terça-feira, 27 de novembro de 2018

Folheto Informativo - Medicamento "Ação de condenação à prática do ato devido"



Folheto informativo: Informação para o doente


Ação de condenação à pratica do ato devido
 (0,5 mg/ml solução oral)


Leia com atenção todo este folheto antes de começar a tomar este medicamento, pois contém informação 
importante para si.
- Conserve este folheto. Pode ter necessidade de o ler novamente.
- Este medicamente aplica-se a todos aqueles que constam do art.68º do Código Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA). Não deve dá-lo a outros. O medicamento pode ser-lhes prejudicial mesmo que apresentem os mesmos sinais de doença.
- Se tiver quaisquer efeitos secundários, incluindo possíveis efeitos secundários não indicados neste folheto, fale com o seu médico, farmacêutico ou enfermeiro.


O que contém este folheto:
              1. O que é “Ação de condenação à prática do ato devido” e como atua
              2. O que precisa de saber antes de tomar “Ação de condenação à pratica do ato devido”
              3. Como tomar
              4. Conteúdo da embalagem e outras informações




1. O que é “Ação de condenação à prática do ato devido” e como atua
O que é
O legislador do contencioso estabeleceu um mecanismo processual de natureza subjetiva, sendo que aquilo que está a ser apreciado é a pretensão e o direito subjetivo do particular e, este direito é titulado de uma forma completa. Esta ação de condenação, tanto existe nos casos de indeferimento de um pedido, como nos atos de conteúdo negativo. O legislador prevê que este ato de conteúdo negativo possa ser entendido de uma forma parcial, permitindo a utilização desse pedido.

Noção de “Ato devido”2
Ato devido será aquele que não tenha sido emitido tendo a Administração o dever de o emitir, podendo esta falta de emissão ficar a dever-se a uma recusa ou a omissão da Administração. Este meio processual será igualmente adequado quando haja um ato positivo que não satisfaça a pretensão do administrado ou que não a satisfaça de forma integral.


2. O que precisa de saber antes de tomar “Ação de condenação à prática do ato devido”
O Contencioso Administrativo, marcado pela sua infância difícil na separação entre administração e justiça, conduziu a uma forma limitada de intervenção do juiz, pois inicialmente o Contencioso era de mera anulação. Através do principio da separação de poderes, o juiz só poderia anular atos administrativos, mas nunca poderia dar ordens de qualquer espécie as autoridades administrativas. Esta interpretação esquizofrénica assentava na “confusão” entre julgar e administrar, assim como no equívoco de considerar que “condenar a Administração era a mesma coisa que praticar atos em vez dela, ou que “substituir” a atuação das autoridades administrativas pela dos tribunais. Porque uma coisa é condenar a administração à pratica de atos administrativos devidos, decorrentes da preterição de poderes legais vinculados o que corresponde a tarefa de julgar, outra coisa completamente diferente é o tribunal praticar atos em vez da Administração ou invadir o domínio das escolhas remetidas por lei para a responsabilidade da Administração no domínio da discricionariedade administrativa e em que, por isso, já pode fazer sentido invocar o principio da separação de poderes. 
Depois da mudança deste paradigma traumático do Contencioso Administrativo consagra-se uma ação de condenação da Administração à pratica do ato administrativo devido enquanto modalidade de ação administrativa especial.


3. Como tomar

3.1. Quando se deve aplicar
O artigo 67º CPTA dispõe sobre as diferentes situações que se encontram no âmbito de aplicação das normas relativas à “condenação à prática do ato devido”.
Assim sendo, este instituto pode-se aplicar em três situações:
1) Quando a entidade requerida não profere a decisão dentro do prazo legalmente estabelecido;
2) Situações de indeferimento ou recusa de apreciação do requerimento proposto pelo particular:
3) Ato administrativo de conteúdo positivo que, no entanto, não preenche por inteiro a pretensão do particular.

Em síntese, a Administração será condenada a praticar o ato devido que corresponde ao ato administrativo que, na perspetiva do autor, deveria ter sido emitido e não foi, na medida em que houve uma omissão, uma recusa ou quando o ato praticado não satisfaça integralmente a pretensão do autor.

