terça-feira, 6 de novembro de 2018

As federações e as ligas, e a sua relação intíma com o Estado


As federações e as ligas, e a sua relação intíma com o Estado:

O fenómeno da organização desportiva é fruto de uma evolução baseada na pessoa coletiva e não no Estado, nunca houve Estado. Durante o século XIX e XX não havia o Estado a interferir com estas organizações, as Federações começam por ser distritais, depois nacionais e por fim evoluem para o nível internacional, que vai posteriormente determinar as regras a nível internacional, não tendo natureza jurídica. 
Conforme o artigo 14º da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, as federações desportivas são pessoas coletivas constituídas sob forma de associação sem fins lucrativos, que englobam clubes ou sociedades desportivas, associações de âmbito territorial, ligas profissionais, praticantes, técnicos, juízes e árbitros e demais entidades que promovam, pratiquem ou contribuam para o desenvolvimento da respetiva modalidades.
No futebol, quem cria as normas é a FIFA, uma associação sem fins lucrativos com sede na Suíça (a Suíça é considerada uma espécie de nação desportiva), onde se encontra o Tribunal do Desporto e estão sediadas as federações internacionais dos mais diversos desportos  (isto devido aos benefícios fiscais que lhes são proporcionados). A natureza jurídica da FIFA é a mesma natureza jurídica dos clubes de futebol, é esta uma associação privada sem fins lucrativos. É a FIFA (Fédération Internationale de Football Association) que aprova os seus regulamentos e estatutos para os seus associados.

A base da Lei do Desporto está na legislação civil suíça e a liberdade de associação firmada no direito Suíço, assim a legislação Suíça acaba por ser importante para todo o plano privado internacional - no fundo o parâmetro de validade é o direito Suíço. Quando a FIFA legisla é para todos os seus associados, quando aprova um regulamento novo este vai ser imposto totalmente ou em parte aos seus associados, que são estes as associações desportivas nacionais.

Existe uma força impeditiva e eficácia das normas no direito internacional privado que surge do vínculo associativo. Dentro deste “mundo desportivo” não existe concorrência (vigora o Princípio da unicidade), a Carta Olímpica determina que o Comité Olímpico Internacional só reconhece uma federação desportiva internacional, por seu turno, cada uma das federações desportivas internacionais determinam nos seus estatutos que só reconhecem uma federação nacional por modalidade e assim sucessivamente. 

Na Lei de Bases do Desporto (Lei 5/2007), no seu artigo 22º, diz-nos que “às Federações desportivas pode ser concedido o estatuto de utilidade pública desportiva, através do qual se lhes atribui a competência para o exercício, dentro do respetivo âmbito, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública.”, significa isto que o Estado está a atribuir a entidade privadas, utilidade pública.

Por sua vez no artigo 23º da mesma lei, relativamente aos estatutos e regulamentos das federações, temos referido que “os estatutos das federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva devem especificar e regular…” e na al. c)  está consagrado o Princípio da unicidade (“Interdição de filiação dos seus membros numa outra federação desportiva da mesma modalidade”significa isto que o Estado na confluência com as entidades privadas, integra normas de entidades privadas na sua legislação estadual e por isso com valor público.

O Estado atribui poderes de natureza pública às federações, que por outro lado têm também poderes desportivos da federação internacional, sendo assim uma entidade dotada de dupla-força.
As federações desportivas, quando titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, são encaradas unanimemente como entes de natureza jurídica privada, na forma de associação sem fins lucrativos, que exercem determinados poderes públicos. 

No artigo 7º da Lei de Bases está definido que:
“1 - Incumbe à Administração Públicana área do desporto apoiardesenvolvera prática desportiva regular e de alto rendimento, através da disponibilização de meios técnicos, humanos e financeiros, incentivaras atividades de formação dos agentes desportivos e exercer funções de fiscalização, nos termos da lei.  
2 - Junto do membro do Governo responsável pela área do desporto funciona, de forma permanente, o Conselho Nacional do Desporto, composto por representantes da Administração Pública e do movimento associativo desportivo. 
3 - No âmbito da administração central do Estado, funciona a Autoridade Antidopagem de Portugal, com funções no controlo e combate à dopagem no desporto. 
4 - As competências, composição e funcionamento dos órgãos referidos nos números anteriores são definidos na lei. “

