terça-feira, 11 de dezembro de 2018

Sr. Legislador, vamos lá organizar o artigo 73º!


Impugnação de Regulamentos no CPTA

Há um direito genérico para impugnar regulamentos ilegais. Esta solução de 2015 é a mais correta e melhora a matéria dos regulamentos no CPTA face a 2004, tal como defende o Professor Vasco Pereira da Silva.
No entanto, o legislador continua a confundir, não obstante esta realidade, três pedidos diferentes, que deveriam ter sido tratados de forma diferente:
1) Impugnação direta de normas regulamentares à declaração de ilegalidade;
2) Impugnação de normas no caso concreto, quando estas são uma questão incidental, e o particular apenas quer essa declaração de ilegalidade para resolver o caso concretoà apreciação incidental;
3) Situação em que havendo três decisões jurisdicionais, quer considerem a não aplicação da norma a um caso concreto, abre-se a possibilidade, com legitimidade do MP, para suscitar a questão da ilegalidade dessa norma com força obrigatória geral.
Todas estas questões são tratadas no art.73º e deveriam as mesmas ter sido distinguidas.
O artigo 73º estabelece pressupostos que simultaneamente têm a ver com a atuação administrativa em causa, como com a legitimidade.
- nº1: parece uma norma adequada e resolve os problemas de inconstitucionalidade apontadas à versão de 2004.
A norma produz imediatamente efeitos e é por isso que pode ser afastada da ordem jurídica, por ser ilegal. Se isto se verificar, diz o legislador, o particular, que é lesado, diretamente afetado pela norma, e que pode vir a ser afetado num futuro próximo- regra de legitimidade em que o interesse que vale é também o futuro, para além do atual. Também o ator popular e público gozam de legitimidade.
Este artigo parece ao professor Vasco Pereira da Silva adequado, sem qualquer inconstitucionalidade.
-    nº2: o problema está aqui; este artigo não deveria existir OU deveria ter regulado de forma diferente no quadro do nº2.
Está aqui em causa o interesse atual ou futuro como critério. Remete para o sistema de fiscalização da constitucionalidade, que não faz qualquer sentido, porque a declaração é de ilegalidade.
A desaplicação da norma não resulta da declaração de ilegalidade, mas sim na apreciação incidental de um regulamento ou a desaplicação no caso concreto.
Temos aqui uma confusão total entre três coisas separadas- não faz sentido juntá-las, em termos lógicos. Uma apreciação de invalidade em termos abstratos tem de produzir efeitos abstratos. O juiz está a apreciar a norma e não o particular que foi afetado pela mesma. Não faz sentido do ponto de vista lógico um sistema de declaração de ilegalidade que conduza a efeitos concretos, e esta solução pode provocar problemas de legalidade, desde logo porque se cria aqui uma situação especial, discriminatória, sem qualquer justificação, e que pode gerar problemas de inconstitucionalidade e invalidade, por violação do direito comunitário.
- nº3: regula-se o poder do Ministério Publico e o seu poder generalizado, que implica que possa gozar do direito de ação para por em causa a validade do regulamento.
- nº4: poder de pedir a declaração geral de invalidade, quando tenha conhecimento de 3 casos concretos.

Bibliografia:

  • Aulas teórico-práticas;
  • PEREIRA DA SILVA, Vasco; O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise - Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo; Edições Almedina, 2.ª Edição de 2009


140114091
MARIANA AFONSO


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