Queria um artigo 10º, mas sem o nº2, sff
É um pedido especial, mas tem as
suas razões.
Como sabemos, a legitimidade corresponde
à característica processual que permite chamar a juízo os titulares dos
direitos nas relações materiais controvertidas (apesar de nem sempre ter sido
assim no contencioso administrativo, tal como explicado pelo Professor Vasco
Pereira da Silva, in O contencioso
administrativo no divã da psicanálise – o particular não era parte, mas sim
objeto do poder administrativo).
O artigo 10º do Código de
Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), regula a legitimidade passiva no
processo administrativo.
Ora, no nº1 do artigo, o
legislador estabelece que “cada ação deve ser proposta contra a outra parte
na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas
ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor”. Quanto a isto,
nada há a apontar, tendo o legislador andado bem e, finalmente, consagrado as
“partes” processuais no contencioso administrativo (tal como já o tinha feito
no artigo anterior relativo a legitimidade ativa).
O problema surge no nº2, e daí
querermos exclui-lo, quando o legislador decide adotar o (não)critério da pessoa
coletiva de direito público. O legislador pretendeu, aqui, adotar a regra do
processo civil de chamar à demanda a pessoa coletiva. Contudo, tendo em conta a
realidade atual da Administração Pública, esta não será a regra que melhor se
adequa: é que, dentro das várias pessoas coletivas de direito público, há uma multiplicidade
imensa de relações jurídicas, tanto interorgânicas como intraorgânicas, pelo
que ligar todas estas à pessoa coletiva de direito publico não faz muito
sentido. As pessoas coletivas publicas têm uma dimensão gigante e uma
complexidade tal que não permitem que se reconduza tudo a si mesmas. Quem atua são
sempre os órgãos: o que está regulado é a competência dos órgãos e são estes
que atuam para substituir a pessoa coletiva. Assim, não pode ser a pessoa coletiva
a ser chamada, têm de ser os órgãos.
Como perspicaz que é, o
legislador não demorou a aperceber-se deste erro que fez no nº2 e, rapidamente,
nos números seguintes, criou exceções, que acabam por contrariar a regra e
reduzi-la a nada. Por exemplo, no nº4 do artigo o legislador diz que é igual
demandar o órgão pertencente à pessoa coletiva de direito público, ou seja,
continua a falar em pessoa coletiva, mas, no fundo, tanto faz se se chamar esta
ou o órgão a juízo: a ação considera-se regularmente proposta em qualquer dos
casos.
O mesmo acontece nos números seguintes.
Para além disso, no artigo 78º o
legislador acentua estas exceções, afirmando que o particular tanto pode
designar a pessoa coletiva como o órgão que praticou o ato, sem que isso torne
a petição inicial inepta.
Conclui-se, assim que, de facto,
mais vale excluirmos o nº2 que estabelece uma regra inadequada que é afastada
por todas as exceções que de seguida são consagradas.
Pelo expostos, recorro ao pedido “ichoose”:
queria um artigo 10º, mas sem o nº2, sff.
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