O
objecto do processo é o que vai ser discutido, o que é levado a juízo pelos
particulares, o que dá origem a uma sentença sobre a matéria. É, portanto, uma
parte vital do processo.
Engloba
duas realidades: o pedido e a causa de pedir. O pedido é o que o particular
requer. A causa de pedir é a razão pela qual o particular vem a juízo, ou seja,
a lesão ao seu direito que justificou a sua ida a juízo.
As
correntes substancialistas valorizam o pedido acima da causa da pedir, enquanto
que as correntes processualistas valorizam mais a causa de pedir.
Na
primeira, relevam os factos tal como foram qualificados pelo autor no pedido.
Na
segunda, relevam os factos, independentemente de como são qualificados pelos
particulares, ou seja, há um alargamento do objecto do processo pois pondera-se
os factos tendo em conta todas as qualificações possíveis.
No
âmbito do Contencioso Administrativo, a teoria clássica caraterizava o pedido
como apenas aquilo que o particular solicitava, o que significava uma grande
diminuição do objecto do processo, pois não se tinha em conta a realidade do
pedido, a possibilidade de vários pedidos, ou o direito que o particular
efectivamente alegava (o objecto mediato). Restringia-se o pedido à anulação
dos actos administrativos.
Hoje,
contrariamente ao passado, reina a ideia de que todos os pedidos são possíveis
e cumuláveis (artigos 2º e 4º, CPTA). Esta ideia vai de encontro ao surgimento
e afirmação dos direitos dos particulares. Alarga-se assim o âmbito do objecto
do processo, aproximando-se o CA do processo civil.
Quanto
à causa de pedir, esta era tida em conta numa determinada realidade jurídica,
integrando-a a doutrina nos vícios alegados pelos particulares, não sendo esta
apreciada em abstracto. Porém, em contradição, a doutrina considerava-se
objectivista, o que deveria significar que a causa de pedir deveria ser a
verificação da legalidade independentemente das circunstâncias alegadas ou dos
factos concretos que estavam na sua origem, o que teria como efeito o
alargamento do objecto, tendo consequências a nível do caso julgado. Esta
realidade subjectiva, contrária à objectiva supostamente seguida, foi
construida porque se temia o caso julgado e que os juízes não conseguissem
analisar todas as ilegalidades.
Ou
seja, tal como constata o Professor Vasco Pereira da Silva, a doutrina era
objectivista não praticante, adoptando na prática uma concepção subjectivista.
Após
a reforma, procura-se alargar, nos artigos 95º e seguintes, o domínio da causa
de pedir, sem que o juíz tenha de apreciar a ilegalidade independentemente do
que seja alegado pelas partes, pois não faria sentido no âmbito de um processo
de natureza acusatória. O juíz pode apreciar causas de pedir implícitas,
havendo aqui um balanço entre a valorização do pedido e da sua causa. O
Professor Vasco Pereira da Silva refere a importância deste equilíbrio, apesar
de se ir valorizando sobretudo o pedido.
Inês Nunes
140114090
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