Impugnação
de Regulamentos no CPTA
Há um direito
genérico para impugnar regulamentos ilegais. Esta solução de 2015 é a mais correta
e melhora a matéria dos regulamentos no CPTA face a 2004, tal como defende o
Professor Vasco Pereira da Silva.
No entanto, o
legislador continua a confundir, não obstante esta realidade, três pedidos diferentes,
que deveriam ter sido tratados de forma diferente:
1) Impugnação
direta de normas regulamentares à declaração de ilegalidade;
2) Impugnação
de normas no caso concreto, quando estas são uma questão incidental, e o
particular apenas quer essa declaração de ilegalidade para resolver o caso
concretoà apreciação incidental;
3) Situação
em que havendo três decisões jurisdicionais, quer considerem a não aplicação da
norma a um caso concreto, abre-se a possibilidade, com legitimidade do MP, para
suscitar a questão da ilegalidade dessa norma com força obrigatória geral.
Todas
estas questões são tratadas no art.73º e deveriam as mesmas ter sido
distinguidas.
O artigo
73º estabelece pressupostos que
simultaneamente têm a ver com a atuação administrativa em causa, como com a
legitimidade.
- nº1:
parece uma norma adequada e resolve os problemas de inconstitucionalidade
apontadas à versão de 2004.
A
norma produz imediatamente efeitos e é por isso que pode ser afastada da ordem
jurídica, por ser ilegal. Se isto se verificar, diz o legislador, o particular,
que é lesado, diretamente afetado pela norma, e que pode vir a ser afetado num
futuro próximo- regra de legitimidade em que o interesse que vale é também o
futuro, para além do atual. Também o ator popular e público gozam de
legitimidade.
Este artigo parece ao professor Vasco
Pereira da Silva adequado, sem qualquer inconstitucionalidade.
- nº2:
o problema está aqui; este artigo não deveria existir OU deveria ter regulado
de forma diferente no quadro do nº2.
Está
aqui em causa o interesse atual ou futuro como critério. Remete para o sistema
de fiscalização da constitucionalidade, que não faz qualquer sentido, porque a
declaração é de ilegalidade.
A
desaplicação da norma não resulta da declaração de ilegalidade, mas sim na
apreciação incidental de um regulamento ou a desaplicação no caso concreto.
Temos
aqui uma confusão total entre três coisas separadas- não faz sentido juntá-las,
em termos lógicos. Uma apreciação de invalidade em termos abstratos tem de
produzir efeitos abstratos. O juiz está a apreciar a norma e não o particular
que foi afetado pela mesma. Não faz sentido do ponto de vista lógico um sistema
de declaração de ilegalidade que conduza a efeitos concretos, e esta solução
pode provocar problemas de legalidade, desde logo porque se cria aqui uma
situação especial, discriminatória, sem qualquer justificação, e que pode gerar
problemas de inconstitucionalidade e invalidade, por violação do direito
comunitário.
- nº3:
regula-se o poder do Ministério Publico e o seu poder generalizado, que implica
que possa gozar do direito de ação para por em causa a validade do regulamento.
- nº4:
poder de pedir a declaração geral de invalidade, quando tenha conhecimento de 3
casos concretos.
Bibliografia:
- Aulas teórico-práticas;
- PEREIRA DA SILVA, Vasco; O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise - Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo; Edições Almedina, 2.ª Edição de 2009
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