Em princípio, as
ações de anulação e as ações de condenação só podem ser cumuladas alternativamente,
ou seja, dependendo do que se verifique em juízo, a solução será uma ação de condenação
ou uma ação de anulação.
No entanto, o professor Miguel Teixeira de Sousa diferencia a solução conforme os casos de cumulação aparente dos casos de cumulação real.
Sendo uma
cumulação aparente, estará em causa o mesmo acto administrativo, no âmbito da
mesma relação jurídica. Nestes casos, a cumulação não será possível.
Numa cumulação
real, existe uma relação jurídica complexa, estando em causa mais do que um
acto administrativo. Aqui, a hipótese de cumulação entre os pedidos de uma ação
de anulação e uma ação de condenação não coloca problemas, pois o código
estabelece uma preferência quanto às ações de condenação, nos casos de actos de
conteúdo negativo. Logo, estas ações podem ser cumuladas.
A razão de ser
da preferência da ação de condenação relativamente à ação de anulação prende-se
com o facto da primeira proteger mais o particular.
Sendo a
cumulação possível, na causa de pedir, o particular terá de alegar a violação
de um direito, e como é que essa violação prejudicou o autor, sendo que este
tem legitimidade em virtude de uma lesão sofrida devido à violação desse
direito.
Inês Nunes
140114090
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