domingo, 9 de dezembro de 2018

O objecto

Elemento essencial de qualquer processo é o respetivo objeto. Assim, saber em que consiste esse tal objecto tem vindo a ser uma longa discussão na Doutrina, uma vez que este virá assegurar a ligação entre a relaçõa juridica material e processaul , ditando quais os aspectos substantivos que estão em juizo.

Para o Prof. Vasco Pereira da Silva " uma noção adequada do objeto do processo deve proceder a uma ligação do pedido e da causa de pedir, considerando-os como dois aspetos do direito substantivo invocado. Pedido e causa de pedir apresentam-se como verso e reverso da mesma medalha, sendo que é a relação material entre as partes que entra no processo, através da alegação de um direito subjetivo que é filtrado por intermédio do pedido e da causa de pedir."

Já a Orientação tradicional: olhava para o objeto do processo de uma perspetiva dualista, consoante se tratasse do contencioso de anulação, que se entendia ter por objeto o ato administrativo, ou conforme se tratasse do contencioso das ações (ex.: contratos, responsabilidade civil), em que se admitia que, à semelhança do Processo Civil, os direitos subjetivos alegados pudessem constituir o objeto do litígio.

A reforma do CA pôs termo a esta orientação tradicional, afastando a dicotomia que separava o contencioso de anulação do contencioso de plena jurisdição e conferindo ao juiz administrativo, independentemente dos meios processuais em causa, a plenitude dos poderes necessários à tutela plena e efetiva dos direitos dos particulares. art.212º, nº3 e art.268º, nº4 da CRP;art.2º, nº2 do CPTA.


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