sexta-feira, 23 de novembro de 2018

Queria um artigo 10º, mas sem o nº2, sff

É um pedido especial, mas tem as suas razões.

Como sabemos, a legitimidade corresponde à característica processual que permite chamar a juízo os titulares dos direitos nas relações materiais controvertidas (apesar de nem sempre ter sido assim no contencioso administrativo, tal como explicado pelo Professor Vasco Pereira da Silva, in O contencioso administrativo no divã da psicanálise – o particular não era parte, mas sim objeto do poder administrativo).

O artigo 10º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), regula a legitimidade passiva no processo administrativo.

Ora, no nº1 do artigo, o legislador estabelece que “cada ação deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor”. Quanto a isto, nada há a apontar, tendo o legislador andado bem e, finalmente, consagrado as “partes” processuais no contencioso administrativo (tal como já o tinha feito no artigo anterior relativo a legitimidade ativa).

O problema surge no nº2, e daí querermos exclui-lo, quando o legislador decide adotar o (não)critério da pessoa coletiva de direito público. O legislador pretendeu, aqui, adotar a regra do processo civil de chamar à demanda a pessoa coletiva. Contudo, tendo em conta a realidade atual da Administração Pública, esta não será a regra que melhor se adequa: é que, dentro das várias pessoas coletivas de direito público, há uma multiplicidade imensa de relações jurídicas, tanto interorgânicas como intraorgânicas, pelo que ligar todas estas à pessoa coletiva de direito publico não faz muito sentido. As pessoas coletivas publicas têm uma dimensão gigante e uma complexidade tal que não permitem que se reconduza tudo a si mesmas. Quem atua são sempre os órgãos: o que está regulado é a competência dos órgãos e são estes que atuam para substituir a pessoa coletiva. Assim, não pode ser a pessoa coletiva a ser chamada, têm de ser os órgãos.

Como perspicaz que é, o legislador não demorou a aperceber-se deste erro que fez no nº2 e, rapidamente, nos números seguintes, criou exceções, que acabam por contrariar a regra e reduzi-la a nada. Por exemplo, no nº4 do artigo o legislador diz que é igual demandar o órgão pertencente à pessoa coletiva de direito público, ou seja, continua a falar em pessoa coletiva, mas, no fundo, tanto faz se se chamar esta ou o órgão a juízo: a ação considera-se regularmente proposta em qualquer dos casos.
O mesmo acontece nos números seguintes.

Para além disso, no artigo 78º o legislador acentua estas exceções, afirmando que o particular tanto pode designar a pessoa coletiva como o órgão que praticou o ato, sem que isso torne a petição inicial inepta.

Conclui-se, assim que, de facto, mais vale excluirmos o nº2 que estabelece uma regra inadequada que é afastada por todas as exceções que de seguida são consagradas.  

Pelo expostos, recorro ao pedido “ichoose”: queria um artigo 10º, mas sem o nº2, sff.


Mariana Moreira d'Orey - 140115109 

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