domingo, 9 de dezembro de 2018

A não muito feliz tópica do artigo 4º do ETAF




O artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) adotou uma lógica ampla de limitação do contencioso administrativo. Veio consagrar, de forma correta, aquilo que são as grandes opções constitucionais neste domínio e introduzir uma grande amplitude no âmbito da jurisdição administrativa. É por causa deste artigo com caráter amplo, sobretudo no seu nº1, que o ETAF, por um lado, permite integrar no universo do contencioso administrativo todas as relações jurídicas administrativas e fiscais e, por outro lado, garante que há meios contenciosos destinados à tutela dos particulares.
É curioso constatar que o legislador, em vez de adotar um critério de qualificação do contencioso administrativo, optou por, no artigo 4º, enumerar vários critérios. Utilizou, desde critérios tradicionais a outros, alargando aquilo que parece estabelecido nas alíneas restritivas e introduzindo uma dimensão mais aberta do contencioso.
O artigo 4º, desde logo, não só tem numerosas alíneas, como, ainda é uma realidade descrita a título exemplificativo. O legislador concretiza exemplos de litígios que cabem ao contencioso administrativo e estes são definidos através de um critério que é a junção de todos (critério de acumulação). É evidente que o legislador não quis deixar nada de fora.
Esta norma foi revista em 2015, mantendo a amplitude originária, mesmo que a formulação de 2004 fosse, no entendimento do Prof. Vasco Pereira da Silva, mais adequada do que a formulação atual. Esta parece mais ideologicamente marcada do que a anterior. Por exemplo, no uso da dicotomia entre contratos públicos e contratos privados é reintroduzida a esquizofrenia que já tinha desaparecido em 2004. Pela reinterpretação da norma, o resultado a que se chega é idêntico, mas há um empobrecimento da dimensão de abertura que estava presente na versão originária.
Por outro lado, o legislador adotou a seguinte estratégia legislativa: consagrou no nº1 e no nº2 critérios objetivos e de natureza positiva para a determinação do âmbito de jurisdição e no nº 3 e no nº4 critérios de natureza negativa, que afastam algumas das matérias que eram incluídas no nº1. O legislador preferiu a tópica à concretização, o que, no entendimento do Prof. Vasco Pereira da Silva não constituiu a opção mais correta.
Critérios do artigo 4º/1:
a) Critério dos direitos;
b) Critério das formas de atuação e critério do poder;
c) Critério das formas de atuação;
d) Critério das formas de atuação;
e) Critério das formas de atuação;
f) Critério da responsabilidade;
g) Critério da responsabilidade;
h) Critério da responsabilidade;
i) Critério com dimensão material (vias de facto), mas que alarga a realidade administrativa para além das tradicionais formas de atuação;
j) Critério das relações jurídicas;
k) Critério das matérias;
l) Critério da matéria do ilícito de mera-ordenação social;
m) Critério da matéria do contencioso eleitoral;
n) Critério das relações administrativas definidas pelo ato (e dos direitos que decorrem dessas relações);
o) Cláusula aberta.

Bibliografia:

  • Aulas teórico-práticas;
  • PEREIRA DA SILVA, Vasco; O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise - Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo; Edições Almedina, 2.ª Edição de 2009;

MARIANA AFONSO 
140114091

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