Estes são 3 dos deveres da Administração: 
·     Apoiar e desenvolvera prática desportiva (que nos levam ao artigo 79º da constituição da República portuguesa, que tem uma ligação interna com o artigo 46º)
·     Incentivaras atividade de formação dos agentes desportivos (artigo 35º está este ligado ao incentivo das atividades.)
·     As funções de fiscalização(artigo21º da lei de bases e 14º do regime de federações desportivas) no quadro da Administração Pública cobre diversas vertentes, muitas delas lançadas pela ASAE, também temos particular fiscalização no domínio da utilidade pública, em que temos o artigo 267º nº6 da CRP que diz que as entidades privadas com poderes públicos podem ser sujeitas a fiscalização administrativa, fiscalização pública no âmbito das federações desportivas. 

Conforme o artigo nº2 da portaria 50/2013, o Estado tem a última palavra, isto é, o presidente da federação desportiva dotada do estatuto de utilidade pública desportiva não tem por si só capacidade de atribuir natureza profissional às competições desportivas, sendo necessário o reconhecimento do Governo para que lhe seja atribuída natureza profissional.

O Concelho Nacional de Desporto é um órgão que funciona pelo Governo na área do desporto, que é na prática o secretário de estado, porém este órgão tem uma faceta de órgão executivo. Ainda na Lei de Bases no artigo 23º nº4, posicionam-se o Concelho do Desporto, a liga e federações em que se assume que o concelho nacional de deporto toma decisões executivas, e aqui podem existir conflitos com as federações.

As ligas também exercem poderes de natureza pública, o artigo 22º da Lei de Bases diz-nos que: As ligas profissionais exercem, por delegação das respetivas federações, as competências relativas às competições de natureza profissional, nomeadamente: 
“a) Organizar e regulamentar as competições de natureza profissional, respeitando as regras técnicas definidas pelos competentes órgãos federativos nacionais e internacionais; 
b) Exercer, relativamente aos seus associados, as funções de controlo e supervisão que sejam estabelecidas na lei ou nos respetivos estatutos e regulamentos; “

Relativamente às ligas há muito tempo que não há dúvidas que estas exercem poderes públicos por via de integração da federação e por esta delegação.

As federações ao exercerem funções públicas, ficam sujeitas a uma fiscalização ligada ao estatuto de utilidade pública desportiva, o Estado perante as federações tem poder de fiscalização, mas esta não é uma fiscalização normal, existe um regime de fiscalização próprio. Esta fiscalização própria não pode ir além da lei, é uma fiscalização de legalidade e não de mérito, o Estado não se substitui em nada do que a federação faz, ou seja, para fiscalizar o Estado tem que recorrer a inspeções ou inquéritos para aferir a legalidade.

O artigo 22º da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto obriga a existência no seio da federação de uma liga profissional. Está ainda estabelecido no artigo 28º os termos da relação entre as federações e as ligas, sendo que esta tem que ser baseada num contrato. Porém, nesta área surgem algumas dúvidas: em primeiro lugar “irá este contrato ser qualificado como público ou qualificado como privado?”, e em segundo lugar “será este um verdadeiro contrato (nome que a lei dá), ou tratar-se-á de um regulamente (pelo seu conteúdo)?”. Na área do direito administrativo este será um instrumento misto, uma vez que os seus efeitos vão para além das partes e tem ainda efeitos normativos e regulamentares sobre terceiros (a liga não pode unilateralmente decidir que clubes sobem ou descem de divisão, tem que existir acordo, acordo este que vai ter efeitos sobe os clubes).
Relativamente ao apoio financeiro das federações, vemos aqui mais uma intervenção do Estado, uma vez que se a Liga e a Federação não chegarem a acordo, entra em campo o Concelho Nacional de Desporto, e o Estado irá remeter para o Tribunal Arbitral do Desporto.

Em suma, as federações desportivas são pessoas coletivas constituídas sob forma de associação sem fins lucrativos, em que o Estado está a atribuir a entidade privadas, utilidade pública. 












·     http://www.fptac.pt/Legislacao/decreto-lei_93_23_Junho_2014.pdf
·     http://www.idesporto.pt/ficheiros/file/Lei_5_2007.pdf
·     https://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx








Maria Pereira (aluna nº 140115078)
Leonor Santos (aluna nº 140115510)

         

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