No passado mês de
novembro, um aluimento de terras levou ao abatimento de um troço de 100 metros
da Estrada Nacional 255, entre Vila Viçosa e Borba, no distrito de Évora.
Este abatimento levou ao
arrastamento de três viaturas para dentro de uma pedreira, que se localizava
por baixo da estrada, causando a morte duas pessoas e quatro desaparecidos.
Quanto ao apuramento de
responsabilidades, o Presidente da República Marcelo Rebelo de Sousa e o Primeiro-Ministro
António Costa discordam quanto à responsabilidade do Estado no desabamento da
Estrada em Borba.
O Primeiro-Ministro considera
“que não há evidência da responsabilidade do Estado”, uma vez que a estrada em
causa não faz parte da gestão das infraestruturas estatais desde 2005, sendo da
competência dos municípios.
Já Marcelo Rebelo de
Sousa, ao contrário de António Costa, defende que a “responsabilidade própria
da administração pública perante os familiares das vítimas”, com o pagamento de
indemnizações, é “evidente”. Esta responsabilidade deriva da responsabilidade
objetiva, que é independente do apuramento da responsabilidade subjetiva, ou
seja, quais as entidades ou que pessoas poderão ser responsabilizadas por
aquilo que aconteceu, em concreto.
Perante esta divergência
dentro das nossas forças políticas que poderão fazer os lesados por esta
tragédia?
A Lei 67/2007, de 31 de
dezembro aprovou o regime da responsabilidade extracontratual do Estado e demais
entidades públicas.
De acordo com o artigo 1º,
este regime rege a responsabilidade civil extracontratual dos Estados e demais
entidades de direito público por danos resultantes do exercício da função
administrativa, ou seja, resultantes das ações ou omissões adotadas no exercício
de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições de direito
administrativo. A menção a prerrogativas de poder público parece apontar para a
clássica distinção entre gestão pública e gestão privada. No entanto, de acordo
com o Professor Vasco Pereira da Silva, esta referência aos princípios vem
unificar o regime da gestão pública e da gestão privada, uma vez que o artigo
2º, n3º do Código do Procedimento Administrativo refere que os princípios
gerais da atividade administrativa, que concretizam preceitos constitucionais,
são aplicáveis a toda a atividade da Administração Pública.
A responsabilidade
objetiva referida pelo Presidente da República parece ser a que resulta do artigo
11º da Lei 67/2007, que estabelece a responsabilidade pelo risco. Segundo o
Professor João Caupers, a responsabilidade objetiva não radica em qualquer
juízo de reprovação do comportamento do causador do dano. O artigo 11º, n1º
refere que, fora do contexto da ilicitude, o Estado e outras entidades públicas
sejam responsáveis pelos danos causados por atividades, coisas ou serviços
administrativos particularmente perigosos, como o caso da construção de uma
estrada sob uma pedreira. Através desta responsabilização objetiva do Estado,
os familiares das vítimas poderiam ser indemnizados pelo Estado, mesmo que este
não se venha a comprovar o culpado pelos danos causados, ao contrário do que
aconteceria quanto à responsabilidade subjetiva (artigo 10º do Regime Jurídico
da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado).
Neste confronto entre o
Presidente da República e o Primeiro-Ministro, parece ter saído vencedor
Marcelo Rebelo de Sousa, que deu assim uma lição de Direito Administrativo ao
seu antigo aluno.
Beatriz Lopes da Silva
140114025
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