domingo, 2 de dezembro de 2018

Contrainteressados


Surge uma figura no artigo, 57 do CPTA denominada enquanto contrainteressados, no qual tal como o que consta da leitura deste é considerado mais uma espécie de pessoas, sendo que para além das determinadas no artigo 9º, que são aquelas que são directamente prejudicadas pela anulação ou declaração de nulidade do ato impugnado, surgem outra espécie de sujeitos onde o ato não resulta directamente num prejuízo na sua esfera jurídica, contudo têm um interesse legitimo na manutenção do ato visto que se assim não for, verão a sua esfera jurídica ser negativamente afectada.
                Esta figura, após o configurado anteriormente, encontra-se de “mãos dadas” com o prejuízo que poderá advir da procedência da respetiva ação impugnatória.
                Considerando o ensinamento do Professor Vasco Pereira da Silva, no decurso das aulas teóricas e do livro “O contencioso administrativo no divã da psicanálise”, critica a denominação dada pelo legislador a esta figura. Contudo embora não considere que seja a denominação mais adequada, também considera vantajosa esta figura, visto que o legislador teve em conta a existência de relações jurídicas multilaterais, permitindo que o processo administrativo tenha alargado,  não cingindo assim os intervenientes,  ao mínimo e essencial.
Com o objectivo, de aprofundar um pouco melhor esta figura, e quais as suas implicações e aplicações práticas, irei proceder à analise do acórdão 01018/15 de 12-11-2015 , que versa sobre a figura dos “contrainteressados”
                Sendo que primordialmente apresentarei os factos do respectivo acórdão, e só posteriormente à analise da matéria de direito e a respectiva fundamentação
                A 29 de Abril de 2014 a Sociedade Anónima A intentou no TAF de Mirandela contra o município de Mogadouro uma ação especial de contencioso pré-contratual pedindo a anulação da decisão do réiu que adjudicou à empreitada de uma obra denominada enquanto “loteamento Industrial do Mogadouro – III Fase”
                No dia seguinte foi expedido a citação para o Réu, e para a indicada contrainteressada, a sociedade B, através de carta registada com aviso de recepção, sendo que no mês de Junho foi proferido um despacho para que a autora indicasse todos os contrainteressados, sendo que a autora, para o efeito, publicou o anuncio na plataforma “Vortalgov”, no qual na sequencia desta não ocorreu a constituição de qualquer contrainteressado.
Considerando que o numero de contra interessados seria mais de 20, e no seguimento de uma notificação por parte do tribunal à Autora, foi ordenada a citação através de uma publica de anuncio na plataforma electrónica de compras publicas, contudo não ocorreu qualquer apresentação de contestação por nenhum dos contra-interessados.
Sendo que foram considerados como contra-interessados pela autora todos os 23 concorrentes.
Assim a referida ação foi considerada como sendo procedente, o que determinou não so a anulação do ato de adjudicação como do contrato celebrado na sequencia do mesmo.
                Posteriormente foi alegado por parte da sociedade C (que tinha sido qualificada em 4 lugar)  o disposto no artigo 154 e 155 do CPTA interpôs um recurso de revisão da decisão, alegando que não foi citada como contra-interessada, violando assim o disposto nos artigo do CPC, nomeadamente o 187/a), 188/1 a) e 191/1.
                Ou seja, neste âmbito é colocada a questão que deverá ser analisada, e com relevante interesse jurídico, no qual deverá ser tido em conta tendo em conta a noção de contra-interessados, no âmbito de uma ação de contencioso pré contratual com impugnação de adjudicação, se é apenas relevante o adjudiciario, sendo que é o defendido pelo recorrente; Se são todos e a apenas os classificados antes do autor, que ficou em 6º lugar, no qual foi defendido pelos contra alegantes, ou se são todos os concorrentes como foi suscitado no TAF? Sendo que estas interrogações vão ter consequências no âmbito da analise do acordao, e também no escrutínio desta figura.
Considerando agora a matéria de direito.
                Analisando o artigo 57º do CPTA, é retirado com base no seu texto legal, que a noção de contrainteresado terá de ser construída com base, “não a partir do eventual interesse que alguém pudesse ter na ação, mas a partir do prejuízo que ele terá se não for chamado a juízo, o que se encontra relacionado com a manutenção ou anulação do ato impugnado
                Ou seja, é concedida assim a legitimidade passiva a todos aqueles que possam ser prejudicados pela anulação do ato, sendo que terão de ser chamados à acção em situação de litisconsorcio necessário passivo (ii)
                Assim a questão que se discute é a de saber, se a sociedade C, concorrente classificado em 4º lugar, é considerado enquanto contrainteressado, na ação deduzida pelo sujeito classificado em 6º lugar, onde apenas indicou e considerou como sendo contrainteressado a sociedade vencedora do concurso.
                O acórdão recorrido entendeu, que deveriam ser considerados como contrainteressados todos aqueles que participaram no respectivo concurso, pela seguinte razão, nomeadamente:
1.       Abre-se uma nova possibilidade de verem as suas propostas ocuparem o primeiro lugar, caso ocorra uma anulação do ato de adjudicação
a.       O que consequentemente implica que são beneficiários todos os concorrentes
Contudo acabou por restringir os efeitos deste entendimento apenas aos sujeitos que ocuparam uma posição melhor que a autora, ou seja do 1º lugar até ao 5º lugar.
                Foi considerado pelo acórdão, agora a ser analisado, que tal raciocínio não poderia ser sufragado, visto que este todos os outros oponentes do concurso também irão beneficiar do ao anulatório, visto que ocorrerá a pratica de um novo ato classificatório.
                Assim considera-se que existem dois tipos de interesses contraditórios, aqui em causa:
·         Relativamente ao réu e o adjudicatário
o   Considerando que só estes pretendem que ocorra a devida manutenção do ato, ou seja da respectiva improcedência do processo impugnatório
·         Outros concorrentes
o   Uma vez que da anulação daquele ato poderá beneficiar um deles
o   Onde tal como o enunciado no respectivo acórdão “ o contra interessado não deduz nenhum pedido, defende a posição do réu, pois os seus interesses são iguais”
Assim sendo, estando a qualidade de contrainteressado associado ao prejuízo que advirá da procedência da ação impugnatória para todos os que tenham uma conexão com a relação material controvertida. Deverá ser tido em conta que a sociedade C, apenas iria gozar e beneficiar do ato, caso este fosse anulado.
Sendo, por isso, necessário concluir que esta não goza da qualidade de contrainteressada, consequentemente esta não goza de legitimidade passiva, pelo o que não deveria ter sido chamada ao processo, e muito menos citada.
Advindo assim que não devendo ter sido citada não poderão ser verificadas quaisquer ilegalidade, eventualmente associadas ao efeito de recurso de revisão
Assim sendo a decorre da sem tença, que parece adequada tendo em consideração o que foi enunciado e os argumentos apresentados anteriormente, de julgar como sendo improcedente o pedido de revisão.
(i) SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª edição (2013), Coimbra, Almedina,
(ii) (Vd. art.º 10.º do CPTA, C. Fernandes Cadilha, in Dicionário de Contencioso Administrativo, pg. 202/204, Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in CPTA, em anotação ao art.º 57.º e M. Teixeira de Sousa, in CJA n.º 13, pg. 33.)
Beatriz Da Silva Ribeiro
140115104

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