quinta-feira, 13 de dezembro de 2018

Alterações da Reforma às providências cautelares



ALTERAÇÕES DA REFORMA ÀS PROVIDÊNCIAS CAUTELARES

Na reforma de 2002-2004, o legislador optou por atribuir novos poderes ao juiz e alargar o âmbito de jurisdição dos Tribunais Administrativos. Segundo o art.º 2 CPTA, passou a existir uma tutela jurisdicional efetiva plena, através de mecanismos como poderes de reconhecer direitos, segundo aludido no art.º 37º/2 al. a) do CPTA, bem como poderes de condenação da administração (art.º 37/2 al. c) d) e) do CPTA), e outras medidas no âmbito de processos cautelares (art.120º/3 e 124º/1 do CPTA).

Um dos marcos desta reforma é a tutela cautelar, praticamente inexistente no anterior contencioso administrativo onde existia apenas a figura da “suspensão da eficácia do ato administrativo”. Com a reforma, deu-se o alargamento da lista exemplificativa do art.º 112/2, com o arresto (al. f)), embargo de obra nova (al. g), inclusão apoiada pelo Sr.º Professor Vasco Pereira da Silva) e arrolamento (al. h)).
No que concerne à al. i), surgiram algumas críticas por parte da doutrina. No art.º 15 publicado nos Cadernos de Justiça Administrativa, redigido pelo Sr. Professor Freitas do Amaral, o autor, elogiando o legislador pelo alargamento da tutela cautelar, estabelece uma exceção, dizendo que ela é excessiva, porque coloca em causa o sistema de organização administrativa. O que está previsto na al. i) do art.º 112/2 é um mecanismo que obriga a Administração a ir a tribunal sempre antes de tomar uma decisão. Para que isto não faça com que o particular atue como contraponto da Administração, isto vai obrigar a Administração se quiser ter garantias da eficácia das suas decisões, a recorrer previamente ao tribunal antes de executar qualquer decisão administrativa.
O Sr. Professor Vasco Pereira da Silva não concorda com esta posição. O que está naquele artigo é uma providência cautelar de natureza antecipatória, que se pretende antecipar à atuação e comportamento da Administração. O particular vai impugnar a Administração, por alegada violação ou receio de violação de uma norma jurídica. Se assim é, o que aqui está é algo que corresponde aos poderes do juiz. Se há, no quadro de um comportamento da Administração, uma ameaça de lesão de um direito ou se há uma lesão efetiva do direito, mesmo que essa lesão só vá acontecer no momento futuro, o particular está a reagir contra esta ameaça de lesão, o que não implica nenhuma transformação da Administração, muito menos obriga a Administração a ir a tribunal executar as suas decisões. Mesmo que ocorra um litígio, nem sempre se verifica a situação que corresponda à al. i).

No que concerne ao art.º 113, passou a existir a possibilidade de na pendência do processo cautelar, o requerente poder proceder à substituição ou ampliação do pedido, com fundamento em alteração superveniente dos pressupostos de facto e de direito, com oferecimento de novos meios de prova, de modo a que o juiz possa atender à evolução ocorrida ara conceder a providência adequada à situação existente no momento em que se pronuncia (nº 4).

Na alteração do art.º 116 que se refere ao despacho liminar, o prazo máximo para o juiz proferir o despacho liminar passou para 48h. Por outro lado, no nº 5, diz-se que o juiz, oficiosamente ou a pedido deduzido no requerimento cautelar pode, no despacho liminar, decretar provisoriamente a providência requerida ou a que julgue mais adequada, segundo o art.º 131.

No art.º 118, alterou-se a indicação do número de testemunhas para máximo de 5 testemunhas (nº 4). Já no art.º 120, verificou-se a eliminação do critério antes previsto na al. a) do nº 1, da evidência da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal. Assim, a grande novidade seria a consagração do dever de o Tribunal adotar outra providência que se revele necessária – art.º 120/3 (antes, a lei falava em “poder”).

Alteração do art.º 121º sobre a decisão da causa principal: existindo processo principal já intentado, caso se verifique que foram trazidos ao processo cautelar todos os elementos necessários para o efeito e a simplicidade do caso ou a urgência na sua resolução definitiva o justifique, o tribunal pode, ouvidas as partes pelo prazo de 10 dias, antecipar o juízo sobre a causa principal, proferindo decisão que constituirá a decisão final desse processo. No entanto, não será qualquer urgência, mas sim uma “manifesta urgência”.

Verificou-se igualmente o reforço da punição pela utilização abusiva da providência cautelar, presente no art.º 126: responsabilidade civil pelos danos causados ao requerido e contrainteressados, em caso dolo ou negligência grosseira do requerente.

Alteração do art.º 128 acerca da proibição de executar o ato administrativo: quando seja requerida a suspensão da eficácia de um ato administrativo, a entidade requerida, uma vez citada no âmbito do processo cautelar, não pode, salvo em estado de necessidade, iniciar ou prosseguir a execução, devendo impedir, com urgência, que os serviços competentes ou os beneficiários do ato procedam ou continuem a proceder à execução do ato.

Uma das novidades trazidas pela reforma é o desaparecimento da resolução fundamentada. Atualmente, a entidade requerida só pode iniciar ou prosseguir a execução em estado de necessidade. Do mesmo modo, a entidade requerida e os contrainteressados podem requerer o levantamento do efeito da proibição de executar, alegando que o diferimento da execução do ato seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas, aplicando-se o critério previsto no art.º 120/2 (ponderação de interesses).

Alteração do art.º 131 referente ao decretamento provisório da providência: quando reconheça a existência de uma situação de especial urgência, passível de dar causa a uma situação de facto consumado na pendência do processo, o juiz, no despacho liminar, pode, a pedido do requerente ou a título oficioso, decretar provisoriamente a providência requerida ou a que julgue mais adequada, no prazo de 48 horas.

 Bibliografia:

Aulas teorico-práticas do Sr. Professor Vasco Pereira da Silva
PEREIRA DA SILVA, Vasco;O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise - Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo; Edições Almedina, 2.ª Edição de 2009


Ana Catarina Pestana (140115029)


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