Estas situações podem, por conseguinte, configurar pedidos diferentes consoante o que esteja em causa: ou o pedido de condenação à emissão de ato administrativo omitido ou a condenação à produção de ato administrativo de conteúdo favorável ao particular, em substituição do ato desfavorável anteriormente praticado.


3.2. Requisitos para administrar o medicamento “ação de condenação á pratica do ato devido”
Deve iniciar-se com o requerimento do interessado, e com ele surge um dever de decidir por parte da Administração. 


3.3. Quem pode tomar este medicamento
Esta ação pode ser arguida pelas pessoas designadas no artigo 68º, que dispõe de uma forma taxativa quem tem legitimidade para intentar uma ação de condenação à prática de ato administrativo.

Legitimidade ativa:
- O titular de um direito ou interesse legalmente protegido (alínea a);
- O Ministério Público (alínea b), ou seja, por via da ação pública 1
- Pessoas coletivas, sejam públicas ou privadas (alínea c);
- Alguns órgãos administrativos (alínea d);
- presidentes de órgãos colegiais quanto a atividades desse mesmo órgão (alínea e) e as “demais pessoas” do art. 9º/2 CPTA (ou seja, por via ação popular).

Legitimidade passiva:
A lei determina, no n.º 2 do art. 68.º do CPTA, que além da entidade responsável pela situação de ilegalidade, são obrigatoriamente demandados os contra interessados, em litisconsórcio necessário passivo. Note-se, porém, que nos termos do 10º/2, a parte demandada é a pessoa coletiva ou o ministério a que pertence o órgão competente para a prática do ato devido, que pode aliás, não ser o responsável pela omissão. 

3.4. Prazos para administrar
O prazo de propositura da ação depende de ter havido inércia ou indeferimento por parte do órgão competente artigo 69º do CPTA. 
- Em caso de omissão, o prazo será de um ano, desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do ato ilegalmente omitido. 

- Nos casos de indeferimento, de recusa de apreciação do requerimento ou de pretensão dirigida à substituição de um ato de conteúdo positivo, o prazo será de três meses. Estabelece-se, para esta última situação, o mesmo prazo do fixado para a impugnação do ato pelos interessados, por remissão direta do nº 2 do artigo 69º para o nº 3 do artigo 58º CPTA. 



4. Conteúdo da embalagem e outras informações
De forma a elaborar o presente folheto informativo relativamente ao medicamento "Ação de condenação à prática do ato devido", recorreu-se à Constituição da República Portuguesa e ao Código de Processo dos Tribunais Administrativos
É ainda de referir os apontamentos das aulas de Contencioso Administrativo, VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, Almedina, 2015 e PEREIRA DA SILVA, Vasco, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2ª edição, Coimbra. 





1- No que concerne a existência da possibilidade de haver ação pública e ação popular nesta matéria, o Professor VASCO PEREIRA DA SILVA é da opinião de que nenhuma devia existir uma vez que o pedido e a causa de pedir assentam na tutela do interesse público e o legislador devia tê-las afastado deste mecanismo de tutela efetiva dos direitos. A legitimidade devia ser entendida, neste aspeto, em termos mais restritos, só podendo existir em atos de conteúdo negativo e não numa simples omissão. 


2 - posição do Prof. VIEIRA DE ANDRADE. 
Adotando um entendimento amplo de ato devido, considera que o mesmo não configura apenas atos vinculados perante a lei (ato de conteúdo devido), podendo «albergar momentos discricionários, desde que a sua emissão seja, nas circunstâncias do caso concreto, legalmente obrigatória». Quanto à questão de saber se a legalidade referida na expressão «ato ilegalmente omitido ou recusado», o Autor defende que deve ser entendida no sentido de abranger as situações em que a omissão ou recusa sejam contrárias à ordem pública, excluindo apenas as situações em que a prática do ato pretendido corresponda a um mero dever de boa administração.




Inês Espírito Santo nº149118701






















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