sábado, 8 de dezembro de 2018




Justiça para todos os casos


Foi através da revisão constitucional de 1989 que o nosso legislador teve a ousadia de erguer os tribunais administrativos da sua anterior condição de menoridade. Esta revisão permitiu a aquisição de um estatuto emancipado de um verdadeiro tribunal, gozando este de autonomia relativamente à administração.

Com esta profunda reestruturação, foi elevada para outro nível a justiça para todos os casos, como obrigação decorrente de um verdadeiro Estado de Direito.
No entanto, ficou claro que deixou se der possível aos tribunais do Estado assegurar a resolução de toda a espécie de litígios que lhes passaram a chegar.

Sabemos que foram introduzidas muitas melhorias e novas estratégias  para tentar alcançar um resposta mais célere do nosso sistema, entre as quais o aumento de juízes e funcionários judiciais, a simplificação de meios processuais ou mesmo até o facto de se terem desenhado regimes processuais especiais para litigância em massa. Mas apesar de todas estas medidas, ficou claro que a resposta do sistema tradicional de tribunais continuará a ficar aquém das solicitações que lhe são colocadas por uma sociedade crescentemente juridificada em que os processos e os recursos das decisões proferidas aumentam vertiginosamente em número, diversidade e complexidade. Perante este panorama, não é possível aos tribunais resolver, em tempo útil, todos os litígios.

Tendo em conta este panorama e sabendo da necessidade de dar resposta a esta situação, foi introduzido no ordenamento jurídico português a arbitragem, com a criação do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD).

Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) é um centro de arbitragem de carácter institucionalizado, com competência nacional, que funciona a partir de uma associação privada sem fins lucrativos cuja constituição foi promovida pelo Ministério da Justiça. O CAAD tem competência para resolver litígios que possam resultar de relações jurídicas de emprego público e de contratos celebrados com entidades da Administração Pública.

Os litígios emergentes de contratos celebrados entre as entidades empregadoras públicas e os trabalhadores ao seu serviço em regime de contrato de trabalho em funções públicas, podem ser resolvidos com recurso ao CAAD, criado ao abrigo do disposto no artigo 187.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), se as partes nisso acordarem.

 As suas principais vantagens são a possibilidade de resolver este tipo de litígios com elevada eficáciasimplicidadeespecialidade, a custos muito reduzidos e no prazo máximo de 6 meses (salvo casos de grande complexidade em que este prazo pode ser prorrogado por mais 6 meses).

A resolução dos conflitos do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) fica sempre dependente da vontade de todas as partes em conflito – particulares e entidades públicas -, em utilizar o CAAD

Assim, perante um litígio em concreto que tenha surgido entre um particular (funcionário público ou fornecedor de bens ou serviços) e uma entidade pública, o conflito pode ser submetido ao Centro de Arbitragem Administrativa se ambos estiverem de acordo (compromisso arbitral).

As entidades públicas poderão igualmente aderir ao Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) para litígios futuros, aceitando previamente a sua jurisdição por blocos de matérias. Nestes casos, quando as entidades públicas tenham aderido previamente ao Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), basta que o funcionário público ou fornecedor opte por apresentar o litígio no centro, em vez de o fazer junto de um tribunal administrativo e fiscal, uma vez que a aceitação já foi antecipadamente declarada.

Assim sendo, a criação do CAAD veio permitir dar resposta às  necessidades de um país competitivo resolvendo problemas que o tradicional sistema de tribunais estudais não estava a conseguir lidar.

João de Herédia da Cunha
140115051

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