terça-feira, 6 de novembro de 2018

Objeto do processo quanto ao pedido - Ana Catarina Pestana (140115029)


O Objeto do Processo quanto ao Pedido

O objeto é um dos elementos essenciais de qualquer processo, além dos sujeitos. A orientação tradicional do Contencioso perspetivava o objeto tendo em conta duas realidades:

v Dependendo se se tratasse do contencioso de anulação;
v Ou se se tratasse do contencioso das ações (ex. contratos, responsabilidade civil).

A Reforma do Contencioso introduziu uma nova realidade administrativa, passando a conferir ao juiz administrativo todos os meios que achasse necessários para garantir a tutela dos direitos dos particulares (art.º 2/2).
O objeto do processo define o que pode ser julgado, pelo que é uma questão central em qualquer domínio processual, e que por isso vai ter consequências no quadro do caso julgado.


O Pedido

A lógica clássica e objetivista entendia o pedido como o recurso a um ato, à anulação de um ato administrativo. A única coisa que preocupava era esta realidade que tinha que ver com os traumas da infância difícil do Contencioso Administrativo. Confundir o objeto do processo com o pedido e reconduzir isso ao pedido imediato.

Como agora sabemos, o contencioso é o das relações administrativas fiscais e de plena jurisdição e, para além disso destina-se à tutela plena e efetiva dos direitos dos particulares. Logo, não faz sentido que o pedido seja apenas de anulação porque agora, no meio processual da ação administrativa, todos são admissíveis (simples apreciação, anulação, constitutivos ou condenatórios); ao mesmo tempo, não faz sentido que a realidade do Contencioso Administrativo seja limitada apenas aos atos administrativos e à sua hipótese de anulação (Art.º 2, 4 e 37 e seguintes CPTA).

Segundo uma ideia teorizada pelo Sr. Professor Manuel de Andrade, há um pedido imediato: efeito solicitado pela parte ao tribunal que já não é a anulação só, mas sim a anulação, a condenação, a declaração. É, na verdade, aquilo que o particular entender que deve levar a juízo. Precisamente por isso, o objeto do processo são os direitos dos particulares que foram lesados naquela relação jurídica administrativa levada a juízo. O pedido é “o efeito pretendido pelo seu autor e o direito que esse efeito visa defender”.

No entanto, se o legislador fez esta alteração significativa, ao mesmo tempo enfrenta um dos traumas da infância difícil na formulação do art.º 50/1 CPTA) e, quando fala de uma modalidade de ação ou sub-ação caracterizada pela impugnação de atos administrativos, apresenta uma definição que não foi bem formulada, pois o legislador não deve definir, mas sim regular, manifestando ainda um trauma.  

Na opinião do Sr. Professor Vasco Pereira da Silva, o legislador confundiu aqui a noção de objeto do processo com a de pedido imediato, uma vez que num contencioso administrativo de plena jurisdição não se pode deixar de considerar que o objeto do processo corresponde a uma ligação do pedido e da causa de pedir, considerando-os como dois aspetos do direito substantivo invocado, tendo o juiz a plenitude dos poderes necessários à tutela plena e efetiva dos direitos dos particulares.  O que está em causa é a lesão decorrente de uma atividade administrativa (critério constitucional e legal). Portanto o legislador regula bem esse mecanismo alterando as regras tradicionais, mas introduz aqui nesta definição uma autolimitação que não parece fazer sentido.

Bibliografia:
Aulas teorico-práticas do Sr. Professor Vasco Pereira da Silva
PEREIRA DA SILVA, Vasco;O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise - Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo; Edições Almedina, 2.ª Edição de 2009


Sem comentários:

Enviar um comentário