sexta-feira, 2 de novembro de 2018

Resolução do Caso Prático 1


Resolução do Caso Prático 1

Na sequência da aplicação de sanção de descida de divisão pela Comissão Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol ao clube FC Axadrezados, os jogadores desse clube pretendem impugnar a referida decisão alegando para o efeito a perda de visibilidade e o estatuto a que ficaram sujeitos como jogadores da 2ª Liga, sentindo-se igualmente prejudicados com a decisão da Comissão Disciplinar os principais patrocinadores do clube preparam reação judicial que incluirá igualmente um pedido de indemnização. Quid Juris?
E se o Ministério Público pretender igualmente impugnar a decisão, pode fazê-lo?
E se em vez do Ministério Público, fosse uma claque organizada do clube a pretender reagir invocando para o efeito “interesse público da entidade desportiva”, pode fazê-lo?


- Jurisdição competente

O âmbito de jurisdição encontra-se no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) art.º 4. Uma das entidades envolvidas é a Comissão Disciplinar da Liga de Futebol que é entidade privada que exerce atividade administrativa. Questão que se poderia aqui colocar é a de saber se o estatuto da Liga é idêntico ao da Federação Portuguesa de Futebol (FPF) que é uma associação privada de utilidade pública.
Em relação à FPF não sobram dúvidas que exerce função administrativa e em resultado disso irá regular a atividade desportiva, que é uma atividade administrativa art.º 79 CRP. Estado tem como tarefa promover, organizar e fiscalizar o exercício do desporto, isso significa que o desporto é uma tarefa pública realizada em colaboração com entidades privadas (fenómeno típico do Período Pós-Social).
Outro prenúncio de que o desporto é uma tarefa administrativa, é que o maior órgão administrativo do Estado, o Governo, tem um Secretário de Estado do Desporto e portanto o desporto é uma tarefa pública concretizada com auxílio de privados.
E a Liga? Não tem estatuto de utilidade pública, mas como também exerce a função administrativa, e encarrega-se de funções que eram da FPF, é do domínio público porque regula o futebol profissional. Isto significa que a Liga se acomoda dentro do Contencioso Administrativo arts. º 4 als. b), h), k) e o) ETAF.
O critério para distinguir a jurisdição dos Tribunais Civis e Tribunais Administrativos está na relação controvertida em questão, se for do âmbito administrativo e/ou fiscal, será apreciada pelos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Neste caso, há várias relações jurídicas administrativas, portanto este seria um caso considerado nos Tribunais Administrativos por várias vias do art.º 4 ETAF.


- Legitimidade processual

Será que os jogadores dispõem de legitimidade ativa (autores), tal como, o próprio clube dispõe? Pode efetivamente, haver interesse da sua parte por serem titulares de uma relação material controvertida, podendo assim, exercer o seu direito de ação.
No caso concreto, estamos perante uma relação multilateral pois a sanção irá produzir efeitos lesivos nos jogadores diretamente (estarão a competir num campeonato de menor competitividade, menos visibilidade para outros clubes interessados, etc.). Assim, os jogadores também são parte legítima pois têm posição de vantagem a defender.

E os patrocinadores? Têm contrato com o clube, mas será que são parte legítima? A verdade é que a sua posição não congénere com a dos jogadores que são diretamente afetados pela sanção disciplinar, já os patrocinadores não.
Porém, a questão do contrato Clube Û Patrocinadores, ajuda a resolver a questão. Havendo contrato válido entre os patrocinadores e o clube, os patrocinadores também serão prejudicados, contudo, isso já não é um problema da Justiça Administrativa, isso tem a ver com a relação entre os patrocinadores e o clube. Se patrocinadores podem ficar prejudicados com a descida de divisão, isso terá efeitos na relação jurídica com o clube, não com a Justiça Administrativa. A sanção disciplinar causa indiretamente problemas à atividade económica, portanto o que aqui está é outra possibilidade de ação nos Tribunais Judiciais.
 De referir, que os patrocinadores que só indiretamente eram afetados pela sanção poderiam eventualmente intervir no processo na forma de assistentes processuais (não constituem objeto do processo) trazendo novos atos ou qualificando outros de forma diferente. São as partes quem determinam o objeto do processo, os assistentes intervém com posição secundária.
Isto corresponde ao alargamento da legitimidade no quadro do Contencioso Administrativo, que é também uma das transformações do moderno Contencioso Administrativo. No momento da “Constitucionalização” e “Europeização”, uma das coisas que se fez foi alargar o âmbito da Justiça Administrativa e alargar a legitimidade dos sujeitos que podem recorrer ao Processo Administrativo para defesa dos seus direitos.

Quanto ao Ministério Público já estamos no domínio da ação pública. Há regras diferentes consoante se trate de ação pública ou ação popular. Têm também algo de equívoco na redação, “independentemente de interesse pessoal”. A ação pública e a ação popular só fazem sentido quando não há interesse pessoal. É aqui preciso fazer interpretação corretiva, na ótica do Professor Vasco Pereira da Silva, acompanhado por Sérvulo Correia. A norma, ao falar em “independentemente” está a dizer demais, o legislador devia ter sido mais comedido.

E a claque que pretende agir? Goza do direito de ação jurídica subjetiva art.º 9/1 ETAF? A claque não é afetada pela decisão, portanto não faz sentido poder agir, não parece haver aqui um interesse juridicamente protegido, Se assim for, só poderia atuar para defesa da legalidade e do interesse público, nos termos amplos como está definido o direito de ação tutelar.



João Portas Fontes 140115163

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