domingo, 2 de dezembro de 2018

Boa noite,

Neste post fica a Contestação da Administração.

Mais uma vez, pedimos desculpa pelo atraso e esperamos não ter prejudicado ninguém.


Aqui fica o link com a drive do Google onde se encontram os anexos mencionados na Contestação:

https://drive.google.com/drive/folders/1-_acZj1ppJAfG0k7hRnwuXg5Po15CktG?usp=sharing



Contestação- Administração



Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa,
Campus de Justiça
Av. D. João II, Nº1.08.01, Edifico G- 6º Piso, Parque das Nações
1990-209

Exma. Senhora Dr. Juíza de Direito
Do Tribunal Administrativo do circulo de Lisboa

A Câmara Municipal de Lisboa, com sede no Campo Grande 25, 1600-036 Lisboa, vem, nos termos do artigo 82º e 83º do Código de Processo dos Tribunais Administrativo (CPTA) apresentar a sua contestação da ação de impugnação proposta pela sociedade “Lisboa é um Estaleiro, Lda.”, nos termos e com os fundamentos seguintes:

I.               Da Exceção dilatória:

A)   Ilegitimidade
Nos termos do artigo 57º do CPTA, os contrainteressados, tendo legitimidade passiva, deverão, obrigatoriamente, ser demandados, sob pena de absolvição da instância, conforme o artigo 89ºnº2, 89ºnº4, alínea e) do CPTA.

Enquanto moradores da zona a que o projeto diz respeito, a “Associação de moradores” tem interesse direto e legitimo na manutenção do ato impugnado, uma vez tratando-se de um projeto de reabilitação de uma zona da cidade que se equipara a uma lixeira a “céu aberto”.

Este grupo de moradores é identificado pelo movimento revivalista “Recriar a
Feira Popular Mais o Seu Poço da Morte”.

Na petição inicial, o autor não identifica nem demanda os contrainteressados da ação de impugnação.
Existe, pois, uma exceção dilatória, que se invoca para todos os legais efeitos e que constitui causa de absolvição da instância, nos termos do artigo 89º nº 4 e) do CPTA.

II.             Por impugnação:

Dos factos efetivamente ocorridos:

A Câmara Municipal de Lisboa publicou o aviso nº21/2018 (Anexo1) no dia 14 de maio de 2018.

Em 2015, com vista à realização de uma hasta pública para a alienação de uma parcela de terreno, foram tomadas certas deliberações e recomendações, que definiram os termos e pressupostos da alienação em causa, nomeadamente a exigência dos 25% de terreno destinado à habitação efetiva.

A hasta pública referida no número anterior acabou por não se concretizar nem ter nenhum efeito, por falta de interessados

Em 2018, surge um novo projeto, designado de “operação integrada de Entrecampos” e, juntamente como este, surgem novas deliberações e recomendações, que estabelecem novos termos para a hasta pública a realizar, em particular a recomendação da assembleia municipal n26/03.



10º
Os pressupostos que anteriormente eram exigidos nada têm que ver com os atuais, e quanto a eles não existe nada mais senão uma vinculação de natureza estritamente política.

11º
No que diz respeito à alegada violação do princípio da tipicidade, é de salientar que não estamos perante a criação de um novo plano territorial mas sim de uma nova designação, que apenas pretendeu facilitar a compreensão da lógica subjacente a toda a operação.

12º
A Câmara Municipal consultou a NAV e a ANAC sobre o “Projeto Urbano de Entrecampos”.


13º
A NAV e a ANAC emitiram um parecer favorável ao “Projeto Urbano de Entrecampos”
(anexo 5)

14º
Foi elaborado um parecer técnico pela Agência Portuguesa do Ambiente (Anexo 6)

15º
Este parecer é favorável à realização prioritária da Operação Integrante de
Entrecampos

Caso assim não se entenda, contesta-se o mérito da ação nos seguintes termos:



Do Direito:

A – Da alegada preterição da audiência prévia dos interessados:

16º
Não corresponde à verdade que não tenha havido audiência prévia dos   interessados.

          17º
A existência do aviso n. º 21/2018, de 14 de maio de 2018 (Anexo 1) justifica a possibilidade de exercício do direito de audiência prévia, tal como é exigido nos termos dos artigos 121º e 122º do CPA.

18º
Nos termos do Aviso n.º 21/2018 são assegurados aos particulares as garantias que a lei lhes confere, nomeadamente à informação ("bem como informações técnicas elaboradas pelos serviços municipais competentes, no portal de Urbanismo da Câmara Municipal de Lisboa ou, em alternativa, no Centro de Documentação, da Divisão de Gestão e Manutenção de Edifícios e Apoio aos Serviços, ...") e ainda o direito de apresentação de observações e sugestões à entidade responsável pela sua elaboração ("Os interessados deverão apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões em oficio devidamente identificado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa...").

