terça-feira, 11 de dezembro de 2018

Pelos vistos o contencioso administrativo não tem só demência...
        Também tem fetiches!


Os prazos de impugnação são um pressuposto do contencioso, estes prazos sempre foram curtos, e fosse esse o problema. 
Se o particular não chegasse a tempo, significaria isto que ele nunca mais podia ver apreciada a sua situação, assim o prazo não era apenas um pressuposto processual, mas uma verdadeira condição.
Até então os prazos normais eram de dois meses, sendo que para o Ministério o prazo era alargado (um ano).

Todos cometemos erros, o importante é saber resolve-los, ou pelo menos tentar, e agora analisando o artigo 58º podemos ver que o legislador melhorou a situação e alargou os prazos para três meses, ele tentou. Mas não sejamos injustos, podemos ultrapassar o prazo de três meses, dentro do prazo de um ano, desde que haja uma justificação, e que o juiz a aceite.

Na época dos dois meses todos os escritórios de advogados atribuíam-se aos estagiários a tarefa de se dirigirem à estação dos correios que funcionava até à meia noite para entregar o pedido e há muitos casos de processo perdidos de milhões e milhões de escudos porque o estagiário tinha chegado á estação de correios da praça de comercio ou da avenida da liberdade ou do aeroporto (que eram as três estações que funcionavam até á meia noite), e tinha havido fila o rapaz tinha chegado as onze horas e o carimbo dizia meia noite e um, e portanto lá se iam todos os trabalhos, e o processo, porque o prazo era um dado efetivo. 

Apesar do prazo agora ser três meses, o melhor é estarmos todos preparados para a correria que é a entrega dos pedidos no último dia, sorte a nossa que a tecnologia avançou e já não vamos ter que ir para os correios. 

Viva a internet.

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