segunda-feira, 10 de dezembro de 2018


O Regulamento Geral “ou” Abstrato:



A doutrina portuguesa tradicional,

Numa tentativa de caracterização,

Definiu os regulamentos,

Pela generalidade “e” abstração.



O Professor Vasco Pereira da Silva,

Defendendo um alargamento do ato regulamentar,

Substituiu o “e” por um “ou”,

Para a lógica multilateral reinar.



Em 2004 o legislador deu um passo atrás,

Duas confusões foi fazer ao igualar,

A impugnação do regulamento e do ato,

Quando só se queria a ilegalidade do ato declarar.



O segundo erro já desapareceu,

Relativo à legitimidade do particular na impugnação,

Os efeitos seriam individuais e concretos,

Pelo que os poderes deste sofriam uma limitação.



O legislador criou mais tarde,

Uma ação especial,

Que corresponde à ilegalidade de normas,

Verdadeira e própria ação de condenação.



O juiz para além de fixar a norma,

Vai fixar o comportamento e prazo para Administração atuar,

E o incumprimento por parte da mesma,

Numa sanção pecuniária compulsória vai resultar.


Em 2015 temos a ação de condenação,

Que outrora era só de verificação de legalidade,

Sem contar com os dois problemas,

Temos um regime original e de prosperidade.


Maria Forjaz Pereira
Nº 140115078

Sem comentários:

Enviar um comentário