sexta-feira, 7 de dezembro de 2018

Currículo da Ação de Condenação




Sub-ação da ação administrativa, prevista nos artigos 66º a 71º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, procura colocação no universo do Contencioso Administrativo.

Objeto: artigo 66º CPTA

Utilização
Obtenção da condenação da entidade competente à prática de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado


Objeto do processo
Direito subjetivo e não o ato de indeferimento (ainda que a prática do ato devido tenha sido expressamente recusada)


Pedido
Condenação da Administração Pública a realizar o ato recusado e não a anulação do ato de indeferimento (eliminação desse ato decorre da condenação)


Pedidos alternativos 
Quando está perante um ato de conteúdo negativo, permite o particular pedir a condenação da Administração Pública ou a anulação da sua decisão (no entanto, de acordo com o Professor Vasco Pereira da Silva, o sentido do artigo 66º, n3º é um absurdo na sua análise literal e, para este ter um sentido útil, só se pode considerar que perante um ato de conteúdo negativo pode haver a formulação de dois pedidos alternativos, ou seja, pode-se pedir a condenação, mas caso não se verifiquem os pressupostos desta, o particular, em alternativa, pode pedir ao juiz que anule a decisão, sendo que só esta solução vai ao encontro do art. 51º, n4º do CPTA)

Pressupostos: artigo 67º CPTA

Não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legamente estabelecido


Tenha sido praticado ato administrativo de indeferimento ou de recusa de apreciação do requerimento


Tenha sido praticado ato administrativo de conteúdo positivo que não satisfaça integralmente a pretensão do interessado

Legitimidade: artigo 68º do CPTA

Titular de um direito ou interesse legalmente protegido


Dimensão subjetiva: tutela dos direitos dos particulares


Ministério Público


Só faz sentido para substituição dos particulares na defesa de direitos indisponíveis (não para a defesa da legalidade)


Pessoas públicas, coletivas ou privadas (em relação aos direitos e interesses que lhes cumpra defender)


Não devia ser aplicável neste caso: a ação popular baseia-se num direito de ação para defesa da legalidade e não num direito subjetivo


Orgãos administrativos (relativamente a condutas de
Outros órgãos da Administração)




Presidentes dos órgãos colegiais (relativamente a condutas dos respetivos órgãos




Demais entidades mencionadas no art. 9º, n2º



Prazos: artigo 69º CPTA

Direito de ação caduca no prazo de um ano contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do ato ilegalmente omitido




Aplicação do art. 38º à ação de condenação: este artigo deve ser entendido nos termos da sua maior amplitude e, por isso, deve ser aplicado à ação de condenação, pois, caso contrário, iria impor um limite insustentável ao direito de ação do particular


Beatriz Lopes da Silva 
Nº 140114025





Sem comentários:

Enviar um comentário