terça-feira, 4 de dezembro de 2018

Despacho Saneador


Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa

Processo nº XXX
Data: 03/12/18


Profere-se, desde já, despacho saneador, conhecendo de eventuais excepções,


DESPACHO SANEADOR

O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia e do território ( art.13º, art.16º CPTA);

As partes sao dotadas de capacidade (art.9º e art.10º, nº2 do CPTA), de personalidade judiciária (art.5º do CPC e art.10º, nº2 do CPTA), são legítimas (art.55º, nº1, alínea a) e art.10º, nº1 e 2) e estão devidamente representadas (art.11º do CPTA);

Os contra-interessados, por sua vez, não foram devidamente identificados e demandados ao abrigo das seguintes disposições: art.57º, art.78º, nº2, alínea b) e art.89º, nº4, alínea e) do CPTA.

Convida-se o autor a suprir esta excepção dilatória, através da apresentação de nova petição inicial, identificando e demandando os contra-interessados, aperfeiçoando dessa forma o articulado.





As Juízas,

Beatriz Branco
Beatriz San Payo
Catarina Leocádia Gabriel
Inês Nunes
Maria Marta Morbey

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