O Contencioso De Plena Jurisdição
Anteriormente dizia-se que , devido ao princípio da
separação de poderes, os juízes não podiam controlar a atividade da
Administração Publica. Em virtude desta proibição, vai-se conceber o
contencioso administrativo com uma origem traumática.
A visão francesa da separação de poderes, esta visão errada
que se manifesta neste primeiro momento, é uma justificação para o poder do
Estado, uma realidade toda poderosa, que tinha a ultima palavra. Esta visão
assenta numa autêntica confusão entre o poder de julgar e o poder de
administrar, assim como a ideia de que condenar a Administração seria o mesmo
que praticar atos em vez desta.
Esta equívoco, foi responsável por muitas das limitações
iniciais do contencioso administrativo. Em Portugal, foi preciso esperar pela
Constituição de 1976 para que os Tribunais Administrativos fossem integrados no
poder jurisdicional. Mas até 2005 , apesar de integrado no poder jurisdicional,
não podia dar ordens à Administração Pública, mas apenas anular atos
administrativos. Perante a Administração, uma qualquer « ordem não teria mais
eficácia do que a anulação pura e simples» ( Prosper Weil).
Assim, este primeiro trauma do contencioso administrativo,
que marca a evolução do próprio, resume-se às condições de surgimento do
Tribunal Administrativo e à natureza jurídica que este vai adquirir. Resulta
numa promiscuidade entre a Administração e a Justiça, e a negação da separação
de poderes.
Com a consagração da ação de condenação para a prática de ato
devido, vem se afastar um dos maiores Tabus do Contencioso Administrativo, o
tabu que tinha que ver com os poderes do juiz . Agora diz-se que o Juiz pode
dar ordens à Administração e que tal não viola a separação de poderes. Aquilo
que agora é consagrado é precisamente dizer que a Administração está obrigada
aquilo que o tribunal determina e que esta determinação corresponde ao
cumprimento da lei e à lógica da separação de poderes. Se a Administração está
a ser condenada por um juiz a praticar um ato que, segundo a lei, é um ato que
esta tem de praticar isso significa que o juiz está apenas a fazer com que a
Administração cumpra a lei, não estando a substituir-se a esta.
Nestes termos, ao ser-se admitido sentenças de condenação da
Administração à prática de ato devido, passamos de uma realidade de mera anulação
para uma realidade de plena jurisdição. Dentro deste novo contexto, a consagração
desta modalidade de Ação Administrativa especial, é a forma mais adequada para
reagir contra comportamentos da Administração, ativos ou omissivos, que acabem
por lesar os direitos dos particulares decorrentes da negação de atos
legalmente devidos, sendo componente essencial do princípio de tutela
jurisdicional efetiva dos direitos dos particulares.
João de Herédia da Cunha
140115051
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