Hoje
em dia a Arbitragem é algo cada vez mais relevante como forma de resolução
alternativa de litígios de diversas naturezas, encontrando-se abrangidos os litígios
de natureza administrativa, e encontramos cada vez mais uma tentativa de adaptação
a este campo de atuação.
O
Direito ao recurso a Tribunais Arbitrais encontra-se no artigo 209.º, da CRP, e
neste artigo é definido um amplo âmbito de admissibilidade, não havendo a limitação
a certas áreas do Direito. Da conjugação da norma constante deste artigo com a
do artigo 212.º, nº 3, da CRP, chega-se à conclusão de que são previstos
tribunais administrativos arbitrais.
Os
artigos 180.º a 187.º, do CPTA, regulam a matéria da Arbitragem no Direito
Administrativo.
A alínea a),
do n.º 1, do artigo 180.º, do CPTA (“Questões respeitantes a contratos,
incluindo a anulação ou declaração de nulidade de atos administrativos
relativos à respetiva execução”) admite o recurso a tribunais arbitrais em caso
de litígios emergentes da execução de contratos e em caso de apreciação da
validade de atos praticados no âmbito de um contrato, pela Administração, o que
permite uma avaliação integral da relação em causa.
A alínea b),
do n.º 1, do artigo 180.º, do CPTA (“Questões respeitantes a responsabilidade
civil extracontratual, incluindo a efetivação do direito de regresso, ou
indemnizações devidas nos termos da lei, no âmbito das relações jurídicas
administrativas”), por seu lado, estende o âmbito da arbitragem às questões de responsabilidade
civil (e pedidos de indemnização em geral).
A alínea c),
do mesmo artigo (“Questões respeitantes à validade de atos administrativos,
salvo determinação legal em contrário”), permite a impugnação ou condenação à
prática de atos administrativos em Tribunais Arbitrais, o que vai corresponder
a uma remessa de todos os litígios que envolvam a fiscalização de atos para a
Arbitragem.
Por fim, segundo
a alínea d), são admitidos à arbitragem as “Questões respeitantes a relações
jurídicas de emprego público, quando não estejam em causa direitos
indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença
profissional”.
Existem,
contudo, limites à arbitragem administrativa, que estão definidos nos artigos
185.º e 185.º-B. Nos termos destes dois artigos são excluídos os pedidos de
indemnização de atividades das funções legislativa e jurisdicional, os árbitros
estão limitados a decidir se acordo com o direito existente, e existe uma regra
de publicidade das decisões destes tribunais.
Finalmente,
o artigo 187.º prevê a possibilidade de se criarem Tribunais Arbitrais
Institucionalizados, o que vai promover um recurso efetivo a este meio de
resolução de litígios (pois afasta várias dificuldades que são colocadas pela
necessidade de existência de um compromisso arbitral), e vai promover um maior
controlo da atividade exercida pelos árbitros. Um exemplo é o Centro de
Arbitragem Administrativa que foi criado pelo Despacho n.º 5097/2009, do
Secretário de Estado da Justiça.
Bibliografia:
ALMEIDA, Mário Aroso de. Manual
de Processo Administrativo. 3ª. ed.: Almedina, 2017.
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