sexta-feira, 14 de dezembro de 2018

A Dúvida da Mafalda: Contencioso dos Procedimentos de Massa




A Dúvida da Mafalda: Contencioso dos Procedimentos de Massa



  O contencioso dos procedimentos de massa é um dos processos urgentes existentes no contencioso administrativo português, estando a meio caminho entre o procedimento cautelar e o processo principal e está regulado nos artigos 97º nº1 alínea b) e 99º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA).

  Este procedimento destina-se aos casos em que estão em causa acções respeitantes à prática ou omissão de actos administrativos em certos domínios e em que existe uma multiplicidade de sujeitos a pretender impugnar essa mesma actuação ou omissão, nomeadamente mais de 50 participantes. Através deste meio processual pretende-se então adaptar o contencioso administrativo à litigância de massa.

  A sua finalidade principal é evitar a propositura de diversas acções em diversos tribunais, promovendo assim a uniformidade de jurisprudência, ao garantir um tratamento igual para situações iguais. Para tal, existe a concentração num único processo, que corre num único tribunal, designadamente no tribunal da sede da entidade demandada, tal como resulta do artigo 99º nº2 segunda parte CPTA, das várias pretensões dos participantes. Nos termos do artigo 99º nº4 CPTA, uma vez proposta a primeira acção, os demais interessados devem reagir judicialmente, apresentando as respectivas pretensões, nesse mesmo processo, existindo assim uma apensação obrigatória dos processos subsequentes ao que tiver sido instaurado em primeiro lugar.

  Trata-se de um processo urgente que pretende promover a celeridade processual das decisões judiciais, tendo por isso uma tramitação mais simples e prazos bastante reduzidos. De acordo com o artigo 99º nº2 primeira parte, nº5 e nº6 CPTA, estabelecem-se os seguintes prazos: o prazo de 1 mês para a propositura da acção, o prazo de 20 dias para a contestação, o prazo de 30 dias para a decisão do juiz ou do relator, ou para o despacho deste a submeter o processo a julgamento, o prazo de 10 dias para os restantes casos e, nos processos da competência de tribunal superior, o processo é julgado na primeira sessão após o despacho que submeta o processo a julgamento.

  Do artigo 99º nº1 CPTA resulta que este procedimento se aplica apenas a certos domínios, nomeadamente àqueles em que se presume que o litígio será “de massa”: 1) nos concursos de pessoal com mais de 50 participantes, 2) nos procedimentos de realização de provas com mais de 50 participantes e 3) nos procedimentos de recrutamento com mais de 50 participantes. 

  A Profª. Carla Amado critica este procedimento de massa, dizendo que, normalmente, em todos estes casos, se ultrapassa o referido limiar de 50 participantes, pelo que, no final de contas, o âmbito de aplicação deste procedimento abrange todo o contencioso da função pública, tratando-se de um alargamento excessivo que leva a que “quando tudo é urgente, nada é urgente”. O Prof. Vasco Pereira da Silva, por sua vez, não concorda com a crítica apontada, entendendo que se trata de processos relativamente restritos e em relação aos quais a urgência é justificada em razão da multiplicidade de sujeitos e da necessidade de uma decisão judicial.


  Por último, importa referir que este procedimento não se confunde com os processos em massa, também conhecidos por “processos de massinha”, que constam do artigo 48º CPTA. Estes processos têm lugar quando existam entre 10 e 50 participantes, existindo a realização de um único julgamento, em que se dá andamento prioritário a apenas um dos processos e suspendendo-se os demais até ser proferida uma sentença transitada em julgado relativamente ao primeiro processo. No final, pergunta-se aos sujeitos dos processos suspensos se pretendem aderir àquela sentença ou se preferem que o seu caso seja julgado autonomamente, nomeadamente por entenderem que o seu caso tem especificidades que não foram tidas em conta no primeiro processo. Estes processos distinguem-se dos procedimentos de massa uma vez que não são processos urgentes, apenas pretendem evitar a sobrecarga dos tribunais administrativos.

Madalena Costa
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