domingo, 4 de novembro de 2018


                                     O Contencioso De Plena Jurisdição

Anteriormente dizia-se que , devido ao princípio da separação de poderes, os juízes não podiam controlar a atividade da Administração Publica. Em virtude desta proibição, vai-se conceber o contencioso administrativo com uma origem traumática.

A visão francesa da separação de poderes, esta visão errada que se manifesta neste primeiro momento, é uma justificação para o poder do Estado, uma realidade toda poderosa, que tinha a ultima palavra. Esta visão assenta numa autêntica confusão entre o poder de julgar e o poder de administrar, assim como a ideia de que condenar a Administração seria o mesmo que praticar atos em vez desta.
 
Esta equívoco, foi responsável por muitas das limitações iniciais do contencioso administrativo. Em Portugal, foi preciso esperar pela Constituição de 1976 para que os Tribunais Administrativos fossem integrados no poder jurisdicional. Mas até 2005 , apesar de integrado no poder jurisdicional, não podia dar ordens à Administração Pública, mas apenas anular atos administrativos. Perante a Administração, uma qualquer « ordem não teria mais eficácia do que a anulação pura e simples» ( Prosper Weil).

Assim, este primeiro trauma do contencioso administrativo, que marca a evolução do próprio, resume-se às condições de surgimento do Tribunal Administrativo e à natureza jurídica que este vai adquirir. Resulta numa promiscuidade entre a Administração e a Justiça, e a negação da separação de poderes.
 
Com a consagração da ação de condenação para a prática de ato devido, vem se afastar um dos maiores Tabus do Contencioso Administrativo, o tabu que tinha que ver com os poderes do juiz . Agora diz-se que o Juiz pode dar ordens à Administração e que tal não viola a separação de poderes. Aquilo que agora é consagrado é precisamente dizer que a Administração está obrigada aquilo que o tribunal determina e que esta determinação corresponde ao cumprimento da lei e à lógica da separação de poderes. Se a Administração está a ser condenada por um juiz a praticar um ato que, segundo a lei, é um ato que esta tem de praticar isso significa que o juiz está apenas a fazer com que a Administração cumpra a lei, não estando a substituir-se a esta.

Nestes termos, ao ser-se admitido sentenças de condenação da Administração à prática de ato devido, passamos de uma realidade de mera anulação para uma realidade de plena jurisdição. Dentro deste novo contexto, a consagração desta modalidade de Ação Administrativa especial, é a forma mais adequada para reagir contra comportamentos da Administração, ativos ou omissivos, que acabem por lesar os direitos dos particulares decorrentes da negação de atos legalmente devidos, sendo componente essencial do princípio de tutela jurisdicional efetiva dos direitos dos particulares.    


João de Herédia da Cunha
140115051

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