Surge uma figura no artigo, 57 do CPTA denominada enquanto
contrainteressados, no qual tal como o que consta da leitura deste é considerado
mais uma espécie de pessoas, sendo que para além das determinadas no artigo 9º,
que são aquelas que são directamente prejudicadas pela anulação ou declaração
de nulidade do ato impugnado, surgem outra espécie de sujeitos onde o ato não resulta
directamente num prejuízo na sua esfera jurídica, contudo têm um interesse legitimo
na manutenção do ato visto que se assim não for, verão a sua esfera jurídica
ser negativamente afectada.
Esta
figura, após o configurado anteriormente, encontra-se de “mãos dadas” com o prejuízo
que poderá advir da procedência da respetiva ação impugnatória.
Considerando
o ensinamento do Professor Vasco Pereira da Silva, no decurso das aulas
teóricas e do livro “O contencioso administrativo no divã da psicanálise”,
critica a denominação dada pelo legislador a esta figura. Contudo embora não considere
que seja a denominação mais adequada, também considera vantajosa esta figura,
visto que o legislador teve em conta a existência de relações jurídicas multilaterais,
permitindo que o processo administrativo tenha alargado, não cingindo assim os intervenientes, ao mínimo e essencial.
Com o objectivo, de aprofundar um
pouco melhor esta figura, e quais as suas implicações e aplicações práticas,
irei proceder à analise do acórdão 01018/15 de 12-11-2015 , que versa sobre a
figura dos “contrainteressados”
Sendo que
primordialmente apresentarei os factos do respectivo acórdão, e só
posteriormente à analise da matéria de direito e a respectiva fundamentação
A 29 de
Abril de 2014 a Sociedade Anónima A intentou no TAF de Mirandela contra o município
de Mogadouro uma ação especial de contencioso pré-contratual pedindo a anulação
da decisão do réiu que adjudicou à empreitada de uma obra denominada enquanto “loteamento
Industrial do Mogadouro – III Fase”
No dia
seguinte foi expedido a citação para o Réu, e para a indicada contrainteressada,
a sociedade B, através de carta registada com aviso de recepção, sendo que no mês
de Junho foi proferido um despacho para que a autora indicasse todos os
contrainteressados, sendo que a autora, para o efeito, publicou o anuncio na
plataforma “Vortalgov”, no qual na sequencia desta não ocorreu a constituição
de qualquer contrainteressado.
Considerando que o numero de
contra interessados seria mais de 20, e no seguimento de uma notificação por
parte do tribunal à Autora, foi ordenada a citação através de uma publica de
anuncio na plataforma electrónica de compras publicas, contudo não ocorreu
qualquer apresentação de contestação por nenhum dos contra-interessados.
Sendo que foram considerados como
contra-interessados pela autora todos os 23 concorrentes.
Assim a referida ação foi
considerada como sendo procedente, o que determinou não so a anulação do ato de
adjudicação como do contrato celebrado na sequencia do mesmo.
Posteriormente
foi alegado por parte da sociedade C (que tinha sido qualificada em 4
lugar) o disposto no artigo 154 e 155 do
CPTA interpôs um recurso de revisão da decisão, alegando que não foi citada
como contra-interessada, violando assim o disposto nos artigo do CPC, nomeadamente
o 187/a), 188/1 a) e 191/1.
Ou seja,
neste âmbito é colocada a questão que deverá ser analisada, e com relevante
interesse jurídico, no qual deverá ser tido em conta tendo em conta a noção de
contra-interessados, no âmbito de uma ação de contencioso pré contratual com
impugnação de adjudicação, se é apenas relevante o adjudiciario, sendo que é o
defendido pelo recorrente; Se são todos e a apenas os classificados antes do
autor, que ficou em 6º lugar, no qual foi defendido pelos contra alegantes, ou
se são todos os concorrentes como foi suscitado no TAF? Sendo que estas
interrogações vão ter consequências no âmbito da analise do acordao, e também
no escrutínio desta figura.
Considerando agora a matéria de direito.
Analisando
o artigo 57º do CPTA, é retirado com base no seu texto legal, que a noção de
contrainteresado terá de ser construída com base, “não a partir do eventual interesse que alguém pudesse ter na ação, mas
a partir do prejuízo que ele terá se não for chamado a juízo, o que se encontra
relacionado com a manutenção ou anulação do ato impugnado”
Ou seja,
é concedida assim a legitimidade passiva a todos aqueles que possam ser
prejudicados pela anulação do ato, sendo que terão de ser chamados à acção em
situação de litisconsorcio necessário passivo (ii)
Assim a
questão que se discute é a de saber, se a sociedade C, concorrente classificado
em 4º lugar, é considerado enquanto contrainteressado, na ação deduzida pelo
sujeito classificado em 6º lugar, onde apenas indicou e considerou como sendo
contrainteressado a sociedade vencedora do concurso.
O acórdão
recorrido entendeu, que deveriam ser considerados como contrainteressados todos
aqueles que participaram no respectivo concurso, pela seguinte razão,
nomeadamente:
1.
Abre-se uma nova possibilidade de verem as suas
propostas ocuparem o primeiro lugar, caso ocorra uma anulação do ato de
adjudicação
a.
O que consequentemente implica que são beneficiários
todos os concorrentes
Contudo acabou por restringir os efeitos deste entendimento
apenas aos sujeitos que ocuparam uma posição melhor que a autora, ou seja do 1º
lugar até ao 5º lugar.
Foi considerado
pelo acórdão, agora a ser analisado, que tal raciocínio não poderia ser
sufragado, visto que este todos os outros oponentes do concurso também irão beneficiar
do ao anulatório, visto que ocorrerá a pratica de um novo ato classificatório.
Assim considera-se
que existem dois tipos de interesses contraditórios, aqui em causa:
·
Relativamente ao réu e o adjudicatário
o
Considerando que só estes pretendem que ocorra a
devida manutenção do ato, ou seja da respectiva improcedência do processo impugnatório
·
Outros concorrentes
o
Uma vez que da anulação daquele ato poderá
beneficiar um deles
o
Onde tal como o enunciado no respectivo acórdão “ o contra interessado não deduz nenhum
pedido, defende a posição do réu, pois os seus interesses são iguais”
Assim sendo, estando a qualidade
de contrainteressado associado ao prejuízo que advirá da procedência da ação impugnatória
para todos os que tenham uma conexão com a relação material controvertida. Deverá
ser tido em conta que a sociedade C, apenas iria gozar e beneficiar do ato,
caso este fosse anulado.
Sendo, por isso, necessário concluir
que esta não goza da qualidade de contrainteressada, consequentemente esta não goza
de legitimidade passiva, pelo o que não deveria ter sido chamada ao processo, e
muito menos citada.
Advindo assim que não devendo ter
sido citada não poderão ser verificadas quaisquer ilegalidade, eventualmente
associadas ao efeito de recurso de revisão
Assim sendo a decorre da sem tença,
que parece adequada tendo em consideração o que foi enunciado e os argumentos
apresentados anteriormente, de julgar como sendo improcedente o pedido de revisão.
(i) SILVA, Vasco Pereira da, O
Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª edição (2013),
Coimbra, Almedina,
(ii) (Vd. art.º 10.º do CPTA, C.
Fernandes Cadilha, in Dicionário de Contencioso Administrativo, pg. 202/204,
Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in CPTA, em anotação
ao art.º 57.º e M. Teixeira de Sousa, in CJA n.º 13, pg. 33.)
Beatriz Da Silva Ribeiro
140115104
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