segunda-feira, 10 de dezembro de 2018

Poema à Legitimidade Processual

O objetivismo choremos,
enquanto ideia no código expressa.
A administração já não tememos,
o sujeito também interessa.

Com este novo ideal,
o processo tem de se restringir.
Só uma pessoa especial,
o juiz pode atingir.

O pressuposto da legitimidade
sofreu muitas alterações.
Falemos com brevidade
das várias situações.

Começou como interessa fáctico,
era preciso uma relação direta
Este era demasiado errático
pela restrição que acarreta.

Tornou-se então jurídico,
ainda que não um verdadeiro direito.
Só em 2004 ficou verídico
e o particular começou a ter proveito.

O direito subjetivo e a relação
no 9 ficaram então estipulados.
O que não se percebe é a situação
de no 55 virem acautelados.

Segundo o Caríssimo professor
outra crítica pode ser feita:
o artigo 9 era promissor,
não fosse a concepção suspeita.

Quanto ao artigo repetido,
esta problemática não se põe.
Para o 9 é remetido
qualquer que seja a concepção de que dispõe.

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