quinta-feira, 13 de dezembro de 2018

Uma alternativa à alternatividade


Em princípio, as ações de anulação e as ações de condenação só podem ser cumuladas alternativamente, ou seja, dependendo do que se verifique em juízo, a solução será uma ação de condenação ou uma ação de anulação.

No entanto, o professor Miguel Teixeira de Sousa diferencia a solução conforme os casos de cumulação aparente dos casos de cumulação real.
Sendo uma cumulação aparente, estará em causa o mesmo acto administrativo, no âmbito da mesma relação jurídica. Nestes casos, a cumulação não será possível.
Numa cumulação real, existe uma relação jurídica complexa, estando em causa mais do que um acto administrativo. Aqui, a hipótese de cumulação entre os pedidos de uma ação de anulação e uma ação de condenação não coloca problemas, pois o código estabelece uma preferência quanto às ações de condenação, nos casos de actos de conteúdo negativo. Logo, estas ações podem ser cumuladas.

A razão de ser da preferência da ação de condenação relativamente à ação de anulação prende-se com o facto da primeira proteger mais o particular.

Sendo a cumulação possível, na causa de pedir, o particular terá de alegar a violação de um direito, e como é que essa violação prejudicou o autor, sendo que este tem legitimidade em virtude de uma lesão sofrida devido à violação desse direito.


Inês Nunes
140114090

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