terça-feira, 11 de dezembro de 2018


Novo! Mas pouco.

O legislador, e bem , alterou a modalidade de forma a haver uma única ação administrativa regulada pelos artigos 47º e seguintes, a ação administrativa é esta, na qual são suscetíveis de ser tutelados todos os direitos, todos os pedidos podem ser feitos e todos os pedidos podem se pendentes e portanto o Professor Vasco Pereira da Silva diria que o legislador atuou bem, não só porque adotou aquilo que o Professor Vasco Pereira da Silva defendia, mas também porque essa é a modalidade atual de entender o contencioso administrativo como o contencioso de poder. 

Na perspetiva do Professor Vasco Pereira da Silva, o legislador não foi coerente, não levou até ao fim essa mudança, porque apesar de haver uma aparência de dualidade o legislador estabeleceu sub-ações que são verdadeiras ações parcelares e ações que são determinadas não com critérios processuais mas com uma mistura de critérios processuais e critérios substantivos e portanto se aparentemente há uma única ação administrativa essa ação administrativa subdivide-se numa ação de impugnação de atos administrativos, e aqui temos outra vez a mistura do critério processual de impugnação, com o critério substantivo, é a impugnação só de atos, o legislador não o podia ter feito porque cria regras especiais para o resto de todas as impugnações, sejam de atos, contratos ou regulamentos. 

Agora o legislador continua a misturar o critério substantivo com o critério processual e regula as ações de impugnação de atos administrativos, e o mesmo na sub-ação que aparece logo a seguir, a sub-ação de condenação na prática de atos devidos, regulada nos artigo 88º e seguintes em que há um critério processual que é a condenação, mas depois a seguir á condenação é do ato devido e portanto mistura outra vez critérios de natureza substantiva, se o legislador queria organizar cronologicamente e criar sub-ações dentro da ação administrativa então devia ter separado aquilo que correspondia a ações de impugnação e regula-las todas em conjunto, todas as ações de condenação em conjunto,  todas as ações de simples apreciação em conjunto, porque esta mistura entre critérios substantivos e critérios processuais gera uma “trapalhada” que são estas cinco ações em definitivo as ações especiais.

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