domingo, 9 de dezembro de 2018

CRP de mãos dadas com o Processo Administrativo



Como é possivel entender pela leitura dos art.202º e ss e dos números 4 e 5 do art.268º, a CRP estabelece um contencioso administrativo integralmente jurisdicionalizado e destinado à tutela plena e efetiva dos direitos dos particulares nas relações jurídicas administrativas a consagração deste modelo de CA, típico do período da confirmação, que marcou uma ruptura com o modelo constitucional anterior.
A CRP de 76, caracteriza-se pela elevação ao nível constitucional da garantia de controlo jurisdicional da Administração, assim como pela consagração de direitos fundamentais em matéria de processo administrativo.
 De entre estes, destacamos a consagração do direito do acesso à justiça administrativa, que é  instrumento de efetividade dos direitos fundamentais, pelo que a titularidade de um direito fundamental implica a titularidade do direito de ação correspondente.

Do ponto de partida da psicanálise, a consagração deste modelo constitucional implica a superação dos “traumas de infância”, que levaram anteriormente à instauração de um contencioso dependente da Administração e de um controlo objetivo e limitado, o qual, era o espelho processual de um direito administrativo autoritário, que afirmava privilégios da AP e negava a titularidade de direitos aos particulares.
 Em Portugal, esse modelo não era apenas um momento traumático do passado, mas sim uma realidade patológica, que se tinha prolongado até à idade adulta, pois só tinha sido afastado verdadeiramente com a CRP de 1976.

Mas, apesar de a CRP de 1976 e as suas revisões posteriores estabelecerem um CA pleno e subjetivizado, até à entrada em vigor da reforma de 2004, vai manter-se uma “situação de conflito” entre o modelo constitucional e a legislação do processo administrativo, que gerará problemas para a identidade do CA. E mesmo que entendamos que é tipico que qualquer  CRP esteja em tensão entre texto e prática constitucionais, porém tal não pode nunca significar, num estado de direito, uma total discrepância entre constituição formal e material, sob pena de “esquizofrenia jurídico-constitucional”.

É então essencial olhar para o texto e para o modo como ele se vai modificando e transformando através das revisões constitucionais, mas também para o modo como a CRP vai sendo realizada no" dia-a-dia" através da prática constitucional, que dá sentido ao direito através da sua aplicação.

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