Tribunal Administrativo
e Fiscal de Lisboa,
Campus de Justiça,
Av. D. João II, Nº
1.08.01, Edifício G- 6º piso, Parque das Nações
1990-209
Exmo. Senhor Dr. Juiz de Direito
Do Tribunal
Administrativo do círculo de Lisboa
A Lisboa é um Estaleiro, Lda., com o número de pessoa coletiva
543 845 834, com sede na Rua Pedro Nunes, nº 863 2ºDTO, em Lisboa,
representado pelos mandatários judiciais advogados da Sociedade de Advogados
Guardanapo, Papel& Associados, Profissionais e competentes, com sede na Rua
Professor Doutor Vasco Pereira da Civil nº163 5º andar Porta C , Lisboa, vem
instaurar:
Ação Administrativa de impugnação do ato administrativo
Contra,
Câmara Municipal de Lisboa, com sede no Campo Grande
25, 1600-036 Lisboa
1-Dos factos:
1º
No seguimento da proposta
500-CM-2018 (ANEXO A) aprovado a 24 de Julho de 2018 na Assembleia Municipal de
Lisboa, no dia 14 de 2018, pelas 10 horas da manhã foi colocado em hasta
pública os antigos terrenos da Feira Popular.
2º
A finalidade da hasta pública é a
revitalização do espaço urbano para fins comercias, habitacionais e
recreativos.
3º
O executivo da câmara
nunca chegou a propor a abertura de um período de discussão pública das
orientações estratégicas para a operação integrada de entrecampos, não havendo
por isso audiência prévia dos interessados.
4º
O Ministério Público
elaborou um Parecer (ANEXO B) que punha em causa a legalidade do “mega
projecto”, no dia 25 de setembro de 2018.
5º
A não impugnação de
eventuais ilegalidades suscitadas pelo Parecer (ANEXO B) leva à inquietação de
possíveis interessados na hasta pública, pela possibilidade de esta vir a ser
impugnada na concretização do investimento.
6º
Uma futura ação de impugnação, nos
termos do número anterior, levará à frustração dos investimentos já realizados
e por consequência a abertura de processos a responsabilizar a camara pelos
danos sofridos.
7º
A não resolução a priori das situações elencadas nos
artigos 5º e 6º prolongará a “lixeira a céu aberto”.
8º
A proposta apresentada
pelo executivo da Câmara a que chama “operação integrada” foi aprovada na
Assembleia municipal com votos a favor da bancada do PS, PSD e outros 7
independentes. (ANEXO A)
9º
A bancada do PSD
tem conhecimento das irregularidades da proposta, mas mesmo assim vota a favor.
(testemunha Lídia Antunes) (ANEXO C)
10º
O projeto viola as disposições do PDM de
Lisboa, bem como as decisões dos órgãos autárquicos ao prever uma área do projeto de apenas 20%, destinada à habitação,
quando nas referidas normas se estabelece antes um limite mínimo de 25%. (ANEXO
D )
11º
Além
disso, os terrenos entre a terrenos localizados entre a Av.ª 5 de
Outubro, a Av. das Forças Armadas, a Av. da República e prolongamento da Rua da
Cruz Vermelha nada têm a ver com os
terrenos da antiga Feira Popular.
12º
A Lei-quadro estabelece o Plano de Diretor
Municipal como um plano territorial vinculativo e tipificado.
13º
Não foram realizados pareceres sobre os
impactos ambientais nos solos com a construção de um parque de estacionamento
subterrâneo.
14º
Não existe parecer algum da Autoridade
Nacional de Aviação Civil, quando este é necessário, uma vez que a área está no
alinhamento de uma das pistas do Aeroporto Humberto Delgado. (ANEXO E)
15º
Não
foi igualmente elaborado parecer relativo aos impactos ambientais consequentes
do projecto.
16º
No dia
15 de setembro de 2018 abriu-se uma petição online que, neste momento, conta
com já 6341 assinaturas contra a hasta pública em causa, precisamente por estes
moradores não terem tido a oportunidade de debater sobre o projeto numa
audiência prévia dos interessados. (ANEXO F)
2. Do Direito
Da
Legitimidade
A autora- sociedade de Construção Civil- «Lisboa é um estaleiro» demanda, de acordo com a
personalidade e capacidade que são conferidas pelo artigo 8º A/2 do CPTA.
17º
A Câmara
Municipal de Lisboa é demandada nos termos do artigo 8ºA/3 do CPTA, como
extensão da personalidade judiciária estabelecida na lei processual civil.
18º
Relativamente à
legitimidade ativa da «Lisboa é um estaleiro» na
defesa dos seus interesses, tem base legal nos artigos 55º/1 al. c) e 9º/1º do CPTA como parte na relação material
controvertida.
19º
A Câmara Municipal de Lisboa tem legitimidade
passiva nos termos artigo 10º/2 do CPTA.
Da
Ação de Impugnação:
20º
A hasta pública é nula por inobservância de
um requisito procedimental de invalidade e por isso, impugnável pelo artigo 50º
nº1 do CPTA.
21º
O
requisito referido no artigo anterior é o direito de audiência prévia dos
interessados previsto no art. 121º do CPA que, como já foi referido no artigo
3º desta mesma petição, não existiu.
22º
Para além das
imposições do direito de audiência prévia no CPA, segundo a Lei de bases gerais
da política e solo, do ordenamento e de urbanismo deve ser assegurada a
audiência e a participação dos cidadãos na elaboração de projetos e planos
territoriais. Sendo a “Operação Integrada” um plano criado fora das exigências
típicas da presente lei e não ter sido realizado essa mesma audiência, a mesma
é contraria ao artigo 3 alínea g), do artigo 6 nº2 e do artigo 49.
