sábado, 8 de dezembro de 2018

Tutela Plena e Efetiva dos Direitos dos particulares – como se concretiza?

Tutela Plena e Efetiva dos Direitos dos particulares – como se concretiza?

Existem essencialmente dois modelos através dos quais pode ser realizada uma tutela plena e efetiva dos direitos dos particulares:
O primeiro é o modelo latino, e o segundo o modelo germânico.
O modelo latino foi o que o legislador português decidiu consagrar na lei. 
Este prende-se sobretudo com a ideia de que se pode concentra num pequeno número de meios processuais, ou até mesmo apenas num, a totalidade da tutela dos direitos dos particulares. Isto significa que o particular pode requerer pedidos de condenação, simples apreciação e de anulação apenas num meio processual.
O segundo modelo já se baseia na criação de vários meios processuais diferenciados em função do pedido. Isto é, de acordo com este modelo, um pedido corresponde a uma ação que por sua vez corresponde a um direito. (Lógica mais próxima do Processo Civil).
O Professor Vasco Pereira da Silva defendia esta solução como a mais adequada.
Assim, deveriam poder ser criados variados meios processuais em razão do pedido, tendo em conta que a cumulação dos mesmos deveria ser permitida. Para o Professor não devia haver uma formalidade exagerada, mas antes uma possibilidade de comunicação entre os vários pedidos, com vista a evitar que caso haja um erro num deles não seja preciso recuar.
No entanto, como referi anteriormente, o modelo consagrado atualmente na lei é o modelo latino. Este modelo permite então que através de apenas um meio processual bastante amplo, o particular possa formular todos os pedidos. As sentenças serão dependentes destes mesmos pedidos. Como refere o Professor Vasco Pereira da Silva, está consagrado na nossa lei um meio processual de guarda-chuva, já que existem múltiplos pedidos suscetíveis de serem formulados pelos particulares e de serem cumulados, que podem dar origem às mais diversas sentenças.
Em 2014 houve um regresso de uma esquizofrenia: uma distinção completamente desnecessária entre ação administrativa comum e ação administrativa especial.
Esta distinção na verdade contradizia-se totalmente na teoria e na prática, tendo em conta que as regras de ambas eram bastante parecidas, já que eram permitidos todos os pedidos e todas as sentenças em qualquer uma das ações. Aliás, existia um problema mais grave. A ação chamada de comum era a ação especial e a chamada de especial era a comum. Ou seja, a ação à qual os particulares recorriam com mais frequência era a chamada de “ação especial”, que corresponde ao núcleo essencial do Contencioso Administrativo – os atos e os regulamentos, enquanto que a menos utilizada era a “ação comum”, que respondia aos restantes processos.
Para além destas questões, havia ainda outro problema psicanalítico que era suscitado: o Contencioso Administrativo era visto como um conjunto de exceções ao Processo Civil, isto porque o legislador remetia para o CPC as ações gerais e o conjunto das exceções ao Processo civil estavam previstas e reguladas no CPTA.
Em 2015 houve uma correção desta questão. Assim, nesta versão contemporânea, nos termos do artigo 37º do CPTA passou a haver uma uniformização das ações, que acabou com a distinção descrita anteriormente – criação da denominada ação administrativa, que englobava todos os pedidos.
O problema foi que esta unificação foi apenas aparente.
Isto porque continuaram a existir várias ações com regras processuais distintas, assim como meios processuais e regras de marcha do processo distintas.
Existe ainda uma diferenciação baseada numa questão de Direito Substantivo que deveria ser suprimida. Alguns pedidos não são identificados por um critério processual (aquilo que é solicitado ao juiz pelo particular) como deveriam, mas sim por um critério substantivo, relativo à forma de atuação administrativa.
A verdade é que existindo uma só ação, a enumeração do artigo 37º deixa de fazer sentido, para além de que segue ainda uma lógica repetitiva quanto ao art2º do CPA.
Neste novo sistema aberto em que todos os pedidos e cumulações dos mesmos são possíveis há uma reunião no mesmo processo da totalidade da relação jurídica, no entanto o mais lógico seria que estas subespécies de ações deixassem de ser diferenciadas e se assumissem apenas como um verdadeiro e único tipo de ação. 

Mafalda Romão Mateus, nº140114042

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