domingo, 9 de dezembro de 2018

o artigo 56º

No contexto da ação administrativa especial, os pressupostos processuais especificos, na modalidade de anulacao são entre outros, a legitimidade e a oportunidade- artigos 55º a 58º do CPTA. Vamos então analisar o artigo 56º.
Art.56º- aceitação do ato administrativo

A questão principal aqui prende-se com os traumas da infância difícil do Contencioso Administrativo pois ao negar aos particulares a titularidade de diretos subjetivos perante a AP e qualificar, por isso, a legitimidade processual em termos de “interesse direito, pessoal e legitimo”, que funcionava como sucedâneo das posições subjetivas cuja existência não se admitia, a consequência prática de tal doutrina era a não consideração do interesse em agir como pressuposto processual autónomo. Desta forma a aceitação do ato administrativo era uma questão de legitimidade e não de interesse em agir.

Ainda assim, não faz sentido reconduzir esta questão à legitimidade porque ou se considera que a aceitação do ato administrativo constitui um pressuposto processual autonomo e assim diferente do interesse de agir e legitimidade ou se reconduz à falta de interesse processual.
Quanto a esta questão o Professor Vasco Pereira da Silva acompanha  professor Vieira de Andrade defendendo que não vê quaisquer vantagens em autonomizar a aceitação como pressuposto autónomo, sendo mais adequada a recondução da questão ao interesse em agir, em termos similares aos do processo civil. Assim, ou existe uma declaração expressa de aceitação ou ela está implicita (nº1 e 2 do artigo)
É que o particular perdeu o interesse na impugnação desse ato administrativo. Ainda assim, isso não impede que, estando ainda a correr os prazos de impugnação, o particular possa revogar tal declaração ou alterar o referido comportamento, em virtude de um qualquer efeito preclusivo do direito de agir em juízo.
Esta solução seria manifestamente inconstitucional porque violaria o direito fundamental de acesso ao juiz administrativo. Para evitar esta situação, o juiz deve apreciar o comportamento do particular, tanto no que se refere á aceitação como à sua posterior revogação, à luz do pressuposto do interesse em agir, só podendo rejeitar o pedido quando este faltar.




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