domingo, 9 de dezembro de 2018

Contencioso Pré-contratual


Contencioso Pré-contratual

Esta realidade surge através das Diretivas da União Europeia. O contencioso Pré-contratual pretende prevenir o surgimento de ilegalidades no âmbito contratual. Este mecanismo aplica-se aos contratos enunciados pelo legislador no artigo 100º Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA). O contencioso pré-contratual abrange a impugnação de atos administrativos (artigo 100º CPTA) como de regulamentos (previsto no artigo 103º do CPTA, no qual prevê a possibilidade de impugnação de documentos conformadores do procedimento). O CPTA consagra expressamente que as ações de condenação à prática de atos administrativos estão incluídas no âmbito de aplicação do contencioso pré-contratual (artigo 100, nº1 CPTA). A norma do artigo 103º, nº3 CPTA esclarece a não existência de ónus de impugnação dos documentos previstos no 100º CPTA, assim esta faculdade de impugnar não é um obstáculo ao ónus de impugnação. Esta solução do artigo 103º era imposta, tendo em conta o objetivo de garantir a tutela dos possíveis interessados em impugnar, na sequência das Diretivas da União Europeia sobre a matéria. A exigência pela Diretiva nesta matéria, da fixação de um período de stand still (intervalo tempo entre o momento da adjudicação e o momento da celebração do contrato) de dez dias tinha como intenção a promoção da tutela jurisdicional dos interessados, no domínio dos contratos públicos, de forma que os mesmos pudessem suscitar a existência de ilegalidades durante a formação do contrato. O artigo 103º, nº2 CPTA estabelece que o pedido de declaração de ilegalidade pode ser deduzido por quem participe ou tenha interesse em participar no procedimento em causa. O 103.º-A CPTA veio estabelecer o regime do efeito suspensivo automático do ato impugnado no âmbito do contencioso pré-contratual. Deste modo, suspende os efeitos do ato impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado.


Maria Margarida Nogueira
140115076

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