Contencioso Pré-contratual
Esta realidade surge através das Diretivas da União Europeia. O contencioso
Pré-contratual pretende prevenir o surgimento de ilegalidades no âmbito contratual.
Este mecanismo aplica-se aos contratos enunciados pelo legislador no artigo
100º Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA). O
contencioso pré-contratual abrange a impugnação de atos administrativos (artigo
100º CPTA) como de regulamentos (previsto no artigo 103º do CPTA, no qual prevê
a possibilidade de impugnação de documentos conformadores do procedimento). O
CPTA consagra expressamente que as ações de condenação à prática de atos
administrativos estão incluídas no âmbito de aplicação do contencioso
pré-contratual (artigo 100, nº1 CPTA). A norma do artigo 103º, nº3 CPTA esclarece
a não existência de ónus de impugnação dos documentos previstos no 100º CPTA,
assim esta faculdade de impugnar não é um obstáculo ao ónus de impugnação. Esta
solução do artigo 103º era imposta, tendo em conta o objetivo de garantir a
tutela dos possíveis interessados em impugnar, na sequência das Diretivas da
União Europeia sobre a matéria. A exigência pela Diretiva nesta matéria,
da fixação de um período de stand still (intervalo tempo entre o momento da
adjudicação e o momento da celebração do contrato) de dez dias tinha como
intenção a promoção da tutela jurisdicional dos interessados, no domínio dos
contratos públicos, de forma que os mesmos pudessem suscitar a existência de
ilegalidades durante a formação do contrato. O artigo 103º, nº2 CPTA estabelece
que o pedido de declaração de ilegalidade pode ser deduzido por quem participe
ou tenha interesse em participar no procedimento em causa. O 103.º-A CPTA veio
estabelecer o regime do efeito suspensivo automático do ato impugnado no âmbito
do contencioso pré-contratual. Deste modo, suspende os efeitos do ato impugnado
ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado.
Maria Margarida Nogueira
140115076
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