terça-feira, 27 de novembro de 2018

Art. 112º CPTA. SOS!


Situam-se ao lado dos processos principais, previstas numa cláusula aberta de caráter urgente (SOS 112º CPTA) que salvaguarda qualquer direito que o particular queira ver consagrado em juízo. Consequentemente, são provisórias, e de natureza judicial sendo que, desde a reforma do contencioso ganharam uma maior importância, acautelando de forma eficaz os direitos existentes refletindo-se na utilidade da sentença final.
Nota: no âmbito desta cláusula aberta, parece mais sensato que se utilize uma daquelas que vêm referidas no mencionado artigo, de forma a evitar que o processo se torne mais longo e que haja interferências por parte da administração. 

Objetivo final é impedir a inutilidade de uma ação declarativa principal. 
São quem? Se restarem duvidas, através de três versos que expressam ideias fundamentais que as caracterizam vão descobrir: 

Instrumentalidade: 
Sem uma ação principal não sobrevivem, antes ou depois sem ela não são nada nem ninguém.
Ónus de propositura de uma ação principal é aquilo que acontece, 
Sob pena de caducidade, da dita ação que a urgência enaltece

Provisoriedade: 
Substituição, revogação ou modificação, 
Opções de que o tribunal goza no âmbito de uma alteração. Porque,
Sentença final é aquela que pode destruir tudo aquilo que a dita cuja visava garantir

Sumariedade:
Simplificada é a sua estrutura, 
Objetiva celeridade visa garantir que não antecipa a sua definitiva compusitura,
Sumários juízos evitam preocupações que mais tarde serão objeto de avaliações.

Então, são elas, as providências cautelares: 
Quanto ao seu modelo de tramitação:
Devem ser apresentadas mediante requerimento autónomo 114º1, sujeitas às exigências do 114º3. São dependentes de um despacho liminar do juiz, que apenas pode ser negado quando falte alguma das exigências. E, no caso de falta de oposição dos requeridos, que contam com 10 dias para o fazer 117º, presume-se que são verídicos os factos que o requerente alegou. 
Quanto aos critérios de atribuição de uma providência cautelar:
Critérios gerais:
Periculum in mora,120º: Quando haja fundado receito da produção de prejuízos de difícil reparação. Isto é, apenas se considera justificável instaurar uma providência cautelar se efetivamente existir um risco na pendencia de uma ação principal de que esta se torne numa sentença inútil. 
Nota: A proibição de executar o ato administrativo (128º) opera automaticamente sem estar dependente de decisão do juiz. Tanto o art.131º como o art.128º visam evitar o “periculum in mora”do processo cautelar e prevenir danos resultantes da demora do processo.
Fumus boni iurisaparência do bom direito. O juiz deve avaliar o grau de probabilidade de êxito do requerente no processo declarativo, sendo que esta vai ter de se consubstanciar numa probabilidade séria de existência de tal direito fundada em ideias da experiencia e do senso comum.
Ainda, no âmbito destes critérios gerais, deve ser feita uma ponderação dos interesses que estão em jogo (juízo de valor absoluto e juízo de valor relativo), verificando o requisito da proporcionalidade. 
Critérios especiais:
Evidência da procedência do processo principal 120º/1 (elenco meramente exemplificativo); suspensão do pagamento de quantia certa 120º/6; suspensão da eficácia de actos já executados 129º; suspensão da eficácia de normas regulamentares 130º; providências relativas a procedimentos de formação de contratos 132º; e providências em situações de grave carência económica 133º.

Ainda, parece importante notar um problema no âmbito das providencias cautelares  que resulta de uma boa intenção do legislador mas que veio a traduzir-se num efeito nefasto no quadro dos processos. 
Prevista no art.121º, existe a possibilidade de convolação do processo cautelar em processo declarativo (“válvula de escape”), no sentido de antecipar um juízo sobre a causa principal. Isto é, quando seja apresentado um pedido cautelar, mas já existindo elementos suficientes para o julgamento da causa, este processo cautelar pode convolar-se num processo principal e conduzir a uma decisão antecipada sobre o mérito da causa. 
Isto conduziu a que se subvertesse a distinção entre processo cautelar e processo principal pois agora aquilo que o particular vai fazer é incluir tudo o que deveria colocar no pedido principal no pedido cautelar, e, consequentemente, isso vai contribuir para que a justiça administrativa se torne mais morosa, e incompatível ter uma decisão num prazo curto. 

Isabel Rebello de Andrade 
140115097

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