O artigo 4º
do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) adotou uma lógica ampla
de limitação do contencioso administrativo. Veio consagrar, de forma correta,
aquilo que são as grandes opções constitucionais neste domínio e introduzir uma
grande amplitude no âmbito da jurisdição administrativa. É por causa deste
artigo com caráter amplo, sobretudo no seu nº1, que o ETAF, por um lado,
permite integrar no universo do contencioso administrativo todas as relações
jurídicas administrativas e fiscais e, por outro lado, garante que há meios
contenciosos destinados à tutela dos particulares.
É curioso
constatar que o legislador, em vez de adotar um critério de qualificação do contencioso
administrativo, optou por, no artigo 4º, enumerar vários critérios. Utilizou, desde
critérios tradicionais a outros, alargando aquilo que parece estabelecido nas alíneas
restritivas e introduzindo uma dimensão mais aberta do contencioso.
O artigo 4º,
desde logo, não só tem numerosas alíneas, como, ainda é uma realidade descrita
a título exemplificativo. O legislador concretiza exemplos de litígios que
cabem ao contencioso administrativo e estes são definidos através de um
critério que é a junção de todos (critério de acumulação). É evidente que o
legislador não quis deixar nada de fora.
Esta norma
foi revista em 2015, mantendo a amplitude originária, mesmo que a formulação de
2004 fosse, no entendimento do Prof. Vasco Pereira da Silva, mais adequada do
que a formulação atual. Esta parece mais ideologicamente marcada do que a
anterior. Por exemplo, no uso da dicotomia entre contratos públicos e contratos
privados é reintroduzida a esquizofrenia que já tinha desaparecido em 2004. Pela
reinterpretação da norma, o resultado a que se chega é idêntico, mas há um empobrecimento
da dimensão de abertura que estava presente na versão originária.
Por outro lado, o legislador adotou a
seguinte estratégia legislativa: consagrou no nº1 e no nº2 critérios
objetivos e de natureza positiva para a determinação do âmbito de jurisdição e
no nº 3 e no nº4 critérios de natureza negativa, que afastam algumas das
matérias que eram incluídas no nº1. O legislador preferiu a tópica à
concretização, o que, no entendimento do Prof. Vasco Pereira da Silva não constituiu a
opção mais correta.
Critérios do artigo 4º/1:
a) Critério dos direitos;
b) Critério
das formas de atuação e critério do poder;
c) Critério
das formas de atuação;
d) Critério
das formas de atuação;
e) Critério
das formas de atuação;
f) Critério
da responsabilidade;
g) Critério
da responsabilidade;
h) Critério
da responsabilidade;
i) Critério
com dimensão material (vias de facto), mas que alarga a realidade administrativa
para além das tradicionais formas de atuação;
j) Critério
das relações jurídicas;
k) Critério
das matérias;
l) Critério
da matéria do ilícito de mera-ordenação social;
m) Critério
da matéria do contencioso eleitoral;
n) Critério
das relações administrativas definidas pelo ato (e dos direitos que decorrem dessas
relações);
o) Cláusula aberta.
Bibliografia:
- Aulas teórico-práticas;
- PEREIRA DA SILVA, Vasco; O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise - Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo; Edições Almedina, 2.ª Edição de 2009;
MARIANA AFONSO
140114091
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