Neste post fica a Contestação da Administração.
Mais uma vez, pedimos desculpa pelo atraso e esperamos não ter prejudicado ninguém.
Aqui fica o link com a drive do Google onde se encontram os anexos mencionados na Contestação:
https://drive.google.com/drive/folders/1-_acZj1ppJAfG0k7hRnwuXg5Po15CktG?usp=sharing
Contestação- Administração
Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa,
Campus de Justiça
Av. D. João II, Nº1.08.01, Edifico G- 6º Piso, Parque das Nações
1990-209
Exma. Senhora Dr. Juíza de Direito
Do Tribunal Administrativo do circulo de Lisboa
A Câmara Municipal de Lisboa, com sede no
Campo Grande 25, 1600-036 Lisboa, vem, nos termos do artigo 82º e 83º do Código
de Processo dos Tribunais Administrativo (CPTA) apresentar a sua contestação da
ação de impugnação proposta pela sociedade “Lisboa é um Estaleiro, Lda.”, nos
termos e com os fundamentos seguintes:
I.
Da Exceção
dilatória:
A) Ilegitimidade
1º
Nos termos
do artigo 57º do CPTA, os contrainteressados, tendo legitimidade passiva,
deverão, obrigatoriamente, ser demandados, sob pena de absolvição da instância,
conforme o artigo 89ºnº2, 89ºnº4, alínea e) do CPTA.
2º
Enquanto
moradores da zona a que o projeto diz respeito, a “Associação de moradores” tem
interesse direto e legitimo na manutenção do ato impugnado, uma vez tratando-se
de um projeto de reabilitação de uma zona da cidade que se equipara a uma
lixeira a “céu aberto”.
3º
Este grupo
de moradores é identificado pelo movimento revivalista “Recriar a
Feira Popular
Mais o Seu Poço da Morte”.
4º
Na petição
inicial, o autor não identifica nem demanda os contrainteressados da ação de
impugnação.
5º
Existe, pois, uma exceção dilatória, que se invoca para todos os legais
efeitos e que constitui causa de absolvição da instância, nos termos do artigo
89º nº 4 e) do CPTA.
II.
Por
impugnação:
Dos factos efetivamente ocorridos:
6º
A Câmara Municipal de Lisboa publicou o aviso nº21/2018 (Anexo1) no dia 14
de maio de 2018.
7º
Em 2015, com vista à realização de uma hasta pública para a alienação de
uma parcela de terreno, foram tomadas certas deliberações e recomendações, que
definiram os termos e pressupostos da alienação em causa, nomeadamente a
exigência dos 25% de terreno destinado à habitação efetiva.
8º
A hasta pública referida no número anterior acabou por não se concretizar
nem ter nenhum efeito, por falta de interessados
9º
Em 2018, surge um novo projeto, designado de “operação integrada de
Entrecampos” e, juntamente como este, surgem novas deliberações e
recomendações, que estabelecem novos termos para a hasta pública a realizar, em
particular a recomendação da assembleia municipal n26/03.
10º
Os pressupostos que anteriormente eram exigidos nada têm que ver com os
atuais, e quanto a eles não existe nada mais senão uma vinculação de natureza
estritamente política.
11º
No que diz respeito à alegada violação do princípio da tipicidade, é de
salientar que não estamos perante a criação de um novo plano territorial mas
sim de uma nova designação, que apenas pretendeu facilitar a compreensão da
lógica subjacente a toda a operação.
12º
A Câmara Municipal consultou a NAV e a ANAC sobre o “Projeto Urbano de
Entrecampos”.
13º
A NAV e a ANAC emitiram um parecer favorável ao “Projeto Urbano de
Entrecampos”
(anexo 5)
14º
Foi elaborado um parecer técnico pela Agência Portuguesa do Ambiente (Anexo
6)
15º
Este parecer é favorável à realização prioritária da Operação Integrante de
Entrecampos
Caso assim não se entenda, contesta-se o mérito da ação nos seguintes
termos:
Do Direito:
A – Da alegada preterição da audiência
prévia dos interessados:
16º
Não corresponde à verdade que não tenha havido audiência prévia dos interessados.
17º
A existência
do aviso n. º 21/2018, de 14 de maio de 2018 (Anexo 1) justifica a possibilidade de exercício do direito de audiência prévia, tal
como é exigido nos termos dos artigos 121º e 122º do CPA.
18º
Nos termos
do Aviso n.º 21/2018 são assegurados aos particulares as garantias que a lei
lhes confere, nomeadamente à informação ("bem como informações técnicas
elaboradas pelos serviços municipais competentes, no portal de Urbanismo da
Câmara Municipal de Lisboa ou, em alternativa, no Centro de Documentação, da
Divisão de Gestão e Manutenção de Edifícios e Apoio aos Serviços, ...") e
ainda o direito de apresentação de observações e sugestões à entidade
responsável pela sua elaboração ("Os interessados deverão apresentar as
suas reclamações, observações ou sugestões em oficio devidamente identificado,
dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa...").
