Sub-ação
da ação administrativa, prevista nos artigos 66º a 71º do Código de Processo
nos Tribunais Administrativos, procura colocação no universo do Contencioso
Administrativo.
Objeto:
artigo 66º CPTA
Utilização
|
Obtenção da condenação da entidade competente à
prática de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado
|
Objeto do processo
|
Direito subjetivo e não o ato de indeferimento
(ainda que a prática do ato devido tenha sido expressamente recusada)
|
Pedido
|
Condenação da Administração Pública a realizar o ato
recusado e não a anulação do ato de indeferimento (eliminação desse ato decorre
da condenação)
|
Pedidos alternativos
|
Quando está perante um ato de conteúdo negativo,
permite o particular pedir a condenação da Administração Pública ou a anulação da sua decisão (no
entanto, de acordo com o Professor Vasco Pereira da Silva, o sentido do artigo
66º, n3º é um absurdo na sua análise literal e, para este ter um sentido
útil, só se pode considerar que perante um ato de conteúdo negativo pode
haver a formulação de dois pedidos alternativos, ou seja, pode-se pedir a
condenação, mas caso não se verifiquem os pressupostos desta, o particular,
em alternativa, pode pedir ao juiz que anule a decisão, sendo que só esta
solução vai ao encontro do art. 51º, n4º do CPTA)
|
Pressupostos:
artigo 67º CPTA
Não tenha sido proferida decisão dentro do prazo
legamente estabelecido
|
Tenha sido praticado ato administrativo de
indeferimento ou de recusa de apreciação do requerimento
|
Tenha sido praticado ato administrativo de conteúdo
positivo que não satisfaça integralmente a pretensão do interessado
|
Legitimidade: artigo 68º do
CPTA
Titular
de um direito ou interesse legalmente protegido
|
Dimensão
subjetiva: tutela dos direitos dos particulares
|
Ministério
Público
|
Só faz
sentido para substituição dos particulares na defesa de direitos
indisponíveis (não para a defesa da legalidade)
|
Pessoas públicas,
coletivas ou privadas (em relação aos direitos e interesses que lhes cumpra
defender)
|
Não
devia ser aplicável neste caso: a ação popular baseia-se num direito de ação
para defesa da legalidade e não num direito subjetivo
|
Orgãos
administrativos (relativamente a condutas de
Outros órgãos
da Administração)
|
|
Presidentes
dos órgãos colegiais (relativamente a condutas dos respetivos órgãos
|
|
Demais
entidades mencionadas no art. 9º, n2º
|
|
Prazos: artigo 69º CPTA
Direito
de ação caduca no prazo de um ano contado desde o termo do prazo legal
estabelecido para a emissão do ato ilegalmente omitido
|
|
|
Aplicação
do art. 38º à ação de condenação: este artigo deve ser entendido nos termos
da sua maior amplitude e, por isso, deve ser aplicado à ação de condenação, pois,
caso contrário, iria impor um limite insustentável ao direito de ação do
particular
Beatriz Lopes da Silva
Nº 140114025
|
|
|
Sem comentários:
Enviar um comentário