Oiça lá ó senhor legislador,
vai responder-me, mas com franqueza:
porque é que deu com tanta firmeza
esse prazo tão pequenino?
Lá por dar um mezinho a mais
até o destinatário
Sr. Legislador, fica em desalinho
Com a
sua noção de prazo útil
É mau procedimento
e há intenção naquilo que faz
Entra-se em
correria
não há estagiário que seja capaz
As leis da Física não falham
e o relógio não vai parar,
oscila em meses, dias, ano,
e deixa de ser um prazo singular
e o relógio não vai parar,
oscila em meses, dias, ano,
e deixa de ser um prazo singular
"Eram 2 meses", responde o legislador
"passaram a 3” mais um acrescento
fui raio de sol no firmamento
que trouxe o prazo de 1 aninho
"passaram a 3” mais um acrescento
fui raio de sol no firmamento
que trouxe o prazo de 1 aninho
Ainda aguardo a justificação
e com uma boa razão
aumento o prazo seja de quem for
na boa conta, peso e medida .
e com uma boa razão
aumento o prazo seja de quem for
na boa conta, peso e medida .
Eu só faço mal a quem
me conta com desdém
e não se importa comigo
me conta com desdém
e não se importa comigo
Quem me trata com carinho,
depois ri baixinho,
depois ri baixinho,
Já ganhei a impugnação.
Vossa mercê terá razão
e será ingratidão
falar mal dos novos prazos,
cá pra mim é poucochinho
Contar prazo e prazinho,
Contar prazo e prazinho,
dê mais um tempinho !
*Letra baseada na canção " Oiça Lá ó Senhor Vinho" interpretada por Mariza
https://www.youtube.com/watch?v=zLU_sLX9QJU
*Letra baseada na canção " Oiça Lá ó Senhor Vinho" interpretada por Mariza
https://www.youtube.com/watch?v=zLU_sLX9QJU
As ações de impugnação têm como
um dos seus pressupostos processuais os prazos de impugnação. Estes prazos estão
estabelecidos nos artigos 58º a 60º do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos. Neste âmbito dos prazos temos 2 problemas :
- Prazos curtos
- Consequências do incumprimento dos prazos
Atualmente o prazo que existe
para a impugnação de atos anuláveis é de 1 ano, caso seja promovida pelo
Ministério Público (58º nº1 a)) ou de 3 meses nos restantes casos (58º nº1 b)),
ou seja para os particulares.
O prazo de 3 meses é muito curto, mas já foi mais
curto ainda. Anteriormente o prazo era de apenas 2 meses. Com as alterações o
legislador quis alargar esse prazo, mas “ó senhor legislador” não poderia
estabelecer um prazo maior? Pois se o prazo de 2 meses era curto o prazo de 3 meses ainda o é.
Para além da alteração de 2 para
3 meses para a impugnação relativamente aos particulares, houve também uma
outra alteração. A grande alteração é como que uma porta de escape, o
legislador permitiu agora que a impugnação pudesse ser admitida num prazo mais
alargado. Para tal o particular tem de cumprir 3 requisitos :
- Ultrapassado o prazo de 3 meses
- Não ter passado mais de 1 ano
- Tenha uma razão justificativa para aquele atraso
Com esta norma o particular passa
a poder impugnar no prazo de 1 ano. Assim sendo, não poderia o legislador tem estabelecido explicitamente o prazo de 1
ano em vez de 3 meses? Pois se é certo que é suposto ser para apenas alguns
casos, a verdade é que conceitos como “atraso deva ser desculpável” ou
“ambiguidade do quadro normativo aplicável” e mais ainda “dificuldades no caso
concreto” são extremamente ambíguos e podem funcionar como “caixote do lixo”
pois tudo pode, eventualmente caber nesta norma.
Esta questão dos prazos não é uma questão vaga porque tem consequências
graves e importantes. Se o particular não cumprir estes prazos ele não pode ver
a sua realidade ser apreciada, ou seja, já não pode impugnar o ato.
Como dizia Amália Rodrigues " O fado é um mistério. Nunca ninguém vai
conseguir explicá-lo!", ora este alargamento do prazo de 2 para 3 meses e
a não adoção do prazo singular de 1 ano, também é um mistério e neste caso só o
legislador poderá explicá-lo!
Catarina Melo
140114064
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