Justiça para todos os casos
Foi através da revisão constitucional de 1989 que o nosso
legislador teve a ousadia de erguer os tribunais administrativos da sua
anterior condição de menoridade. Esta revisão permitiu a aquisição de um
estatuto emancipado de um verdadeiro tribunal, gozando este de autonomia
relativamente à administração.
Com esta profunda reestruturação, foi elevada para outro
nível a justiça para todos os casos, como obrigação decorrente de um verdadeiro
Estado de Direito.
No entanto, ficou claro que deixou se der possível aos
tribunais do Estado assegurar a resolução de toda a espécie de litígios que lhes
passaram a chegar.
Sabemos que foram introduzidas muitas melhorias e novas
estratégias para tentar alcançar um
resposta mais célere do nosso sistema, entre as quais o aumento de juízes e funcionários
judiciais, a simplificação de meios processuais ou mesmo até o facto de se
terem desenhado regimes processuais especiais para litigância em massa. Mas
apesar de todas estas medidas, ficou claro que a resposta do sistema
tradicional de tribunais continuará a ficar aquém das solicitações que lhe são
colocadas por uma sociedade crescentemente juridificada em que os processos e
os recursos das decisões proferidas aumentam vertiginosamente em número,
diversidade e complexidade. Perante este panorama, não é possível aos tribunais
resolver, em tempo útil, todos os litígios.
Tendo em conta este panorama e sabendo da necessidade de dar
resposta a esta situação, foi introduzido no ordenamento jurídico português a
arbitragem, com a criação do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD).
O Centro de
Arbitragem Administrativa (CAAD) é um centro de arbitragem de
carácter institucionalizado, com competência nacional, que funciona a partir de
uma associação privada sem fins lucrativos cuja constituição foi promovida pelo
Ministério da Justiça. O CAAD tem competência para resolver litígios que possam
resultar de relações jurídicas de emprego público e de contratos celebrados com
entidades da Administração Pública.
Os litígios emergentes
de contratos celebrados entre as entidades empregadoras públicas e os
trabalhadores ao seu serviço em regime de contrato de trabalho em funções
públicas, podem ser resolvidos com recurso ao CAAD, criado ao abrigo do
disposto no artigo 187.º do Código
de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), se as partes nisso
acordarem.
As suas principais vantagens são a possibilidade
de resolver este tipo de litígios com elevada eficácia, simplicidade, especialidade, a custos muito reduzidos e no prazo máximo de 6 meses (salvo
casos de grande complexidade em que este prazo pode ser prorrogado por
mais 6 meses).
A resolução dos
conflitos do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) fica sempre
dependente da vontade de todas as partes em conflito – particulares e entidades
públicas -, em utilizar o CAAD.
Assim, perante um litígio em concreto que tenha surgido
entre um particular (funcionário público ou fornecedor de bens ou serviços) e
uma entidade pública, o conflito pode ser submetido ao Centro de
Arbitragem Administrativa se ambos estiverem de acordo (compromisso
arbitral).
As entidades públicas
poderão igualmente aderir ao Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) para
litígios futuros, aceitando previamente a sua jurisdição por blocos de
matérias. Nestes casos, quando as entidades públicas tenham aderido previamente
ao Centro
de Arbitragem Administrativa (CAAD), basta que o funcionário público ou
fornecedor opte por apresentar o litígio no centro, em vez de o fazer junto de
um tribunal administrativo e fiscal, uma vez que a aceitação já foi
antecipadamente declarada.
Assim sendo, a criação
do CAAD veio permitir dar resposta às necessidades de um país competitivo resolvendo
problemas que o tradicional sistema de tribunais estudais não estava a
conseguir lidar.
João de Herédia da Cunha
140115051
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