B – Da alegada violação do Plano Diretor Municipal (PDM):
19º
Os termos e
fundamentos em que o autor se apoia para alegar a violação do PDM não dizem
respeito ao projeto “Operação Integrada”, tendo antes como objeto a realização
de uma hasta pública para a alienação de uma parcela de terreno (também
correspondente à antiga Feira Popular de Lisboa) mas com determinados pressupostos
urbanísticos e jurídicos diferentes dos que estão agora em causa.
20º
A não
realização da alienação autorizada, por si só, determinou desde logo que os
respetivos pressupostos tenham ficado sem efeito, não podendo a Câmara realizar
nova hasta pública sem que ocorresse nova pronúncia dos órgãos municipais
competentes, tal como veio a acontecer.
21º
Os órgãos
municipais podem a todo o tempo, no exercício das suas competências alterar o
sentido de anteriores deliberações ou recomendações. Desta forma, é a vontade
expressa mais recentemente pelo órgão que deve ser tida em conta e não aquela
que foi manifestada num procedimento que caducou por falta de interessados na
hasta publica.
22º
Os órgãos
municipais competentes vieram em 2018, apresentar um conjunto de novas
deliberações e recomendações, que naturalmente, tal como resulta dos seus
próprios termos, revogaram as anteriores.
23º
Não há,
pois, qualquer desrespeito pelo consagrado na Proposta nº395/2015 e da
Recomendação da Assembleia Municipal de Lisboa nº2/77 que sobre ela recaiu, ou
ainda da Deliberação da Câmara nº481/2015, exatamente porque as mesmas foram
adotadas para um procedimento entretanto caducado, sem prejuízo das Deliberação
de 2018 recuperarem grande parte do seu conteúdo.
24º
De acordo
com os números anteriores, os termos e fundamentos para a delimitação da
Unidade de Execução e do Loteamento Municipal nº4/2018, bem como para a
alienação em hasta publica dos lotes e parcelas de terrenos que a integram, não
resultam da Proposta nº395/2015 e da Recomendação da Assembleia Municipal
de Lisboa nº2/77 que sobre ela recaiu, ou ainda da Deliberação da Câmara
nº481/2015.
25º
No âmbito
da Unidade de Execução e do Loteamento Municipal nº4/2018, foi aprovada na
Reunião de Câmara de dia 12 de julho de 2018, a Proposta n.º 419/2018 e a
Proposta n.º 419-B/2018, relativa às Orientações Estratégicas da Operação
Integrada de Entrecampos e à delimitação da Unidade de Execução de
Entrecampos.
26º
A Camara
Municipal de Lisboa não poderia realizar a presente hasta pública tendo em
conta as deliberações de 2015, uma vez que estas foram emitidas num contexto
fáctico e de direito entretanto modificado.
27º
A presente
hasta pública ocorre no âmbito de um novo procedimento administrativo. Desta
forma, são as deliberações adotadas em 2018 que são tidas em conta e que
constituem o pressuposto da realização da hasta pública, sendo todas elas integralmente
observadas.
28º
A
realização da hasta pública mereceu a emissão de uma nova recomendação pela
Assembleia Municipal nº026/03 (Anexo 2).
Nesta recomendação não se encontra expresso que pelo menos 25% do pavimento
acima do solo se destine a habitação efetiva. Assim, os termos e fundamentos em
que o autor se apoia para alegar que o programa de planeamento viola as
disposições do PDM não se verificam.
29º
Pelo
exposto, não será de se admitir uma vinculação jurídica aos termos impostos
pelo PDM que estabelecia os 25% mínimo de solo para habitação efetiva, sendo a
vinculação ao mesmo estritamente política. Assim sendo, uma vinculação de
natureza politica não poderá nunca determinar uma ilegalidade do projeto.
C – Da alegada violação do princípio da tipicidade:
30º
No
articulado 29º da petição inicial, o autor alega uma violação do princípio da
tipicidade, nomeadamente pela criação de outros planos territoriais do mesmo
género.
31º
Ora, a expressão “Operação Integrada” é a designação que consta no art.55º,
nº1 da Lei nº34/2014, de 30 de maio – Lei de Bases gerais da política publica
de solos, de ordenamento do território e de urbanismo (anexo 3) – para a execução sistemática dos planos municipais.
32º
Esta expressão não é, nem nunca foi utilizada pela Câmara Municipal ou
Assembleia Municipal como figura de planeamento.
33º
De forma a que todos os interessados percebessem a logica abrangente desta
intervenção, entendeu o Município de Lisboa divulgar a iniciativa sob o nome de
Operação Integrada de Entrecampos, não estando em causa a criação de um novo
instrumento de planeamento do território.
34º
Desta forma, não se
verifica qualquer violação dos artigos da Lei de Bases mencionadas pelo autor.
D- Da Edificabilidade dos terrenos da antiga Feira Popular
35º
No articulado 31º da petição inicial, o
autor alega que foram integrados no projeto em causa, terrenos circundantes que
nada têm a ver com o terreno da antiga Feira Popular, nomeadamente acusando a administração
de o ter feito de modo a cumprir os 25% de habitação efetiva que era exigido pela
recomendação 2/77.
