sexta-feira, 23 de novembro de 2018

“Querida! Vamos viajar!”- o Natal de Lurdinhas e Zé Carlos (Francisca Pereira da Cruz-140115098)

  • Lurdinhas vem cá!
  • Homem, já disse que não gosto que me chames quando estás na casa de banho.
  • Nem vais acreditar nisto. É desta que vamos passar fora o Natal.
  • Aí Zé Carlos, do que é que estás para aí a falar? 
  • Há promoções nos voo da AirAdministração! Dizem aqui na página 112.
  • Mostra cá, vá! - diz Lurdinhas céptica enquanto tira os óculos do avental. 
  • Está aí escrito! Levamos o periculum in mora* e o fumus boni iuris** e apanhamos voo direto para a Providência Cautelar! Melhor, oferecem-nos depois uma viagem para a Ação Principal! Aí Lurdinhas!!!
  • Oh amor e olha aqui: nas mesmas condições, se estivermos já a caminha da Ação Principal, e entretanto quisermos, deixam-nos usufruir de uma viagem à Providência Cautelar. 
  • Mulher, eu sei! Já me estive a informar de tudo! Propunha aproveitar-mos o primeiro pacote de que te falei: voo direto para a Providencia Cautelar e depois voo para a Ação Principal. Até às Providências Cautelares o caminho é mais rápido***, e podemos nós escolher o caminho que o avião faz. Tudo o que vem aí no parágrafo 2 da página 112 é meramente exemplificativo****. Mais do que isso escolhemos nos a tripulação! Por um lado, podemos escolher as Antecipatórias, que são conhecidos por evitar prejuízo na demora da viagem para a Ação Principal e nos dão uma viagem igual. São tão bons que parece que o avião anda mais rápido. Por outro lado, temos as Conservatórias, que vão manusear e acautelar a nossa viagem para a Providência Cautelar, para garantir que corre tudo bem e que a viagem para a Ação Principal tem o efeito útil.
  • Mas é o que é que significa isto de “Não há uma sem duas.”? 
  • Bem pelo que percebi desta promoção é que não podes ir à Providência Cautelar sem ir a Ação principal, qualquer que seja a viagem que fazes primeiro. É como se a viagem à Providência Cautelar fosse instrumental***** da viagem à Ação Principal. E também e porque é provisória*****, ou seja, no fundo, o que nos querem vender e o grande destino é a Ação Principal! 
  • Bem isto é que foi uma semana de promoções. Primeiro a carne do Pingo Doce e agora esta viagem! Vou já marcar cabeleireiro para me gabar, durante a minha marcação, a todas as invejosas que lá andam!
  • Faz isso, vou marcar a viagem umas semanas antes do Natal, que já sabes que nas férias a malta gosta de trabalhar pouco e eu quero ter a certeza que nos divertimos nesta viagem. Temos só de ser sumários***** a apresentar a nossa situação e eles vão ponderar os nossos interesses.*****
  • Faz isso Homem. Mal posso esperar! Levanta-te lá e lava as mãos. Os miúdos devem estar a chegar para o almoço! 

*Periculum in mora: perigo de não satisfação do direito aparente. A decisão do juiz, quanto à apreciação dos pressupostos da providência, pressupõe o fundado receio do requerente, de que a demora inerente ao normal desenvolvimento do processo, venha a lesar o direito que se pretende com a acção.
**Fumus boni iuris: existência provável do direito alegado, uma vez que o objectivo do processo cautelar é assegurar o direito provável e não declará-lo como existente, exige-se um juízo sumário de probabilidade ou mera verosimilhança.
***Celeridade do Procedimento Cautelar.
****O princípio da Tipicidade foi substituído pela Cláusula aberta. 

*****As características do Procedimento Cautelar: (1) Instrumentalidade – são sempre dependentes da acção principal; (2) Provisoriedade – não está em causa a resolução definitiva do litígio, pois tal cabe à acção principal, mas apenas uma regulação provisória de interesses; (3) Sumariedade – cognição sumária da situação de facto; (4) Proporcionalidade – ponderação dos interesses em presença.

Sem comentários:

Enviar um comentário