B – Da alegada violação do Plano Diretor Municipal (PDM):

19º
Os termos e fundamentos em que o autor se apoia para alegar a violação do PDM não dizem respeito ao projeto “Operação Integrada”, tendo antes como objeto a realização de uma hasta pública para a alienação de uma parcela de terreno (também correspondente à antiga Feira Popular de Lisboa) mas com determinados pressupostos urbanísticos e jurídicos diferentes dos que estão agora em causa.

20º
A não realização da alienação autorizada, por si só, determinou desde logo que os respetivos pressupostos tenham ficado sem efeito, não podendo a Câmara realizar nova hasta pública sem que ocorresse nova pronúncia dos órgãos municipais competentes, tal como veio a acontecer.

21º
Os órgãos municipais podem a todo o tempo, no exercício das suas competências alterar o sentido de anteriores deliberações ou recomendações. Desta forma, é a vontade expressa mais recentemente pelo órgão que deve ser tida em conta e não aquela que foi manifestada num procedimento que caducou por falta de interessados na hasta publica.

22º
Os órgãos municipais competentes vieram em 2018, apresentar um conjunto de novas deliberações e recomendações, que naturalmente, tal como resulta dos seus próprios termos, revogaram as anteriores.

23º
Não há, pois, qualquer desrespeito pelo consagrado na Proposta nº395/2015 e da Recomendação da Assembleia Municipal de Lisboa nº2/77 que sobre ela recaiu, ou ainda da Deliberação da Câmara nº481/2015, exatamente porque as mesmas foram adotadas para um procedimento entretanto caducado, sem prejuízo das Deliberação de 2018 recuperarem grande parte do seu conteúdo.

24º
De acordo com os números anteriores, os termos e fundamentos para a delimitação da Unidade de Execução e do Loteamento Municipal nº4/2018, bem como para a alienação em hasta publica dos lotes e parcelas de terrenos que a integram, não resultam da Proposta nº395/2015 e da Recomendação da Assembleia Municipal de Lisboa nº2/77 que sobre ela recaiu, ou ainda da Deliberação da Câmara nº481/2015.

25º
No âmbito da Unidade de Execução e do Loteamento Municipal nº4/2018, foi aprovada na Reunião de Câmara de dia 12 de julho de 2018, a Proposta n.º 419/2018 e a Proposta n.º 419-B/2018, relativa às Orientações Estratégicas da Operação Integrada de Entrecampos e à delimitação da Unidade de Execução de Entrecampos.

26º
A Camara Municipal de Lisboa não poderia realizar a presente hasta pública tendo em conta as deliberações de 2015, uma vez que estas foram emitidas num contexto fáctico e de direito entretanto modificado.

27º
A presente hasta pública ocorre no âmbito de um novo procedimento administrativo. Desta forma, são as deliberações adotadas em 2018 que são tidas em conta e que constituem o pressuposto da realização da hasta pública, sendo todas elas integralmente observadas.

28º
A realização da hasta pública mereceu a emissão de uma nova recomendação pela Assembleia Municipal nº026/03 (Anexo 2). Nesta recomendação não se encontra expresso que pelo menos 25% do pavimento acima do solo se destine a habitação efetiva. Assim, os termos e fundamentos em que o autor se apoia para alegar que o programa de planeamento viola as disposições do PDM não se verificam.

29º
Pelo exposto, não será de se admitir uma vinculação jurídica aos termos impostos pelo PDM que estabelecia os 25% mínimo de solo para habitação efetiva, sendo a vinculação ao mesmo estritamente política. Assim sendo, uma vinculação de natureza politica não poderá nunca determinar uma ilegalidade do projeto.


C – Da alegada violação do princípio da tipicidade:

30º
No articulado 29º da petição inicial, o autor alega uma violação do princípio da tipicidade, nomeadamente pela criação de outros planos territoriais do mesmo género.
31º
Ora, a expressão “Operação Integrada” é a designação que consta no art.55º, nº1 da Lei nº34/2014, de 30 de maio – Lei de Bases gerais da política publica de solos, de ordenamento do território e de urbanismo (anexo 3) – para a execução sistemática dos planos municipais.

32º
Esta expressão não é, nem nunca foi utilizada pela Câmara Municipal ou Assembleia Municipal como figura de planeamento.

33º
De forma a que todos os interessados percebessem a logica abrangente desta intervenção, entendeu o Município de Lisboa divulgar a iniciativa sob o nome de Operação Integrada de Entrecampos, não estando em causa a criação de um novo instrumento de planeamento do território.


34º
Desta forma, não se verifica qualquer violação dos artigos da Lei de Bases mencionadas pelo autor.

