segunda-feira, 3 de dezembro de 2018

Salvar a Fábrica Confiança


Salvar a Fábrica Confiança

Os cidadãos que integram a Plataforma Salvar a Fábrica Confiança apresentaram, em conferência de imprensa na Junta de Freguesia de São Victor, argumentos utilizados na providência cautelar, aceite pelo tribunal, que adiou a hasta pública agendada para 20 de Novembro, com um preço base de 3,8 milhões de euros.
Os seis cidadãos que, em nome da Plataforma, requereram uma providência cautelar no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, numa tentativa de reverter o processo de venda do edifício Confiança, fechado desde 2005, alegando ilegalidades no processo. A Providência Cautelar foi aceite, na passada terça-feira, 13 de Novembro de 2018, apesar da Câmara Municipal avançar que não foi notificada pelo tribunal.
A presente notícia é muito rica em conteúdos administrativos. Não só trata da matéria das providências cautelares, como se trata de uma acção popular.
Comecemos por, brevemente analisar a questão da acção popular:
A apresentação de petição inicial perante um Tribunal exprime o exercício do Direito de Acção, direito fundamental à jurisdição, consagrado nos artigos. 20º/1 e 268º/4 e 5 CRP. Consiste na possibilidade de todos se dirigirem aos tribunais para deles solicitarem a adopção das providências que aleguem necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses.
O Professor Aroso de Almeida define o direito de acção como um direito subjectivo público que se esgota na possibilidade de qualquer sujeito de Direito accionar os Tribunais com base na afirmação da titularidade de uma situação jurídica digna de tutela.
O direito de acção popular, consagrado no artigo. 52º/3 CRP, é um instrumento de participação e intervenção democrática dos cidadãos na vida pública. Consagra-se assim uma forma singular de participação, seja ela individual ou colectivamente organizada.
Até à revisão constitucional de 1989, o direito de acção popular, vertido no artigo 52º CRP, só se podia exercer a título individual. Com a nova redacção do artigo 52º/3, que vem alargar o âmbito do direito de acção popular, reforçam-se os instrumentos de participação dos cidadãos na vida pública, aprofundando a democracia participativa. É então concedido a todos, individualmente ou em grupo, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na Lei. Assim sendo, os particulares têm o direito de promover a prevenção, cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, a degradação do ambiente e da qualidade de vida, ou a degradação do património cultural, bem como de requerer para o lesado a devida indemnização por danos sofridos.
Dada a nova redacção constitucional é evidente a intenção de defender os direitos colectivos, fragmentados ou difusos. A adopção da acção popular como instrumento adequado e eficaz à protecção de interesses difusos vem na sequência do defendido por alguns autores, que conferem maiores utilidades ao instrumento que as referidas pela lei.
Assim se compreende que um grupo de seis cidadãos possa intentar uma providência cautelar para impedir a venda do edifício Confiança.
Agora, atentemos à questão da providência cautelar:
Ao lado dos processos principais (urgentes e não urgentes), encontramos os processos cautelares, regulados nos arts.112º e seguintes do CPTA, tendo como objectivo impedir a inutilidade da acção declarativa principal (112º/1), isto é, “impedir que se constitua uma situação irreversível ou danos gravosos que ponham em causa a utilidade da decisão que o autor pretende obter. Caracteriza-se pela instrumentalidade em relação ao processo principal (112º/1 e 113º/1), pela provisoriedade (124º/1) e pela sumariedade (“o tribunal procede a meras presunções perfunctórias, baseadas num juízo sumário, evitando antecipar juízos definitivos”).O procedimento cautelar ganhou uma maior importância com a reforma do contencioso administrativo; vem acautelar de uma forma mais eficaz direitos existentes, com reflexos na utilidade da sentença final, para além da suspensão da eficácia do acto administrativo.
    O art. 112º pretende dar cumprimento ao art. 268º/4 da CRP e trata-se de uma cláusula aberta (não pode colidir com a ideia de interesse público). O nº 2 do art. 112º apresenta um elenco exemplificativo de possíveis providências cautelares. Existem duas espécies de providências: conservatórias e antecipatórias. No caso das providências cautelares conservatórias, o interessado pretende manter ou conservar o direito em perigo, sendo a suspensão da eficácia do acto administrativo (112º/2 a)) o exemplo paradigmático desta espécie de providência. Nas providências cautelares antecipatórias, o interessado pretende obter uma prestação, envolvendo ou não a prática de actos administrativos. Pode haver lugar à adopção de regulações provisórias conservatórias ou antecipatórias.
   Têm legitimidade para intentar a acção tanto o Ministério Público como os particulares, podendo ser requeridas nos termos do nº1 do art.114º (“Previamente à instauração do processo principal; Juntamente com a petição inicial do processo principal; Na pendência do processo principal”).
No caso da Fábrica Confiança julgo estarmos perante uma providência cautelar conservatória, comum, que se insere na alínea a) do artigo 112/2, ou seja trata-se de uma suspensão da eficácia de um acto administrativo, que foi a venda do edifício da Fábrica.
Os particulares estão confiantes que a sua acção irá proceder, devido ao facto de a venda estar recheada de ilegalidades, assunto que daria para mais duas publicações neste blogue….

Teresa Sande Lemos
nº 140115030 

Sem comentários:

Enviar um comentário