Tribunal Administrativo
e Fiscal de Lisboa
Processo
nº XXX
Data:
03/12/18
Profere-se,
desde já, despacho saneador, conhecendo de eventuais excepções,
DESPACHO
SANEADOR
O
Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia e do
território ( art.13º, art.16º CPTA);
As
partes sao dotadas de capacidade (art.9º e art.10º, nº2 do CPTA), de
personalidade judiciária (art.5º do CPC e art.10º, nº2 do CPTA), são legítimas
(art.55º, nº1, alínea a) e art.10º, nº1 e 2) e estão devidamente representadas
(art.11º do CPTA);
Os
contra-interessados, por sua vez, não foram devidamente identificados e
demandados ao abrigo das seguintes disposições: art.57º, art.78º, nº2, alínea
b) e art.89º, nº4, alínea e) do CPTA.
Convida-se
o autor a suprir esta excepção dilatória, através da apresentação de nova
petição inicial, identificando e demandando os contra-interessados,
aperfeiçoando dessa forma o articulado.
As Juízas,
Beatriz
Branco
Beatriz
San Payo
Catarina
Leocádia Gabriel
Inês
Nunes
Maria
Marta Morbey
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