Contencioso Regulamentar
Após a
reforma do Contencioso Administrativo, existe um contencioso regulamentar, um
contencioso de normas administrativas de alcance genérico. Na caracterização de
normas jurídicas o legislador no Código do Procedimento Administrativo definiu
o ato administrativo em razão da produção de efeitos jurídicos “numa situação individual
e concreta”, nos termos do artigo 148.º do CPA. Contudo
não enunciou estas exigências em relação aos regulamentos (artigo 135.º do
CPA). Deste modo, todas as disposições unilaterais que sejam só gerais ou só
abstratas, ou ambas são consideradas como regulamentos administrativos.
De acordo com o artigo 72.º, nº 1 do CPTA, a causa de
pedir nos processos de impugnação regulamentar tanto pode ser a legalidade
direta como a indireta, podendo estar em causa “vícios próprios ou derivados da
invalidade de atos praticados no âmbito do respetivo procedimento de aprovação”
do regulamento. Nos termos do artigo 73º CPTA, quer o Ministério Público, quer o autor
popular, quer os particulares gozam de legitimidade para impugnar os
regulamentos. É parte legítima quem seja diretamente afetado pela norma mas também
quem possa vir a ser afetados no futuro por essa norma. Poderá ser uma agressão
atual ou futura. O Ministério Público tem o dever de pedir a declaração de
ilegalidade com força obrigatória quando tenha conhecimento de 3 decisões de
desaplicação da norma com fundamento na sua ilegalidade. No artigo 74º, nº1 do
CPTA, estabelecem-se os prazos. Relativamente aos prazos, a ilegalidade de
normas pode ser pedida a todo o tempo, em regra. O nº 2 do mesmo artigo
introduz uma limitação: se se tratar de uma declaração de ilegalidade formal ou
procedimental só poderá ser pedida no prazo de 6 meses. Contudo, este prazo só se aplica às ações de impugnação direta de
regulamentos imediatamente operativos, nos termos em que tal impugnação seja
admitida pelo artigo 73.º do CPTA, mas já não quanto às ações de impugnação de
atos administrativos de aplicação de regulamentos que não sejam imediatamente
operativos.
Por último, o artigo 75º CPTA: alargamento
do inquisitório, o juiz pode decidir com fundamento na ofensa de princípios ou
normas jurídicas diversas daquelas cuja violação haja sido invocada. Importante ainda referir o artigo 76º CPTA quantos aos efeitos da
declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, e, para além da regra
geral que dita que a mesma tem eficácia retroativa e repristinatória prevê-se
duas outras hipóteses: a das sentenças sem efeito restritivo, podendo o
tribunal determinar que os efeitos só se produzem a partir da data do trânsito em julgado (artigo 76.º, nº 2 do CPTA); e a
das sentenças que ampliam a
retroatividade também aos casos julgados e aos atos inimpugnáveis,
“quando a norma respeite a matéria sancionatória e seja de conteúdo menos
favorável ao particular” (artigo 76.º, nº 4 do CPTA).
Maria Margarida Nogueira
140115076
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