domingo, 9 de dezembro de 2018

Providências Cautelares no Procedimento Administrativo


O contencioso administrativo não tinha muitas providências cautelares, no domínio do contencioso cautelar não era muito ativo. No entanto, uma das participações impostas pela União Europeia é a criação de um contencioso cautelar no domínio do direito administrativo. Esta ideia tem que ver com a transformação que se deu a partir do anos 80 do século passado por influencia da Europeização, onde se defendia que o contencioso não era um verdadeiro contencioso se não tivessem providências cautelares. Aquilo que existia em Portugal, até então, era um mecanismo de apenas assistência ou de eficácia e que praticamente ineficaz porque tinha condições de muito difícil realização e os juízes nunca o executaram.
Surge então o artigo 112º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos que vai alterar substancialmente esta situação. Indo ao encontro daquilo que era defendido pelo Professor Vasco Pereira da Silva - a aplicabilidade ao direito administrativo do embargo de obra nova que existia no direito processual civil. Atualmente o artigo 112º redige uma noção semelhante àquilo que encontramos no direito processual civil. Antes vigorava o princípio da tipificação, agora temos uma cláusula aberta em matéria de providências.
O legislador, neste artigo, faz uma referência às providências cautelares em processo civil, quando distingue entre providências antecipatórias e conservatórias, portanto adota-se a noção ampla do processo civil. Quanto às expressões utilizadas pelo legislador é de entender que não existem limitações ao contencioso administrativo e portanto cabem no artigo 112º todas as providências antecipatórias e conservatórias.
Para além desta cláusula aberta o legislador faz no número 2 uma enumeração exemplificativa das principais providências cautelares que podem existir no âmbito do processo administrativo. Dentro deste número 2 verificamos que, por exemplo, na alínea g) temos a providência cautelar de embargo de obra nova, sugestão feita pelo Professor Vasco Pereira da Silva, depois de se referir à providência que existia anteriormente na Lei de Bases, embargo do ambiente.
A suspensão da eficácia de um ato administrativo ou de uma norma, prevista na alínea a) do mesmo artigo é a providência mais comum do Contencioso Administrativo. Está em causa a eficácia mais mediata de ir contra um ato unilateral. Antes a suspensão de eficácia estava definida com condições de ação muito difíceis de realizar aplicar, porque, por exemplo, implicava uma grave lesão do interesse público, um prejuízo insuportável para o particular e além disso continha uma cláusula que estabelecia a sua aplicabilidade em ultima ratio. Os poucos particulares que a requeriam antes da reforma de 2004 não viam deferido o seu pedido por isso na prática não existia. Agora tornou-se o meio mais comum.
Além disso, na alínea b) – “admissão provisória em concursos e exames” - temos uma providência específica, sugerida pela Professora Maria Gloria Garcia. É uma providência que se aplica apenas a concursos públicos e a exames.
Portanto, por um lado o legislador fez uma enumeração razoavelmente ampla destas providências cautelares no número 1 do artigo 112 e o número 2 consagra uma enunciação exemplificativa das providências cautelares. Estamos perante um principio de Clausula Aberta que está enunciado em termos tão ou mais amplos que os do Código de Processo Civil. Neste último diploma, no artigo 362º, encontramos a mesma diferença entre providências cautelares e antecipatórias, no entanto, existe uma enunciação mais restrita das providências cautelares, Primeiramente, porque alguns do requisitos anteriormente exigidos para a suspensão da eficácia de um ato administrativo ou de uma norma ainda hoje são exigidos para o processo civil. A exigência do fundado receito que cause lesão grave e dificilmente reparável, no processo civil é de difícil aplicação no processo administrativo pois significa que nunca poderiam existir suspensões da eficácia, como foi referido anteriormente. Este requisito de processo civil é um requisito de natureza substantiva portanto é uma condição de ação que não encontramos como condição genérica de enumeração no processo administrativo. Além disso, aqui também surge mais clara a ideia que o juiz pode construir a providência adequada que para aquela situação não existia, pois apesar de estar incluída na cláusula geral do processo civil, no direito administrativo não está incluído, está sim expressamente anunciado, dai ser uma cláusula aberta- o particular pode pedir e o juiz pode criar uma providência que nem sequer esteja anunciada neste artigo. Isto conduz a uma lógica de acautelar a posição do particular até à decisão da causa.

Bibliografia:
  • Aulas teórico-práticas;
  • PEREIRA DA SILVA, Vasco; O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise - Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo; Edições Almedina, 2.ª Edição de 2009

MARIANA AFONSO
140114091

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