23º
Neste caso, não
existe a possibilidade de dispensa de audiência dos interessados por não nos
encontrarmos nas situações elencadas nas alíneas do artigo 124º do CPA.
24º
O artigo 161º do
CPA dá uma enumeração taxativa dos atos suscetíveis de serem declarados nulos,
no entanto é de admitir uma interpretação extensiva partindo da palavra do nº2
«designadamente». Assim sendo é de considerar que um ato administrativo em
violação do direito de audiência prévia, é um ato nulo nos termos do artigo
161º.
25º
É de rejeitar o
uso do art. 163º nº 5 al. c) por parte da contestação, por considerarmos não só
inaplicável como também inconstitucional.
26º
Constitui como
fim essencial da Lei de bases gerais da política e do solo, do ordenamento e de
urbanismo (LBGPSOU), a preservação e promoção pela defesa do ambiente. Com
efeito, a falta de parecer técnico, para avaliar as possíveis consequências da
“Operação integrada” a nível ambiental contrária as disposição do artigo 2º alíneas
a),c),e) e h) e 7º b) da LBGPSOU, pondo assim em causa a sustentabilidade
ambiental exigida nesse mesmo artigo.
A realização do
parecer técnico para avaliar, previamente, os impactos ambientais é obrigatório
segundo o artigo 3 nº1 alínea b), nº2 alínea b) da mesma lei.
28º
Como resulta dos
artigos 19º, nº1 e 20º da Lei de bases gerais da política e solo, do
ordenamento e de urbanismo o dimensionamento, fracionamento, emparcelamento e
reparcelamento da propriedade do solo e o seu uso efetua-se de acordo com
o previsto nos planos territoriais.
Os planos
territoriais estão sujeitos a tipicidade como resulta do artigo 43 nº 2 da Lei.
Segundo o artigo 44º, nº 5 é excluída a criação de outros planos territoriais
do mesmo género. É de sublinhar que o artigo 46º vai dar ênfase a esta
proibição uma vez que do mesmo resulta a vinculação das entidades públicas a
estes programas territoriais.
Assim sendo, o
projeto “Operação Integrada” não se vislumbra como programa de planeamento, uma
vez que viola as disposições do Plano Diretor Municipal (PDM), que exige 25% da
área do terreno para habitação. A dita operação estabelece apenas 20% para uso
habitacional. É também contrária à Recomendação 2/77 alínea a).
31º
A Câmara Municipal
vem argumentar o respeito pelos 25% com a integração de terrenos circundantes
que nada tem que ver com o terreno da antiga Feira Popular. Como tal, a utilização
dada aos terrenos em causa não chega a atingir os 20 % para fins habitacionais.
Vemos nesta atuação da camara uma forma de defraudar as exigências do PDM.
32º
Face à violação
da tipicidade exigida pela Lei de bases gerais da política e solo, do
ordenamento e de urbanismo, vimos arguir a ilegalidade da “Operação Integrada”
e a sua impugnação nos termos do artigo 50º do CPTA.
3. Do pedido
Nestes termos, e nos demais de Direito, deve a presente
ação ser julgada procedente por provada e, assim, deve V. Exª. julgar a
ilegalidade da hasta dos terrenos da antiga Feira Popular, assim como todas as
anteriores decisões relativas à realização do megaprojecto para Entrecampos;
Prova Testemunhal:
1. Leonor
Santos (Administradora da Lisboa é um Estaleiro, Lda.)
2. Francisca
Cruz e Teresa Sande Lemos (moradoras e autoras da petição pública)
3. Maria
Pereira (CEO da Inovar Lisboa, empresa interessada na hasta pública)
4. Isabel
Rebelo de Andrade (vereadora do CDS)
5. Madalena
Inocentes (Lídia Antunes) (ex. presidente da Concelhia de Lisboa do PSD)
6. Sofia
Pinheiro (Presidente da ANAC)
Anexos: -Anexo A (proposta 500/CM/2018)Proposta-500CM2018.pdf
-Anexo B (Parecer do
MP) parecer-MP-2-3.pdf
-Anexo C (e-mail da
Presidente da Concelhia de Lisboa do PSD aos deputados da Assembleia Municipal)e-mail PSD.pdf
-Anexo D (Recomendação
2/77)recomendação.pdf
-Anexo E (Regras da ANAC)cia_10_2003.pdf
- Anexo F (Petição
online)petição.pdf
Os advogados:
António Mendes
João Portas Fontes
Lourenço Paour
Rodrigo D’Orey
Violeta Coutinho e Castro
PROCURAÇÃO
Lisboa é um estaleiro,
Lda, com sede em rua, , em Lisboa, , constitui seus procuradores, o Sr. Dr.
Rodrigo D´Orey, o Sr. Dr. António Mendes, o Sr. Dr. Lourenço Paour, a Sra. Dra.
Violeta Azevedo, o Sr. Dr. Sr. João Portas Fontes, Advogados, sócios da
GPA-Guardanapo, Papel e Associados, Sociedade De Advogados, RL, registada na
Ordem dos Advogados, com escritório na Rua Prof. Dr. Vasco Pereira da Silva,
n.º163, 5º andar, C, 1460-210 Lisboa, aos quais confere poderes especiais para
intentar e fazer prosseguir quaisquer acções, seus incidentes e recursos e bem
assim transigir, transaccionar e desistir em quaisquer processos em que o
mandante seja ou venha a ser autor ou réu e de qualquer outra forma
interessado, assinando os respectivos termos, conforme as condições e
obrigações que entenderem, designadamente, os poderes especiais para instaurar
a acção de impugnação.
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