quarta-feira, 5 de dezembro de 2018

Arbitragem no Código de Processo Administrativo



            Hoje em dia a Arbitragem é algo cada vez mais relevante como forma de resolução alternativa de litígios de diversas naturezas, encontrando-se abrangidos os litígios de natureza administrativa, e encontramos cada vez mais uma tentativa de adaptação a este campo de atuação.
            O Direito ao recurso a Tribunais Arbitrais encontra-se no artigo 209.º, da CRP, e neste artigo é definido um amplo âmbito de admissibilidade, não havendo a limitação a certas áreas do Direito. Da conjugação da norma constante deste artigo com a do artigo 212.º, nº 3, da CRP, chega-se à conclusão de que são previstos tribunais administrativos arbitrais.
            Os artigos 180.º a 187.º, do CPTA, regulam a matéria da Arbitragem no Direito Administrativo.
A alínea a), do n.º 1, do artigo 180.º, do CPTA (“Questões respeitantes a contratos, incluindo a anulação ou declaração de nulidade de atos administrativos relativos à respetiva execução”) admite o recurso a tribunais arbitrais em caso de litígios emergentes da execução de contratos e em caso de apreciação da validade de atos praticados no âmbito de um contrato, pela Administração, o que permite uma avaliação integral da relação em causa.
A alínea b), do n.º 1, do artigo 180.º, do CPTA (“Questões respeitantes a responsabilidade civil extracontratual, incluindo a efetivação do direito de regresso, ou indemnizações devidas nos termos da lei, no âmbito das relações jurídicas administrativas”), por seu lado, estende o âmbito da arbitragem às questões de responsabilidade civil (e pedidos de indemnização em geral).
A alínea c), do mesmo artigo (“Questões respeitantes à validade de atos administrativos, salvo determinação legal em contrário”), permite a impugnação ou condenação à prática de atos administrativos em Tribunais Arbitrais, o que vai corresponder a uma remessa de todos os litígios que envolvam a fiscalização de atos para a Arbitragem.
Por fim, segundo a alínea d), são admitidos à arbitragem as “Questões respeitantes a relações jurídicas de emprego público, quando não estejam em causa direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional”.
Existem, contudo, limites à arbitragem administrativa, que estão definidos nos artigos 185.º e 185.º-B. Nos termos destes dois artigos são excluídos os pedidos de indemnização de atividades das funções legislativa e jurisdicional, os árbitros estão limitados a decidir se acordo com o direito existente, e existe uma regra de publicidade das decisões destes tribunais.
            Finalmente, o artigo 187.º prevê a possibilidade de se criarem Tribunais Arbitrais Institucionalizados, o que vai promover um recurso efetivo a este meio de resolução de litígios (pois afasta várias dificuldades que são colocadas pela necessidade de existência de um compromisso arbitral), e vai promover um maior controlo da atividade exercida pelos árbitros. Um exemplo é o Centro de Arbitragem Administrativa que foi criado pelo Despacho n.º 5097/2009, do Secretário de Estado da Justiça.


Ana Catarina Leocádia Gabriel (140115055)



Bibliografia:
ALMEIDA, Mário Aroso de. Manual de Processo Administrativo. 3ª. ed.: Almedina, 2017.



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