domingo, 9 de dezembro de 2018

o artigo 57º

No contexto da ação administrativa especial, os pressupostos processuais especificos, na modalidade de anulação são entre outros, a legitimidade e a oportunidade- artigos 55º a 58º do CPTA

Vamos analisar, em especifico, o artigo 57º do CPTA.

O Art.57º do CPTA qualifica como sujeitos processuais os particulares dotados de “legitimo interesse” na manutenção do ato administrativo.
Ora, estes particulares são sujeitos da relação juridica administrativa multilateral ( isto é, para além da AP e dos destinatários imediatos da atuação administrativa em causa, dão origem a uma multiplicidade de ligações juridicas entre os vários sujeitos, sujeitos esses que são titulares de vantagens juridicamente protegidas, pelo que devem gozar de poderes processuais).
 Ainda assim, isto pode ser sujeito a uma critica que se prende com o seguinte: a mais recente conjuntura do novo paradigma das relações administrativas multilaterais no Direito Administrativo implica a revalorização da posição dos “impropriamente chamados terceiros” no Contencioso Administrativo, como sujeitos principais dotados de legitimidade ativa e passiva.
Daí que seja de criticar a ausência de tratamento da posição dos “impropriamente chamados terceiros”. Para alêm disto, nos processos impugnatórios, não existe uma regulação mais detalhada da sua participação.

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