A APENSAÇÃO COMO ACELERADOR PROCESSUAL
Devido ao elevado número de processos que necessitam de ser
tratados, existem mecanismos de agilização, desde mais a apensação, que tem
como objectivo respeitar a economia da actividade processual e a uniformidade
de julgamento que pode proporcionar a circunstância da causa de pedir ser a
mesma e única, ou de os pedidos estarem numa relação de dependência nas acções
apensadas.
Desta forma “matam-se dois coelhos de uma cajadada”, pelo
facto de duas ou mais acções serem objecto de uma única decisão proferida pelo
mesmo juiz.
Artigo 28.º CPTA
Apensação de processos
1 - Quando sejam
separadamente propostas acções que, por se verificarem os pressupostos de
admissibilidade previstos para a coligação e a cumulação de pedidos, possam ser
reunidas num único processo, deve ser ordenada a apensação delas, ainda que se
encontrem pendentes em tribunais diferentes, a não ser que o estado do processo
ou outra razão torne especialmente inconveniente a apensação.
2 - Os processos são
apensados ao que tiver sido intentado em primeiro lugar, considerando-se como
tal o de numeração inferior, salvo se os pedidos forem dependentes uns dos
outros, caso em que a apensação é feita na ordem da dependência.
3 - A apensação pode
ser requerida ao tribunal perante o qual se encontre pendente o processo a que
os outros tenham de ser apensados e, quando se trate de processos que estejam
pendentes perante o mesmo juiz, deve ser por este oficiosamente determinada,
ouvidas as partes.
4 - Importa baixa na
distribuição a apensação de processo distribuído a juiz diferente.
Assim, resta saber quando pode
ser solicitada a apensação de processos, e do artigo 28º do CPTA retiramos que os
requisitos da apensação são:
- · Possibilidade de cumulação de pedidos
- · Possibilidade de coligação
1.
Havendo pedidos diferentes, causa de pedir seja
a mesma
2.
Havendo pedidos diferentes, esteja numa relação
de prejudicialidade/dependência
3.
Sendo diferente a causa de pedir, a procedência
dos pedidos dependa dos mesmos factos, interpretação das mesmas regras ou cláusulas
3.
- · O estado do processo ou outra razão torne especialmente inconveniente a apensação (requisito negativo)
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