D- Da Edificabilidade dos terrenos da antiga Feira Popular
35º
No articulado 31º da petição inicial, o autor alega que foram integrados no projeto em causa, terrenos circundantes que nada têm a ver com o terreno da antiga Feira Popular, nomeadamente acusando a administração de o ter feito de modo a cumprir os 25% de habitação efetiva que era exigido pela recomendação 2/77.
36º
Importa, desde já, excluir a alegada intenção de cumprir os 25%, uma vez que, tal como explicado supra, a recomendação 2/77 já não se aplica.
37º
No que diz respeito à integração de terrenos circundantes no Projeto, surge a necessidade de esclarecer a legalidade desta integração.  
38º
A lei define “edificabilidade”, tal como o disposto na ficha 19 Dec. Reg. nº9/2009, de 29 maio, como sendo a quantidade de edificação que, nos termos das disposições regulamentares aplicáveis, pode ser realizada numa dada porção de território (Anexo 4)

39º
Pode-se integrar no polígono de delimitação do programa urbanístico preconizado solos do domínio público municipal que não serão objeto de qualquer intervenção urbanística hoc sensu.

40º
A edificabilidade e os parâmetros de edificabilidade são estabelecidos em relação a uma dada porção do território, não contemplando a lei qualquer limitação quanto à natureza privada ou publica dos terrenos que se situarem dentro dessa porção do território. Isto comprova que o índice de edificabilidade na POLU não se refere apenas aos limites cadastrais dos terrenos da antiga Feira Popular, mas que ao invés disso, podem também abranger a área remanescente da POLU, correspondente às vias envolventes, que integra, o domínio publico.





41º
De acordo com os números anteriores, a Câmara Municipal de Lisboa, no âmbito da “Operação Integrada” considerou, para efeitos de cálculo do índice de edificabilidade, os passeios limítrofes de domínio público, pois de acordo com o citado nos números anteriores, a edificabilidade abrange a totalidade de uma área como tal delimitada em PDM, como sucede com a área correspondente à POLU.

E- Da alegada falta de parecer da ANAC

42º
Os pareceres pedidos foram favoráveis ao “Projeto Urbano de Entrecampos”, pelo que, a alegada ilegalidade do projeto com base na falta de parecer da ANAC, não tem qualquer fundamento, desde da sua base legal até à sua própria existência.




F – Da alegada falta de parecer do impacto ambiental

43º
Não resulta de alínea alguma dos artigos 2º e 7º da Lei de bases gerais da politica pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, normas que fundamentem a existência de um parecer obrigatório geral para a verificação de impacto ambiental.




44º
O princípio da solidariedade consignado na alínea b) do número 1 do artigo 3º da mesma lei, não é passível de ser diretamente aplicável, e a sua concretização consta do Plano Diretor Municipal.

45º
Este parecer é favorável à realização prioritária da Operação Integrante de
Entrecampos.

Termos em que deve a ação ser julgada totalmente improcedente por não provada e em consequência ser a ré absolvida do pedido.

Prova testemunhal:

Casee Man (Secretário de Diretor Municipal de Urbanismo)
João Bastos (Diretor Municipal de Urbanismo)
Leonor Cid (Presidente da Câmara de Lisboa)
Catarina Barbosa (Relatora da Recomendação 26/03)
Rodrigo Tavares (Residente)

Anexos:
Anexo 1 – Aviso 21/2018 da CML
Anexo 2 – Recomendação 26/03 da AML
Anexo 3 – Lei de bases gerais da politica pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo
Anexo 4 – Decreto Regional 9/2009 de 25 de Maio
Anexo 5 – Parecer da ANAC
Anexo 6- Parecer Ambiental

Os advogados,

Inês Espirito Santo
Inês Pestana
Mariana d’Orey
Francisco Soares de Sousa
Francisco Calheiros
João Herédia da Cunha
Inês Alfacinha
Catarina Pestana

Procuração
Câmara Municipal de Lisboa, com sede no Campo Grande 25, em Lisboa, constitui seus procuradores, a Sra. Dra. Inês Espirito Santo, a Sra. Dra. Inês Pestana, a Sra. Dra. Mariana d’Orey, a Sra. Dra. Inês Alfacinha, a Sra. Dra. Catarina Pestana, o Sr. Dr. Francisco Soares de Sousa, o Sr. Dr. João Herédia da Cunha, o Sr. Dr. Francisco Calheiros, Advogados, sócios da sociedade CatolicaLaw Advogados, registada na Ordem dos Advogados, com escritório na Rua de Pedrouços nº90, Lisboa, aos quais confere poderes especiais para intentar e fazer prosseguir quaisquer ações, seus incidentes e recursos e bem assim transigir, transacionar e desistir em quaisquer processos em que o mandante seja ou venha a ser autor ou réu e de qualquer outra forma interessado, assinando os respetivos termos, conforme as condições e obrigações que entenderem, designadamente, os poderes especiais para instaurar a ação de impugnação.





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