sexta-feira, 14 de dezembro de 2018

A relevância dos contrainteressados


Em que medida é que terceiros, titulares de direitos subjetivos, podem aceder aos tribunais administrativos?





Primeiramente, é fulcral determinar a natureza jurídica de terceiros, particularmente se estes são detentores de um direito subjectivo próprio ou de um interesse legitimo. 

No caso de existir um direito subjectivo:
- Freitas do Amaral considera que existe uma proteção direta e imediata, e o particular pode exigir da Administração um comportamento que satisfaça esse seu interesse; por outro lado, no interesse legítimo, essa protecção é de “segunda linha”, uma vez que o interesse que está a ser protegido é um interesse público.
- O Prof. Vasco Pereira da Silva não concorda com esta distinção, argumentando que todas as posições de vantagem dos privados em relação à Administração devem ser consideradas como direitos subjectivos. 
⇨ No fundo, o que se pretende saber é se uma norma protege um particular, atribuindo-lhe uma situação de vantagem, ou se o objectivo é proteger o interesse público. 




Temos também de ter em atenção a exigência de chamar ao processo estes terceiros contra-interessados quando os mesmos possuam interesses opostos ao autor da ação (art. 57º e art. 68º/2, CPTA) 

A ausência da identificação e citação dos contra-interessados ➞ causa de ilegitimidade passiva, que obsta ao conhecimento da causa (art.89º/1 alínea f CPTA)). 
                                                             
              Mas qual é a justificação para esta obrigatoriedade da intervenção processual destes terceiros
O primeiro fundamento desta intervenção processual passa pelos princípios constitucionais, salientando: 
- Os princípios constitucionais de acesso à justiça (art.268º, nº4, CRP)
- os princípios constitucionais de respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados (art.266º/1 CRP), no sentido de que a prossecução do interesse público não pode descurar os interesses legítimos dos administrados.
- os princípios processuais do contraditório e da igualdade das partes. 

⇨ Este princípios basicamente vêm defender a ideia de que o contra-interessado que não foi chamado ao processo (sendo que deveria ter sido), não pode ser prejudicado pela respectiva decisão pois não teve a possibilidade de participar no mesmo. 

No entanto, esta obrigatoriedade levanta alguns problemas: 
- prevê uma excessiva oneração do autor, pois obriga-o a demandar todos os titulares de direitos subjectivos contrapostos ao seu, sendo que, por vezes, não é fácil determinar todos os titulares de posições subjectivas legítimas. 
- a demanda de todos os contra-interessados pode levantar graves problemas em relação aos efeitos das sentenças, pois em alguns casos o número de contra-interessados pode ser tão elevado, que se torna inviável a sua identificação, o que se pode revelar na ineficácia das sentenças jurisdicionais.


Em jeito de conclusão, quando nos debruçamos sobre a figura dos contra-interessados não estamos perante terceiros, titulares de direitos subjectivos ou interesses legítimos que careçam de tutela, mas sim perante verdadeiras partes do processo, que formam um litisconsórcio necessário passivo, nos termos do art.10º/1 CPTA. 



BIBLIOGRAFIA:
Aulas lecionadas pelo Professor Vasco Pereira da Silva, no âmbito da cadeira de Contencioso Administrativo;

Silva, Vasco Pereira da. "O contencioso administrativo no divã da psicanálise: ensaio sobre as ações no novo processo administrativo." 2ª edição, Almeida, Lisboa (2009) 



Inês Espírito Santo nº 149118701










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