No Estado Pós-Social, a
Administração Pública é essencialmente infraestrutural, ou seja, a
Administração procura colaborar com os particulares no exercício da função
administrativa, e as relações jurídicas que desenvolve transformaram-se em
relações multilaterais, com uma multiplicidade de sujeitos
Nas relações multilaterais,
todos os afetados por uma decisão administrativa são sujeitos da relação
jurídica administrativa, o que obriga à abertura do processo a vários sujeitos
e à procura de novas soluções processuais.
De acordo com o Professor
Vasco Pereira da Silva, o legislador português consagrou no Código de Processo
nos Tribunais Administrativos alguns mecanismos que têm em conta a existência
de relações jurídicas com vários sujeitos e que permitem a sua participação no processo.
No entanto, ao contrário do que acontece no Processo Civil, o legislador não
consagrou no Contencioso Administrativo as situações de litisconsórcio, isto é,
os casos em que existe uma necessidade de chamar à demanda todos os sujeitos da
relação jurídica controvertida, sob pena de o litígio não poder ser conhecido,
nos casos em que essa demanda seja necessária.
O legislador, no art. 12º
do CPTA, permite a coligação de autores contra um ou vários demandados e ainda que
um só autor proponha uma ação conjuntamente contra vários demandados, quando
estejam verificadas as condições previstas.
Outra forma encontrada
pelo legislador para introduzir a multiplicidade de sujeitos no processo foi a apensação
de processos, prevista no art. 28º do CPTA. Neste caso, quando sejam propostas
várias ações por autores separados, mas se verifiquem os pressupostos de
admissibilidade da coligação e da cumulação de pedidos, deve ser ordenada a apensação
dos processos, permitindo o julgamento conjunto dessas ações.
No art. 48º do CPTA, prevê-se
a seleção de processos com andamento prioritário. Havendo um conjunto muito
grandes processos, ou seja, mais do que 10 processos intentados no mesmo
tribunal, que correspondem à mesma relação jurídica material ou a relações
jurídicas materiais diferentes que coexistam em paralelo, o presidente desse
tribunal deve determinar que seja dado andamento apenas a um desses processos e
se suspenda a tramitação dos demais. Um dos processos tem assim um andamento
prioritário, podendo os sujeitos dos restantes processos aderir depois à decisão
dessa ação e gozar dos seus efeitos, havendo uma decisão favorável ao particular.
Esta possibilidade depende da vontade das partes e tem como objetivo a
simplificação das regras de processo, por razões de economia processual, uma
vez que estas ações são suscetíveis de serem decididas com base na aplicação
das mesmas regras a situações de facto do mesmo tipo.
O legislador do CPTA teve
ainda em conta a necessidade de soluções adequadas a procedimentos com um
número muito elevado de sujeitos, como são os casos dos concursos de pessoal, dos
procedimentos realização de provas ou dos procedimentos de recrutamento. Estes
procedimentos são os chamados procedimentos de massa e estão previstos no artigo
99º do CPTA. Tratam-se ações respeitantes à prática ou omissão de atos administrativos
no âmbito de procedimentos com mais de 50 participantes, que justificam, do
ponto de vista do processo, a tomada de decisões rápidas, sem descurar a tutela
dos direitos dos particulares. Os interessados devem propor as ações no
tribunal da sede da entidade demandada, sendo que quando se verificarem os pressupostos
da coligação e da cumulação de pedidos, os processos são objeto de apensação
obrigatória àquele que tiver sido intentado em primeiro lugar, seguindo depois
a tramitação urgente.
Por fim, no âmbito das
relações multilaterais, o legislador consagrou ainda uma outra forma de chamar
ao processo outros sujeitos, os contrainteressados, a quem o provimento do
processo impugnatório possa diretamente prejudicar ou que tenham um legítimo
interesse na manutenção do ato impugnado. Admite-se desta forma a existência de
outros sujeitos do lado da Administração Pública. No entanto, o Professor Vasco
Pereira da Silva considera que esta possibilidade não devia ser tratada apenas
com referência à ação de impugnação, mas que se devia considerar este
tratamento como genérico e aplicável a todas as modalidades de ação.
Conclui-se que o
legislador do CPTA integrou no Contencioso Administrativo alguns mecanismos que
permitem a participação de vários sujeitos no mesmo processo. No entanto, tendo
em conta as críticas apresentadas, o legislador ainda não conseguiu ter em
conta todas as situações que advêm das relações jurídicas multilaterais.
Bibliografia:
Aulas teórico-práticas
PEREIRA DA SILVA, Vasco; O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise - Ensaio sobre as Ações
no Novo Processo Administrativo; Edições Almedina, 2.ª Edição de 2009
Beatriz Lopes da Silva
Nº 140114025
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