, n.º 2, “Quando forem cumulados
pedidos para cuja apreciação sejam territorialmente competentes diversos
tribunais, o autor pode escolher qualquer deles para a propositura da ação, mas
se a cumulação disser respeito a pedidos entre os quais haja uma relação de
dependência ou de subsidiariedade, a ação deve ser proposta no tribunal
competente para apreciar o pedido principal.”)
O regime do artigo 19.º aplica-se à
matéria dos contratos (com exclusão das ações de impugnação de atos
administrativos pré-contratual).
Ana Catarina Leocádia Gabriel
(140115055)
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