terça-feira, 11 de dezembro de 2018

Da Competência Material, Hierárquica e Territorial


No que concerne à competência em razão da matéria, nos tribunais administrativos, apesar de não existir competência especializada, existem regras de distribuição da competência em razão da matéria assentes na contraposição entre matérias de Direito Administrativa e matérias de Direito Fiscal.

O Direito a uma tutela jurisdicional efetiva vai vincular quer os tribunais/secções administrativas e fiscais.

O que separa o contencioso administrativo do fiscal é a lei lhes fazer corresponder competência distintas:
·         os tribunais administrativos são competentes para conhecer de litígios para os quais seja necessário recorrer ao Direito Administrativo – devendo ser reconhecidas as ações em matéria administrativa sem necessidade de tipificação das pretensões do autor da ação;
·         e os tribunais tributários são competentes quando se trata de litígios que envolvam normas de Direito Fiscal – competência que se estende a todas as relações jurídicas fiscais independentemente da sua forma ou fonte, e que, devido ao direito a uma tutela jurisdicional efetiva que vai vincular quer os tribunais/secções administrativas e fiscais, vai ser competente para conhecer todo o tipo de ações.

Em razão da hierarquia, o artigo 44.º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais atribui a generalidade das competências ao primeiro grau de jurisdição (“Compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer, em primeira instância, de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que incidam sobre matéria administrativa e cuja competência, em primeiro grau de jurisdição, não esteja reservada aos tribunais superiores.”).

Para determinar o tribunal territorialmente competente é preciso conjugar os critérios resultantes dos artigos 16.º a 22.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (que definem o ponto de referência para determinar o tribunal competente em razão do território) e o artigo 3.º, do DL n.º 325/2003, de 29 de Dezembro – Sede, organização e área de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais – no qual se identifica (por aplicação do critério do CPTA) o tribunal concretamente competente.

O critério regra é o da “área da residência habitual ou da sede do autor” (se houver pluralidade ativa, será no local da residência ou sede da maioria, e se não existir maioria, será no local de residência ou sede de qualquer um deles) que consta do artigo 16.º.

O artigo 17.º abrange as ações relativas a direitos reais e a direitos pessoais de gozo sobre imóveis (quer os direitos tenham o imóvel por objeto mediato ou sejam a ele referentes).

O artigo 18.º estabelece os critérios de competência em matéria de responsabilidade civil. Tem especial relevância o n.º 2 que se aplica “Quando o facto constitutivo de responsabilidade seja a prática ou a omissão de um ato administrativo ou de uma norma”, que apresenta uma solução que se justifica por um pedido desta natureza ser, normalmente acompanhado por um pedido principal de impugnação ou condenação da prática do ato (o que respeita as norma do artigo 21.º, n.º 2, “Quando forem cumulados pedidos para cuja apreciação sejam territorialmente competentes diversos tribunais, o autor pode escolher qualquer deles para a propositura da ação, mas se a cumulação disser respeito a pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou de subsidiariedade, a ação deve ser proposta no tribunal competente para apreciar o pedido principal.”)

O regime do artigo 19.º aplica-se à matéria dos contratos (com exclusão das ações de impugnação de atos administrativos pré-contratual).




Ana Catarina Leocádia Gabriel (140115055)

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