domingo, 9 de dezembro de 2018

Os pressupostos das providências cautelares

Providências cautelares-pressupostos


O primeiro pressuposto, corresponde à legitimidade. Esta é a mesma que se exige para se poder intentar uma ação principal junto de um tribunal administrativo, ou seja, quem possui a legitimidade ativa a que corresponde o art.9º,nº1 CPTA tem igualmente legitimidade para desencadear o processo cautelar (art.112º,nº1 CPTA).
Esta legitimidade não se resume apenas ao particular, também aproveita ao Ministério Público e a quem atua ao abrigo do direito de ação popular. Deste modo, o conjunto de entidades a que se refer o art.9º, nº2 do CPTA (ex. Associações; fundações ; entre outros).
Em relação à legitimidade passiva, a regra é a de que o requerimento de providência cautelar deve ser intentado contra quem figure no processo declarativo principal como réu ( art.10º, nº1 CPTA).

O segundo pressuposto processual que possui relevância cautelar corresponde à Competência do Tribunal.
Vem regulado no art.114º, nº2 do CPTA sendo o tribunal competente para conhecer do pedido cautelar, o mesmo que tenha competência para resolver o litígio de forma definitiva na ação principal. A razão de ser da competência do tribunal justifica-se pela maior eficiência e utilidade processual, tendo em conta uma maior agilização processual, uma vez que todos os documentos e elementos probatórios se encontram dentro do mesmo espaço físico, o mesmo tribunal.

Por último, o chamado “juízo de oportunidade”, ou seja, o momento ideal a que se deve intentar a providência cautelar.
Este pode corresponder a um momento antecedente da propositura da ação  principal, como pode ser simultaneamente a esta, ou ainda posterior, com base no art.114º, nº1 do CPTA, sendo importante destacar que o desencadeamento do processo cautelar por parte do interessado, não está submetido a nenhum prazo.
Contudo, há uma excepção a este regime geral, é o caso de estar em causa a instauração de um processo principal que está sujeito a um prazo determinado. Se este não for desencadeado dentro desse prazo, ocorre uma recusa liminar do requerimento de tutela cautelar (art.116º, nº2 CPTA, alínea f), e ainda o caso de a providência cautelar já ter sido solicitada em momento anterior à ação principal, funcionando como incidente preliminar (art.113º , nº1parte final + art.114º, nº1 alínea a) do CPTA), isso conduz à extinção do processo cautelar com base no art.123º, nº1 alínea a) do CPTA.



João Bastos
140115139

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