quinta-feira, 6 de dezembro de 2018

Processos Urgentes

Processos urgentes

A primeira chamada de atenção relevante em relação a este tema prende-se com a distinção entre as providências cautelares e os processos urgentes. As providências cautelares apenas conduzem a uma decisão de natureza provisória, destinada a garantir o efeito útil da sentença. Já os processos urgentes, que com estas não se confundem, destinam-se à satisfação integral do pedido feito.

É nos artigos 97º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) que nos vamos focar para a exposição da matéria.

Não podemos deixar de fazer referência ao caráter “urgente” que decorre, desde logo, do próprio conceito que estamos a estudar e que se justifica por razões de tutela jurisdicional efetiva. 

Daqui partimos para as caraterísticas dos processos urgentes, que têm de se verificar cumulativamente:
            - processos urgentes têm precedência sobre os não urgentes
            - prazos de caducidade do exercício do direito de ação mais curtos
            - tramitação simplificada

Partindo destas caraterísticas, o legislador distinguiu quatro tipos de processos urgentes:

- Contencioso eleitoral – diz respeito a todas as eleições feitas no âmbito da função administrativa. O artigo 98º nº2 do CPTA estabelece um prazo de 7 dias em relação à impugnação do recurso e, no nº2, um prazo de 13 dias quanto aos prazos dos mecanismos processuais. 

-Procedimento de massa – mecanismo processual que envolve vários destinatários e produz efeitos simultâneos relativamente a uma pluralidade de pessoas.O artigo 99º nº2 do CPTA estabelece um prazo de 1 mês para a propositura da ação e no nº 5 estabelece um prazo de 60 dias para a sequência do processo.

- Contencioso pré-contratual - destinado a prevenir o surgimento de ilegalidades no âmbito contratual. Esta realidade surge no Direito Europeu, na lógica de que é preferível resolver possíveis problemas antes da celebração do contrato. Desde 2015 que há uma suspensão do processo negocial até ser resolvido aquele litígio (artigo 103º-A do CPTA). No que respeita aos prazos artigo 101º do CPTA estabelece um prazo de um mês para intentar o pedido; 20 dias para a contestações e alegacões (quando estas tenham lugar);10 dias para a decisão do juiz.Contudo, a existência deste prazo não significa que não haja efeito preclusivo com a possibilidade de impugnação. Se não for intentada a ação dentro do prazo, o particular não pode afastar mais estas formas de atuação da ordem jurídica, embora possa reagir pelo artigo 38º do Código do Procedimento Administrativo contra os seus efeitos.

- Contencioso das intimidações - são processos de natureza condenatória que vêm regulados nos artigos 104º a 111º do CPTA. O artigo 107º diz-nos que o prazo para o demandado responder, após ser deduzido o pedido, é de 10 dias. O número dois do mesmo artigo vem dizer-nos que, apresentada a resposta e concluídas as diligências, o juiz tem o prazo de 5 dias para decidir. Temos de distinguir dois tipos de intimidações: 
Intimação para a prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões (artigos 104º e seguintes). Esta tem como objetivo dar uma resposta mais célere às questões que possam surgir no domínio particularmente sensível do exercícios dos cidadãos (por exemplo, os direitos à informação, ao acesso aos documentos administrativos) que se consideram como direitos análogos aos direitos liberdades e garantias). 
Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias (artigos 109º e seguintes). Pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta de modo a assegurar o exercício de um direito se revele indispensável.



Maria Marta Morbey (140115020)

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