segunda-feira, 26 de novembro de 2018

Oiça lá ó senhor legislador!

Oiça lá ó senhor legislador,*


Oiça lá ó senhor legislador,
vai responder-me, mas com franqueza:
porque é que deu com tanta firmeza
esse prazo tão pequenino?
Lá por dar um mezinho a mais
até o destinatário 
Sr. Legislador, fica em desalinho       
Com a sua noção de prazo útil

É mau procedimento
e há intenção naquilo que faz                          
Entra-se em correria
não há estagiário que seja capaz
As leis da Física não falham                
e o relógio não vai parar, 
oscila em meses, dias, ano,     
e deixa de ser um prazo singular
"Eram 2 meses", responde o legislador
"passaram a 3” mais um acrescento
fui raio de sol no firmamento
que trouxe o prazo de 1 aninho
Ainda aguardo a justificação
e com uma boa razão
aumento o prazo seja de quem for     

na boa conta, peso e medida .
Eu só faço mal a quem                 
me conta com desdém                                                                                                         
e não se importa comigo
Quem me trata com carinho,    
depois ri baixinho,
Já ganhei a impugnação.

Vossa mercê terá razão    

e será ingratidão
falar mal dos novos prazos,                            
cá pra mim é poucochinho
Contar prazo e prazinho,
dê mais um tempinho !

*Letra baseada na canção " Oiça Lá ó Senhor Vinho" interpretada por Mariza 
https://www.youtube.com/watch?v=zLU_sLX9QJU


As ações de impugnação têm como um dos seus pressupostos processuais os prazos de impugnação. Estes prazos estão estabelecidos nos artigos 58º a 60º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Neste âmbito dos prazos temos 2 problemas :
  •  Prazos curtos
  •  Consequências do incumprimento dos prazos

Atualmente o prazo que existe para a impugnação de atos anuláveis é de 1 ano, caso seja promovida pelo Ministério Público (58º nº1 a)) ou de 3 meses nos restantes casos (58º nº1 b)), ou seja para os particulares. 

O prazo de 3 meses é muito curto, mas já foi mais curto ainda. Anteriormente o prazo era de apenas 2 meses. Com as alterações o legislador quis alargar esse prazo, mas “ó senhor legislador” não poderia estabelecer um prazo maior? Pois se o prazo de 2 meses era curto o prazo de 3 meses ainda o é. 

Para além da alteração de 2 para 3 meses para a impugnação relativamente aos particulares, houve também uma outra alteração. A grande alteração é como que uma porta de escape, o legislador permitiu agora que a impugnação pudesse ser admitida num prazo mais alargado. Para tal o particular tem de cumprir 3 requisitos :
  1. Ultrapassado o prazo de 3 meses
  2. Não ter passado mais de 1 ano
  3. Tenha uma razão justificativa para aquele atraso


Com esta norma o particular passa a poder impugnar no prazo de 1 ano. Assim sendo, não poderia o legislador tem estabelecido explicitamente o prazo de 1 ano em vez de 3 meses? Pois se é certo que é suposto ser para apenas alguns casos, a verdade é que conceitos como “atraso deva ser desculpável” ou “ambiguidade do quadro normativo aplicável” e mais ainda “dificuldades no caso concreto” são extremamente ambíguos e podem funcionar como “caixote do lixo” pois tudo pode, eventualmente caber nesta norma. 

Esta questão dos prazos não é uma questão vaga porque tem consequências graves e importantes. Se o particular não cumprir estes prazos ele não pode ver a sua realidade ser apreciada, ou seja, já não pode impugnar o ato.


Como dizia Amália Rodrigues " O fado é um mistério. Nunca ninguém vai conseguir explicá-lo!", ora este alargamento do prazo de 2 para 3 meses e a não adoção do prazo singular de 1 ano, também é um mistério e neste caso só o legislador poderá explicá-lo!

Catarina Melo
140114064



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