sábado, 24 de novembro de 2018

As Providências Cautelares no Contencioso Administrativo (Madalena Inocentes 140115080)


As providências cautelares surgem no Contencioso Administrativo depois da reforma de 2004 e hoje em dia estão previstas no CPTA no Título V, a que correspondem os artigos 112º a 134º.

O requerente num processo já proposto (ou ainda por propor), pede ao Tribunal que decrete uma providência cautelar para impedir que se constitue uma situação irreversível ou danos gravosos para a parte.
Uma providência é sempre provisória, urgente, dependente, judicial, de estrutura simplificada e de natureza judicial.
É importante referir que um procedimento cautelar será o procedimento que conduz à decretação de uma providência cautelar.
Vamos verificar que ao longo deste post encontramos várias semelhanças com as providências cautelares que aparecem no regime do Processo Civil, ideia que foi sublinhado pelo professor nas aulas de Contencioso Administrativo.


Existem três traços característicos desta figura:

Começamos pela instrumentalidade: este primeiro traço diz respeito ao facto de o processo cautelar estar sempre dependente de uma ação principal, não possuindo assim autonomia. Caracterizam-se por ser medidas provisórias e urgentes decretadas na pendência de uma ação principal. Um dos objetivos é garantir a utilidade da sentença e contornar a morosidade do processo ao instaurar uma providência mais célere (artigo 113º nº1 CPTA).
Como já foi referido as providências cautelares podem ser propostas antes ou depois da ação principal; se forem instauradas antes ficam dependentes da propositura de ação principal sob pena de caducidade da providência: ónus de propositura de uma ação principal. (artigo 123º nº2).

Em segundo lugar, é de referir o traço da provisoriedade: este traço mostra-nos o facto do tribunal poder revogar, alterar ou substituir a sua decisão de adotar ou recusar providências cautelares caso tenha ocorrido uma alteração significativa no processo. É preciso perceber que a providência cautelar não antecipa a título definitivo as situações que a sentença produzirá, definitivamente. Apenas pretende provisoriamente acautelar direitos que podiam vir a ser afetados com a morosidade da ação principal.

O último traço importante de ser referido é o da sumaridade: o Tribunal para decretar a providência vai basear-se em juízos sumários, para garantir a celeridade deste processo; não se vai preocupar com questões de fundo que mais tarde serão tratadas na ação principal. É caracterizada por ter uma estrutura simplificada.

 Sendo que já referimos brevemente os traços característicos das providências passemos agora à analise das espécies de providências cautelares que existem.
Em primeiro lugar devemos olhar para o artigo 112º que consagra uma cláusula aberta que alarga amplamente a legitimidade para propor providencias cautelares. Já o nº2 do mesmo artigo permite que se adotem providências cautelares especificadas no Código do Processo Civil. Apresenta também um elenco meramente exemplificativo do tipo de providências cautelares existentes, algumas que coincidem com as presentes no CPC.

Será importante também referir que à semelhança do que acontece no Processo Civil é preciso fazer a distinção entre:


a)       Providências cautelares conservatórias: destinam-se a manter a estabilidade da situação jurídica enquanto não ocorra a decisão definitiva. O conteúdo é diferente do conteúdo da ação;

b)      Providências cautelares antecipatórias: concedem ao requerente os efeitos práticos que resultariam da procedência da ação principal: o juíz antecipa o conteúdo da ação pois são coincidentes.

Para terminar é ainda preciso referir alguns requisitos para decretar uma providência cautelar:

A Perigosidade (“periculum in mora”): este requisito vem referido no art.º 120º CPTA: “haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação (…)” só se justifica decretar uma providencia se existir o risco de que na pendencia da ação principal a futura sentença se torne inútil.
O segundo requesito será o “fumus boni iuris”: “A decisão da providência destina-se a acautelar, precária e transitoriamente, a eficácia de outra decisão a proferir mais tarde, através de uma apreciação perfunctória, baseada sobretudo em percepções recolhidas da experiência e do senso comum e não através da formação de uma convicção segura sobre a existência e bondade do direito invocado.” Exige-se a probabilidade séria de existência do direito invocado pelo requerente. Não se exige (com na ação principal) que o juíz fique com um grau de convicção quanto à existência do direito; pois isso vai auferir mais tarde na ação principal.

Por último é importante referir os princípios da adequação e proporcionalidade: a primeira característica significa que a providência tem de ser concretamente adequada para assegurar a efetividade do direito; tem de afastar o risco que está em causa. A segunda característica significa que tem de haver uma comparação entre 2 realidades: entre os danos que vão ser causados ao requerido com a providência cautelar e os danos que vão ser evitados com essa mesma providência.


Este é então um breve sumário do que é de mais importante referir quanto a esta figura do Direito que são as providências cautelares e a sua importância na celeridade, bom funcionamento da máquina da justiça e do principio do contraditório.

MADALENA INOCENTES- 140115080

Bibliografia:

Aulas de Contencioso Administrativo lecionadas pelo Prof. Vasco Pereira da Silva
Manual de Processo Administrativo- Mário Aroso de Almedia

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