sexta-feira, 14 de dezembro de 2018

Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias

Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias


A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias está regulada no art.º 109 e ss do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA).  

Este meio processual tem uma base constitucional, o art.º 20º, nº5 da Constituição impõe a consagração de procedimentos judiciais céleres e prioritários para os direitos, liberdades e garantias pessoais, de forma a que seja garantida uma tutela efetiva e em tempo útil contra lesões ou ameaça de lesão. 

O CPTA fez o quê? Ampliou o âmbito de tutela. Não falamos apenas de direitos liberdades e garantias pessoais consagrados na Constituição, mas qualquer categoria de direito, liberdade e garantia. Mais, aos Direitos, Liberdades e Garantias devem ser adicionados os direitos fundamentais análogos, sujeitos ao mesmo regime jurídico. Dito isto, importa dizer que, a Constituição não exige que a tutela dos direitos, liberdades e garantias pessoais seja feita necessariamente e exclusivamente por um meio processual ad hoc

Quando se verifica a necessidade deste meio processual? Só excepcionalmente é que se verifica a necessidade deste meio processual. A maioria das situações a tutela de direitos, liberdades e garantias é feita pelos mesmos meios processuais dos interesses legalmente protegidos ordinários. Os procedimentos judiciais céleres e prioritários a que se refere o art.º 20º, nº5 da Constituição podem ser os genericamente aplicáveis, desde que sejam úteis e com tutela efetiva. A justificação deste meio especial só se justifica quando o autor demonstre a necessidade urgente de tutela do direito, liberdade e garantia e a inexistência de outros meios processuais que confiram de modo efetivo a tutela. 

E porquê? Porque os meios disponíveis, nomeadamente as providências cautelares, são suficientes para o caso concreto, muitas vezes. 

A necessidade de decisão de mérito significa que a tutela a conferir aos Direitos, Liberdades e Garantias tem que ser uma tutela assegurada a título definitivo, ou seja, não basta a tutela provisória, concedida pelos meios da tutela cautelar. As providências cautelares aqui dão uma tutela provisória e precisamos de uma definitiva. E porque é que não basta a tutela provisória? Na maioria dos casos, deriva do caráter acessório. Ou seja, a tutela cautelar é uma tutela provisória e instrumental relativamente à tutela obtida pelo meio processual. Pode haver situações em que o particular necessite de tutela definitiva, tem que haver uma decisão definitiva. O juiz vai estatuir definitivamente sobre o mérito, em vez de decidir em termos meramente provisórios. Quando é que isto acontece? Nomeadamente, quando os direitos têm que ser exercidos em determinado momento temporalPortanto, a tutela através da intimação é uma tutela de mérito, definitiva, que se justifica quando seja insuficiente ou impossível uma tutela cautelar

Exercício em tempo útil? é necessário garantir o exercício em tempo útil dos Direitos, Liberdades e Garantias. É urgente garantir o exercício daquele direito. Para que possamos admitir a utilização da intimação para a proteção de Direitos, Liberdades e Garantias, a situação deve configurar-se em termos tais, que se recorresse a outros meios processuais, correr-se-ia o risco de irreversibilidade da situação ou inutilidade da decisão do juiz. 

Quando é que não existe direito? Se houver uma situação que lese um Direito, Liberdade e Garantia, mas que se tem vindo a prolongar no tempo, justificar-se-á recorrer à intimação? Isto provavelmente significa que não há requisitos de urgência que justifiquem a utilização da impugnação. Tem que haver, entre outros requisitos, uma situação de urgência tal que não possa ser satisfeita através de recurso a outros meios, incluindo as providências cautelares do artigo 134º.

O que é que leva o particular a preferir optar por estas intimações em vez de uma providência. O que é que o regime de intimações acrescenta? Há uma tutela definitiva. Qual é a designação deste pressuposto? Emissão urgente de uma decisão de mérito. A emissão urgente de uma decisão de mérito é um conjunto de pressupostos que depende a aplicação da intimação. Emissão urgente de uma decisão de mérito. Urgente porque de facto é necessário tutelar em termos céleres um direito, liberdade e garantia, mas essa tutela, tem de ser definitiva, de mérito, não se compadecendo com uma tutela meramente provisória. Quando é que isto acontece? Em poucos casos. 

Legitimidade processual: a letra da lei não exige que a intimação seja requerida pelo titular do Direito, Liberdade e Garantia. O que parece querer dizer, segundo alguns, que este meio estaria aberto à ação pública e popular. Será que é assim? Provavelmente não. Permitir que alguém que não o titular do Direito, Liberdade e Garantia recorresse à intimação, significava retirar a disponibilidade sobre os Direitos, Liberdades e Garantias ao titular. Uma das vertentes fundamentais do direito é a disponibilidade do titular sobre o mesmo. Em relação à legitimidade passiva, temos que ver o nº2.

Maria Margarida Nogueira
140115076

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