36º
Importa, desde já, excluir a alegada
intenção de cumprir os 25%, uma vez que, tal como explicado supra, a recomendação
2/77 já não se aplica.
37º
No que diz respeito à integração de terrenos
circundantes no Projeto, surge a necessidade de esclarecer a legalidade desta
integração.
38º
A lei define “edificabilidade”, tal como o disposto na ficha 19 Dec. Reg. nº9/2009, de 29 maio,
como sendo a quantidade de edificação que, nos termos das disposições
regulamentares aplicáveis, pode ser realizada numa dada porção de território (Anexo 4)
39º
Pode-se integrar no polígono de delimitação do programa
urbanístico preconizado solos do domínio público municipal que não serão objeto
de qualquer intervenção urbanística hoc sensu.
40º
A edificabilidade e os parâmetros de edificabilidade são estabelecidos em
relação a uma dada porção do território, não contemplando a lei qualquer
limitação quanto à natureza privada ou publica dos terrenos que se situarem
dentro dessa porção do território. Isto comprova que o índice de
edificabilidade na POLU não se refere apenas aos limites cadastrais dos
terrenos da antiga Feira Popular, mas que ao invés disso, podem também abranger
a área remanescente da POLU, correspondente às vias envolventes, que integra, o
domínio publico.
41º
De acordo com os números anteriores, a Câmara
Municipal de Lisboa, no âmbito da “Operação Integrada” considerou, para efeitos de cálculo do índice de edificabilidade, os
passeios limítrofes de domínio público, pois de acordo com o citado
nos números anteriores, a edificabilidade abrange a totalidade de uma área como
tal delimitada em PDM, como sucede com a área correspondente à POLU.
E- Da alegada falta de parecer da ANAC
42º
Os
pareceres pedidos foram favoráveis ao “Projeto Urbano de Entrecampos”, pelo
que, a alegada ilegalidade do projeto com base na falta de parecer da ANAC, não
tem qualquer fundamento, desde da sua base legal até à sua própria existência.
F – Da alegada falta de parecer do impacto ambiental
43º
Não resulta
de alínea alguma dos artigos 2º e 7º da Lei de bases gerais da politica pública de solos, de ordenamento do território e de
urbanismo, normas que fundamentem a existência de um parecer obrigatório geral para
a verificação de impacto ambiental.
44º
O princípio
da solidariedade consignado na alínea b) do número 1 do artigo 3º da mesma lei,
não é passível de ser diretamente aplicável, e a sua concretização consta do
Plano Diretor Municipal.
45º
Este
parecer é favorável à realização prioritária da Operação Integrante de
Entrecampos.
Termos em que deve a ação ser julgada totalmente
improcedente por não provada e em consequência ser a ré absolvida do pedido.
Prova testemunhal:
Casee Man
(Secretário de Diretor Municipal de Urbanismo)
João Bastos
(Diretor Municipal de Urbanismo)
Leonor Cid (Presidente
da Câmara de Lisboa)
Catarina Barbosa
(Relatora da Recomendação 26/03)
Rodrigo Tavares
(Residente)
Anexos:
Anexo 1 – Aviso
21/2018 da CML
Anexo 2 –
Recomendação 26/03 da AML
Anexo 3 – Lei de
bases gerais da politica pública de
solos, de ordenamento do território e de urbanismo
Anexo 4 – Decreto
Regional 9/2009 de 25 de Maio
Anexo 5 – Parecer
da ANAC
Anexo 6- Parecer
Ambiental
Os advogados,
Inês Espirito Santo
Inês Pestana
Mariana d’Orey
Francisco Soares de
Sousa
Francisco Calheiros
João Herédia da
Cunha
Inês Alfacinha
Catarina Pestana
Procuração
Câmara Municipal de Lisboa,
com sede no Campo Grande 25, em Lisboa, constitui seus procuradores, a Sra.
Dra. Inês Espirito Santo, a Sra. Dra. Inês Pestana, a Sra. Dra. Mariana d’Orey,
a Sra. Dra. Inês Alfacinha, a Sra. Dra. Catarina Pestana, o Sr. Dr. Francisco
Soares de Sousa, o Sr. Dr. João Herédia da Cunha, o Sr. Dr. Francisco Calheiros,
Advogados, sócios da sociedade CatolicaLaw Advogados, registada na Ordem dos
Advogados, com escritório na Rua de Pedrouços nº90, Lisboa, aos quais confere
poderes especiais para intentar e fazer prosseguir quaisquer ações, seus
incidentes e recursos e bem assim transigir, transacionar e desistir em
quaisquer processos em que o mandante seja ou venha a ser autor ou réu e de
qualquer outra forma interessado, assinando os respetivos termos, conforme as
condições e obrigações que entenderem, designadamente, os poderes especiais
para instaurar a ação de impugnação.
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