O Regulamento Geral
“ou” Abstrato:
A doutrina portuguesa tradicional,
Numa tentativa de caracterização,
Definiu os regulamentos,
Pela generalidade “e” abstração.
O Professor Vasco Pereira da Silva,
Defendendo um alargamento do ato regulamentar,
Substituiu o “e” por um “ou”,
Para a lógica multilateral reinar.
Em 2004 o legislador deu um passo atrás,
Duas confusões foi fazer ao igualar,
A impugnação do regulamento e do ato,
Quando só se queria a ilegalidade do ato declarar.
O segundo erro já desapareceu,
Relativo à legitimidade do particular na impugnação,
Os efeitos seriam individuais e concretos,
Pelo que os poderes deste sofriam uma limitação.
O legislador criou mais tarde,
Uma ação especial,
Que corresponde à ilegalidade de normas,
Verdadeira e própria ação de condenação.
O juiz para além de fixar a norma,
Vai fixar o comportamento e prazo para Administração atuar,
E o incumprimento por parte da mesma,
Numa sanção pecuniária compulsória vai resultar.
Em 2015 temos a ação de condenação,
Que outrora era só de verificação de legalidade,
Sem contar com os dois problemas,
Temos um regime original e de prosperidade.
Maria Forjaz Pereira
Nº 140115078
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