O Objeto do Processo
quanto ao Pedido
O objeto é um dos elementos
essenciais de qualquer processo, além dos sujeitos. A orientação tradicional do
Contencioso perspetivava o objeto tendo em conta duas realidades:
v Dependendo
se se tratasse do contencioso de anulação;
v Ou
se se tratasse do contencioso das ações (ex. contratos, responsabilidade
civil).
A Reforma do Contencioso
introduziu uma nova realidade administrativa, passando a conferir ao juiz
administrativo todos os meios que achasse necessários para garantir a tutela
dos direitos dos particulares (art.º 2/2).
O objeto do processo define o que
pode ser julgado, pelo que é uma questão central em qualquer domínio processual,
e que por isso vai ter consequências no quadro do caso julgado.
O Pedido
A lógica clássica e objetivista
entendia o pedido como o recurso a um ato, à anulação de um ato administrativo.
A única coisa que preocupava era esta realidade que tinha que ver com os
traumas da infância difícil do Contencioso Administrativo. Confundir o objeto
do processo com o pedido e reconduzir isso ao pedido imediato.
Como agora sabemos, o contencioso
é o das relações administrativas fiscais e de plena jurisdição e, para além
disso destina-se à tutela plena e efetiva dos direitos dos particulares. Logo,
não faz sentido que o pedido seja apenas de anulação porque agora, no meio
processual da ação administrativa, todos são admissíveis (simples apreciação,
anulação, constitutivos ou condenatórios); ao mesmo tempo, não faz sentido que
a realidade do Contencioso Administrativo seja limitada apenas aos atos
administrativos e à sua hipótese de anulação (Art.º 2, 4 e 37 e seguintes
CPTA).
Segundo uma ideia teorizada pelo Sr.
Professor Manuel de Andrade, há um pedido imediato: efeito solicitado pela
parte ao tribunal que já não é a anulação só, mas sim a anulação, a condenação,
a declaração. É, na verdade, aquilo que o particular entender que deve levar a
juízo. Precisamente por isso, o objeto do processo são os direitos dos
particulares que foram lesados naquela relação jurídica administrativa levada a
juízo. O pedido é “o efeito pretendido pelo seu autor e o direito que esse
efeito visa defender”.
No entanto, se o legislador fez
esta alteração significativa, ao mesmo tempo enfrenta um dos traumas da
infância difícil na formulação do art.º 50/1 CPTA) e, quando fala de uma
modalidade de ação ou sub-ação caracterizada pela impugnação de atos
administrativos, apresenta uma definição que não foi bem formulada, pois o
legislador não deve definir, mas sim regular, manifestando ainda um trauma.
Na opinião do Sr. Professor Vasco
Pereira da Silva, o legislador confundiu aqui a noção de objeto do processo com
a de pedido imediato, uma vez que num contencioso administrativo de plena
jurisdição não se pode deixar de considerar que o objeto do processo
corresponde a uma ligação do pedido e da causa de pedir, considerando-os como
dois aspetos do direito substantivo invocado, tendo o juiz a plenitude dos
poderes necessários à tutela plena e efetiva dos direitos dos particulares.
O que está em causa é a lesão decorrente de uma atividade administrativa
(critério constitucional e legal). Portanto o legislador regula bem esse
mecanismo alterando as regras tradicionais, mas introduz aqui nesta definição
uma autolimitação que não parece fazer sentido.
Bibliografia:
Aulas teorico-práticas do Sr. Professor Vasco Pereira da Silva
PEREIRA DA SILVA, Vasco;O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise - Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo; Edições Almedina, 2.ª Edição de 2009
PEREIRA DA SILVA, Vasco;O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise - Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo; Edições Almedina, 2.ª Edição de 2009
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