ALTERAÇÕES DA REFORMA ÀS PROVIDÊNCIAS CAUTELARES
Na reforma de 2002-2004, o
legislador optou por atribuir novos poderes ao juiz e alargar o âmbito de
jurisdição dos Tribunais Administrativos. Segundo o art.º 2 CPTA, passou a
existir uma tutela jurisdicional efetiva plena, através de mecanismos como
poderes de reconhecer direitos, segundo aludido no art.º 37º/2 al. a) do CPTA,
bem como poderes de condenação da administração (art.º 37/2 al. c) d) e) do
CPTA), e outras medidas no âmbito de processos cautelares (art.120º/3 e 124º/1
do CPTA).
Um dos marcos desta reforma é a
tutela cautelar, praticamente inexistente no anterior contencioso
administrativo onde existia apenas a figura da “suspensão da eficácia do ato
administrativo”. Com a reforma, deu-se o alargamento da lista exemplificativa
do art.º 112/2, com o arresto (al. f)), embargo de obra nova (al. g), inclusão
apoiada pelo Sr.º Professor Vasco Pereira da Silva) e arrolamento (al. h)).
No que concerne à al. i),
surgiram algumas críticas por parte da doutrina. No art.º 15 publicado nos
Cadernos de Justiça Administrativa, redigido pelo Sr. Professor Freitas do
Amaral, o autor, elogiando o legislador pelo alargamento da tutela cautelar,
estabelece uma exceção, dizendo que ela é excessiva, porque coloca em causa o
sistema de organização administrativa. O que está previsto na al. i) do art.º
112/2 é um mecanismo que obriga a Administração a ir a tribunal sempre antes de
tomar uma decisão. Para que isto não faça com que o particular atue como
contraponto da Administração, isto vai obrigar a Administração se quiser ter
garantias da eficácia das suas decisões, a recorrer previamente ao tribunal
antes de executar qualquer decisão administrativa.
O Sr. Professor Vasco Pereira da
Silva não concorda com esta posição. O que está naquele artigo é uma
providência cautelar de natureza antecipatória, que se pretende antecipar à
atuação e comportamento da Administração. O particular vai impugnar a
Administração, por alegada violação ou receio de violação de uma norma
jurídica. Se assim é, o que aqui está é algo que corresponde aos poderes do
juiz. Se há, no quadro de um comportamento da Administração, uma ameaça de
lesão de um direito ou se há uma lesão efetiva do direito, mesmo que essa lesão
só vá acontecer no momento futuro, o particular está a reagir contra esta
ameaça de lesão, o que não implica nenhuma transformação da Administração,
muito menos obriga a Administração a ir a tribunal executar as suas decisões.
Mesmo que ocorra um litígio, nem sempre se verifica a situação que corresponda
à al. i).
No que concerne ao art.º 113,
passou a existir a possibilidade de na pendência do processo cautelar, o
requerente poder proceder à substituição ou ampliação do pedido, com fundamento
em alteração superveniente dos pressupostos de facto e de direito, com
oferecimento de novos meios de prova, de modo a que o juiz possa atender à
evolução ocorrida ara conceder a providência adequada à situação existente no
momento em que se pronuncia (nº 4).
Na alteração do art.º 116 que se
refere ao despacho liminar, o prazo máximo para o juiz proferir o despacho
liminar passou para 48h. Por outro lado, no nº 5, diz-se que o juiz,
oficiosamente ou a pedido deduzido no requerimento cautelar pode, no despacho
liminar, decretar provisoriamente a providência requerida ou a que julgue mais
adequada, segundo o art.º 131.
No art.º 118, alterou-se a
indicação do número de testemunhas para máximo de 5 testemunhas (nº 4). Já no
art.º 120, verificou-se a eliminação do critério antes previsto na al. a) do nº
1, da evidência da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo
principal. Assim, a grande novidade seria a consagração do dever de o Tribunal
adotar outra providência que se revele necessária – art.º 120/3 (antes, a lei
falava em “poder”).
Alteração do art.º 121º sobre a
decisão da causa principal: existindo processo principal já intentado, caso se
verifique que foram trazidos ao processo cautelar todos os elementos
necessários para o efeito e a simplicidade do caso ou a urgência na sua
resolução definitiva o justifique, o tribunal pode, ouvidas as partes pelo
prazo de 10 dias, antecipar o juízo sobre a causa principal, proferindo decisão
que constituirá a decisão final desse processo. No entanto, não será qualquer
urgência, mas sim uma “manifesta urgência”.
Verificou-se igualmente o reforço
da punição pela utilização abusiva da providência cautelar, presente no art.º
126: responsabilidade civil pelos danos causados ao requerido e
contrainteressados, em caso dolo ou negligência grosseira do requerente.
Alteração do art.º 128 acerca da
proibição de executar o ato administrativo: quando seja requerida a suspensão
da eficácia de um ato administrativo, a entidade requerida, uma vez citada no
âmbito do processo cautelar, não pode, salvo em estado de necessidade, iniciar
ou prosseguir a execução, devendo impedir, com urgência, que os serviços competentes
ou os beneficiários do ato procedam ou continuem a proceder à execução do ato.
Uma das novidades trazidas pela
reforma é o desaparecimento da resolução fundamentada. Atualmente, a entidade requerida
só pode iniciar ou prosseguir a execução em estado de necessidade. Do mesmo
modo, a entidade requerida e os contrainteressados podem requerer o
levantamento do efeito da proibição de executar, alegando que o diferimento da
execução do ato seria gravemente prejudicial para o interesse público ou
gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas, aplicando-se o
critério previsto no art.º 120/2 (ponderação de interesses).
Alteração do art.º 131 referente
ao decretamento provisório da providência: quando reconheça a existência de uma
situação de especial urgência, passível de dar causa a uma situação de facto
consumado na pendência do processo, o juiz, no despacho liminar, pode, a pedido
do requerente ou a título oficioso, decretar provisoriamente a providência
requerida ou a que julgue mais adequada, no prazo de 48 horas.
Aulas teorico-práticas do Sr. Professor Vasco Pereira da Silva
PEREIRA DA SILVA, Vasco;O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise - Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo; Edições Almedina, 2.ª Edição de 2009
PEREIRA DA SILVA, Vasco;O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise - Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo; Edições Almedina, 2.ª Edição de 2009
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