No
processo administrativo, o Ministério Público pode desempenhar um conjunto de
papéis, que se encontram genericamente no artigo 51.º, do Estatuto dos
Tribunais Administrativos e Fiscais (“Compete ao Ministério Público representar
o Estado, defender a legalidade democrática e promover a realização do
interesse público, exercendo, para o efeito, os poderes que a lei lhe confere.”).
O
Ministério Público pode ser autor de acordo com o artigo 9.º, n.º 2, do Código
de Processo nos Tribunais Administrativos, que amplia a legitimidade ativa para
a defesa de “defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos”, “assim
como para promover a execução das correspondentes decisões jurisdicionais” (a
chamada ação pública).
Todavia,
o Ministério Público pode também atuar em representação do Estado (e não de
qualquer outra entidade de direito público, como é evidente no já referido artigo
51.º, do ETAF), desempenhando as funções que competiriam a um advogado, tal como
definido no artigo 11.º, n.º 1, do CPTA (“sem prejuízo da representação do
Estado pelo Ministério Público.”).
O
Ministério Público tem, também, o poder de intervir em ações administrativas nas
quais não é parte (em fase de recurso), sobre questões substantivas (e não
processuais), “em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses
públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no
n.º 2 do artigo 9.º” (artigo 85.º, n.º 2, do CPTA). Esta intervenção (que não é
obrigatória, e que se justifica pela importância da matéria em causa) tem de
ser exercida no prazo constante do n.º 4, e pode consistir num parecer sobre o
sentido em que o tribunal deveria decidir ou pode fazer um pedido solicitando a
“realização de diligências instrutórias para a respetiva prova” (artigo 85.º,
n.º 3, do CPTA), que deve respeitar os limites constantes do nº5. Nos termos do
artigo 85.º-A, do CPTA, é admissível réplica do autor.
Ainda
em sede de recursos, importa referir: o artigo 146.º, do CPTA, que permite (mais
uma vez) a intervenção do Ministério Público nos processos em que “este não se
encontre na posição de recorrente ou recorrido” para se pronunciar sobre o
mérito do recurso; o artigo 141.º, n.º 1, do CPTA, que confere legitimidade ao Ministério
Público para interpor recurso de decisão que “tiver sido proferida com violação
de disposições ou princípios constitucionais ou legais”; o artigo 152.º, n.º 1,
do CPTA, segundo o qual o Ministério Público pode dirigir recurso para “para
uniformização de jurisprudência”.
Bibliografia:
ALMEIDA, Mário Aroso de. Manual
de Processo Administrativo. 3ª. ed.: Almedina, 2017.
Ana Catarina Leocádia Gabriel
(140115055)
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